Ceará
DECRETO
28.816, DE 6-8-2007
(DO-CE DE 7-8-2007)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Estado reduz base de cálculo nas saídas de aeronaves e acessórios
Carga
tributária passa a ser o equivalente a 4%. Foi alterado o Decreto 24.569,
de 31-7-97 RICMS-CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição do Convênio ICMS nº 75/91, de 5 de
dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução
de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios
e outras mercadorias que especifica;
Considerando a tributação do ICMS na operação de importação
do exterior de aeronaves, inclusive na modalidade de arrendamento mercantil;
Considerando a crescente demanda de importação do exterior de aeronaves
para economia cearense, e em proteção a esta, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 43-A ao Decreto
nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a seguinte redação:
Art. 43-A Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete vírgula
setenta e oito por cento), a base de cálculo do ICMS, nas operações
com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente
a 4% (quatro por cento):
I avião:
a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg
b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente
de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000
kg;
e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de
3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000
kg;
g) turboélice, monomotores ou multimotor, com peso bruto até 8.000
kg;
h) turboélice, monomotores ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000
kg;
i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;
II helicóptero;
III planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;
IV pára-quedas giratórios;
V outras aeronaves;
VI simuladores de vôo;
VII pára-quedas;
VIII catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante;
IX avião militar:
a) monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e
qualquer tipo de motor;
b) monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice
ou turbojato;
c) monomotor ou multimotor de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento,
inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à
navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotor ou multimotor de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer
peso bruto e qualquer tipo de motor;
X helicóptero militar, monomotor ou multimotor, com qualquer peso
bruto e qualquer tipo de motor;
XI partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos
de que tratam os incisos anteriores;
XII partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes
separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I
a X, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;
XIII equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo
empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
Parágrafo único O disposto nos incisos XI e XIII só se
aplica a operações efetuadas pelas empresas nacionais da indústria
aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras
de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério
da Aeronáutica e do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento,
no qual serão indicados também, em relação a cada uma delas,
os produtos objeto de operação alcançada pelo benefício,
desde que os produtos se destinem a:
I empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento
da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes,
identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves,
homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação
da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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