Distrito Federal
DECRETO
28.179, DE 8-8-2007
(DO-DF DE 9-8-2007)
CAFÉ
Tratamento Fiscal
DF disponibiliza documento de arrecadação on-line para
pagamento do ICMS da remessa de café cru em grão em operações
interestaduais
Não
havendo imposto a recolher, a nota fiscal deve ser acompanhada de guia negativa
ou por documento de arrecadação visado pelo Fisco. Está
dispensada a utilização de CSIC Controle de Saídas Interestaduais
de Café e TCD Termo de Deslacração de Café. Foi alterado
o Decreto 18.955, de 22-12-97.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto
no Convênio ICMS nº 112, de 6 de outubro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O artigo 276 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 276 O imposto será recolhido mediante guia própria,
documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line,
antes de iniciada a remessa, nas hipóteses previstas nos artigos 274 e
275 (Convênios ICMS 15/90, 71/90 e 112/2006). (NR)
§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota
Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação
visado pelo Fisco do Distrito Federal, se for o caso, emitido pelo remetente
da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito
e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização
do documento de arrecadação on-line. (NR)
§ 2º Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS
destacado na Nota Fiscal e da guia própria, documento de arrecadação
ou documento de arrecadação on-line emitidos na forma deste
artigo. (NR)
§ 3º O crédito do imposto no Distrito Federal somente
será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação,
e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto disponibilizada
por meio do sítio da Secretaria de Fazenda do Estado do remetente.
(NR)
§ 4º O Distrito Federal fornecerá informações
relativas aos débitos de ICMS, em especial, quando da ocorrência da
hipótese prevista no § 1º deste artigo, sempre que solicitado
por outra Unidade da Federação. (NR)
§ 5º A Subsecretaria da Receita poderá estabelecer controle
na circulação de café na entrada ou saída do território
do Distrito Federal. (NR)
Art. 2º Fica dispensada a utilização
dos documentos (Doc.) 53 e 54 constantes do Anexo V do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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