Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Líquidos Inflamáveis
A
Portaria 26 SIT, de 2-8-2000, publicada na página 12 do DO-U, Seção
1-E, de 3-8-2000, publicou o glossário para esclarecimento de termos técnicos
utilizados na regulamentação sobre periculosidade no transporte e
armazenamento de líquidos inflamáveis acondicionados em pequenos volumes,
constantes do item 4 do Anexo 2 da NR 16, da Portaria 545 MTE, de 10-7-2000
(Informativo 28/2000).
O glossário publicado é o seguinte:
Bombonas: Elementos de metal ou plástico, com seção retangular
ou poligonal.
Caixas: Elementos com faces retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira,
papelão, plástico flexível, plástico rígido ou outros
materiais compatíveis.
Embalagens ou Embalagens Simples: Recipientes ou quaisquer outros componentes
ou materiais necessários para embalar, com a função de conter
e proteger líquidos inflamáveis.
Embalagens Combinadas: Uma combinação de embalagens, consistindo em
uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa.
Embalagens Compostas: Consistem em uma embalagem externa e um recipiente interno,
construídos de tal forma que o recipiente interno e a embalagem externa
formam uma unidade que permanece integrada, que se enche, manuseia, armazena,
transporta e esvazia como tal.
Embalagens Certificadas: São aquelas aprovadas nos ensaios e padrões
de desempenho fixados para embalagens, da NBR 11.564/91.
Embalagens Externas: São a proteção exterior de uma embalagem
composta ou combinada, juntamente com quaisquer outros componentes necessários
para conter e proteger recipientes ou embalagens.
Embalagens Internas: São as que para serem manuseadas, armazenadas ou transportadas,
necessitam de uma embalagem externa.
Grupo de Embalagens: Os líquidos inflamáveis classificam-se para fins
de embalagens segundo 3 grupos, conforme o nível de risco:
* Grupo de Embalagens I alto risco;
* Grupo de Embalagens II risco médio;
* Grupo de Embalagens III baixo risco.
Lacrados: Fechados, no processo de envasamento, de maneira estanque para que
não venham a apresentar vazamentos nas condições normais de manuseio,
armazenamento ou transporte, assim como decorrentes de variações de
temperatura, umidade ou pressão ou sob os efeitos de choques e vibrações.
Líquidos Inflamáveis: Para os efeitos do adicional de periculosidade
estão definidos na NR 20 Portaria nº 3.214/78.
Recipientes: Elementos de contenção, com quaisquer meios de fechamento,
destinados a receber e conter líquidos inflamáveis.
Exemplos: latas, garrafas, etc.
Tambores: Elementos cilíndricos de fundo plano ou convexo, feitos de metal,
plástico, madeira, fibra ou outros materiais adequados. Esta definição
inclui, também, outros formatos, excluídas bombonas. Por exemplo:
redondo de bocal cintado ou em formato de balde.
ESCLARECIMENTO: A NR 20 aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), define líquido inflamável como todo aquele com ponto de fulgor inferior a 70 graus Centígrados e pressão de vapor não excedente a 2,8 kg/cm2 absoluta a 37,7 graus Centígrados.
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