Espírito Santo
DECRETO
1.902-R, DE 16-8-2007
(DO-ES DE 17-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Governador altera o Regulamento do ICMS-ES para incorporar regras aprovadas pelo CONFAZ
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXIII até 31 de agosto de 2007, na aquisição de ECF por
empresa enquadrada no regime de microempresa, até o limite do imposto destacado
na nota fiscal de aquisição do equipamento, desde que este atenda
aos requisitos definidos na legislação específica, observado
o seguinte (Convênios ICMS 24/2004 e 05/2007):
.................................................................................................................................
XXXIV saída interna, até 31 de dezembro de 2011, de veículos
automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de
bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de
utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização
em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS
32/95 e 76/2007):
................................................................................................................................
c) tratando-se de importação, o benefício somente se aplica às
mercadorias que não tenham similar produzido no País; e
d) a comprovação da ausência de similar produzido no País
deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência
em todo território nacional ou por órgão federal especializado;
.................................................................................................................................
LVI saída, até 31 de agosto de 2007, de polpa de cacau (Convênios
ICMS 39/91 e 76/2007);
.................................................................................................................................
LXIII recebimento, até 31 de agosto de 2007, de produtos importados
do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação
de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência
internacional, com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco
Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota
do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 76/2007);
................................................................................................................................
LXXX operações, até 31 de agosto de 2007, com os produtos
a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde
que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI
(Convênios ICMS 101/97 e 76/2007):
...............................................................................................................................
LXXXIX operações, até 31 de agosto de 2007, com leite
de cabra (Convênio ICMS 63/2000 e 76/2007);
.................................................................................................................................
XCV importação, até 31 de agosto de 2007, de obras de
arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais
listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição
pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 76/2007):
.................................................................................................................................
XCVI operações, até 31 de agosto de 2007, com Coletores
Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição
e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 76/2007):
.................................................................................................................................
CI operações e prestações internas, até 31 de
agosto de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas
do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação
a órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios
ICMS 02/2004 e 76/2007);
.................................................................................................................................
CXXIX importação, realizada por empresa concessionária
de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de
trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos
NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no País, para ser
utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário
de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/2006 e 64/2007):
.................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2. se aplica, também, na saída subseqüente; e
.................................................................................................................................
CXXX fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica,
até 31 de outubro de 2010, realizados por restaurantes populares integrantes
de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios,
observado o seguinte (Convênio ICMS 89/2007):
I o benefício condiciona-se a que:
a) a entidade que instituir o programa encaminhe à SEFAZ relação
dos restaurantes enquadrados no respectivo programa; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e COFINS, quando o programa for instituído pela União; e
II o benefício não dispensa o imposto devido nas operações
com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;
.................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV até 31 de agosto de 2007, na prestação onerosa de serviço
de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet,
realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado
o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 76/2007):
.................................................................................................................................
XXVIII ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de agosto de 2007,
ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 2002, caso esta
seja revogada antes daquela data;
.................................................................................................................................
XXXI ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
g) o disposto neste inciso produzirá efeitos até 31 de agosto de 2007,
ou até a vigência da Lei federal nº 10.485, de 2002, caso esta
seja revogada antes daquela data, ficando convalidados os procedimentos adotados,
de acordo com este inciso, a partir de 1º de novembro de 2002;
.................................................................................................................................
XXXIX até 31 de agosto de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas
saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino
ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 76/2007):
.................................................................................................................................
XL até 31 de agosto de 2007, nas saídas internas e interestaduais
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas
pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios
ICMS 153/2004 e 76/2007):
.................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 657:
Art. 657 O programa aplicativo deverá ter as seguintes especificações:
I disponibilizar comandos:
.................................................................................................................................
c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal;
................................................................................................................................. (NR)
IV o artigo 695:
Art. 695 A homologação ou revisão de homologação
de ECF caberão exclusivamente aos equipamentos previamente submetidos aos
procedimentos de análise previstos no Protocolo ICMS 41/2006, e será
solicitada pelo respectivo fabricante ou importador que se encontre em situação
regular perante o Fisco, devendo o mesmo formalizar requerimento ao Gerente
Fiscal, instruído com:
I os documentos comprobatórios das condições de fabricante
ou de importador, conforme o caso;
II a cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto
ou do ato de constituição de sociedade, atualizados, arquivados na
Junta Comercial;
III a cópia da publicação, no Diário Oficial da União,
do Termo Descritivo Funcional, conforme modelo constante do Anexo VIII do Protocolo
ICMS 41/2006, referente ao ECF objeto da solicitação;
IV o Vale-equipamento Emissor de Cupom Fiscal, conforme modelo constante
do Anexo I do Protocolo ICMS 41/2006, referente ao equipamento em questão;
V o comprovante de recolhimento da taxa de requerimento;
VI o comprovante de recolhimento da taxa de homologação ou
de revisão de ECF, conforme o caso; e
VII a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência
da responsabilidade solidária estabelecida no artigo 691.
§ 1º A homologação ou revisão de que trata este
artigo somente produzirão efeitos quando aprovada pelo Gerente Fiscal,
através de Ato Homologatório ECF, que conterá Parecer Homologatório,
exarado com fulcro no Protocolo ICMS 41/2006, do respectivo equipamento.
§ 2º Os atos homologatórios ECF entrarão em vigor
após sua publicação no Diário Oficial do Estado. (NR)
Art. 2º O Título II do RICMS/ES fica acrescido
do Capítulo XLI-D, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLI-D DAS REMESSAS DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO DIRETA, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS SITUADOS NO EXTERIOR
Art.
530-Z-D Nas operações de exportação direta em que
o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria
seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, será
observado o seguinte (Convênio ICMS 59/2007):
I por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento
exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do
adquirente, situado no exterior, na qual constará:
a) no campo natureza da operação, a expressão Operação
de exportação direta;
b) no campo do CFOP, o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; e
c) no campo Informações Complementares, além das
demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número do
registro de exportação do SISCOMEX;
II por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá
emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome
do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na
qual constará:
a) no campo natureza da operação, a expressão Remessa por
conta e ordem;
b) no campo do CFOP, o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias
não especificadas); e
c) no campo Informações Complementares, além das
demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, o número do
registro de exportação do SISCOMEX e o número, a série e
a data da nota fiscal citada no inciso I.
Parágrafo único Uma cópia da nota fiscal prevista no inciso
I deverá acompanhar o trânsito até a transposição da
fronteira do território nacional. (NR)
Art. 3º Os Anexos XXVII, XXXI e XXXVI do RICMS/ES
ficam alterados na forma dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação:
I ao Anexo I, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2008;
II aos seguintes dispositivos do Anexo II, que produzirão efeitos
a partir de 1º de outubro de 2007:
a) a alínea g do inciso XIII, a alínea e do inciso XIV
e a alínea b e o caput do § 12 do artigo 4º;
b) o § 3º do artigo 4º-B;
c) os incisos II, III e VII do artigo 6º-A;
d) os incisos XVII e XVIII do artigo 27;
e) o artigo 31-A; e
f) o inciso VII do artigo 67.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 530-O
a 530-T e o § 3º do artigo 695 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto
nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO N 1902-R, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
ANEXO XXVII
(a que se refere o artigo 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (CFOP)
.....................................................................................................................................
1.360. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de
transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente
da prestação dos serviços.
.....................................................................................................................................
5.360. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Classificam-se neste código as prestações de serviços de
transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição
de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
.....................................................................................................................................
(NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.902-R, DE 16 DE AGOSTO DE 2007.
ANEXO XXXI
(a que se refere o artigo 670, II, do RICMS/ES)
REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), COM BASE NO CONVÊNIO ICMS 85/2001
...................................................................................................................................
Art. 3º Para fins deste Anexo, considera-se:
I Placa Controladora Fiscal (PCF), o conjunto de recursos internos ao
ECF, que concentra as funções de controle fiscal;
II Memória de Fita-Detalhe (MFD), os recursos de hardware,
internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução
integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura
da memória fiscal e que adicionalmente:
.....................................................................................................................................
XI .............................................................................................................................. .
.....................................................................................................................................
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da
multiplicação, executada pelo software básico, dos valores
indicados nas alíneas c e e, com capacidade máxima
de onze dígitos, observado o disposto no artigo 27, X;
h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo A para
arredondamento e T para truncamento, para os fins previstos no artigo
27, X;
.....................................................................................................................................
§ 3º Os dados do inciso XI, a a f,
que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software básico,
não poderão assumir valores nulos ou em branco.
.....................................................................................................................................
§ 5º Admite-se que, na implementação dos recursos
necessários ao atendimento do requisito previsto no artigo 3º, II,
a, seja utilizado hardware configurável ou programável
, desde que a configuração ou a programação possam ser completamente
verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração
ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente
no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.
.....................................................................................................................................
Art. 4º .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação
de dispositivo adicional de armazenamento da memória fiscal;
VII possuir sistema de lacração que, com instalação
de até dois lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico
à placa controladora fiscal, aos recursos de hardware que implementam
a memória fiscal e a memória de fita-detalhe, ao modem e ao
circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico
a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não
estejam na placa controladora fiscal;
.................................................................................................................................... .
XIII .............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UITT (CCITT)-V24,
com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo
o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 e o artigo
6º-A:
1. linha 6 para Data Set Ready (DSR), conectada com a linha Data Terminal Ready
(DTR) do computador externo;
2. linha 4 para DTR, conectada com a linha DSR do computador externo, devendo
ser ativada e desativada, no máximo, em cem milissegundos, exclusivamente
após a ativação e desativação, respectivamente, da
linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para Delayed Carrier Detected (DCD), conectada com as linhas Request
to Send (RTS) e Clear to Send (CTS) do computador externo, indicando, quando
ativada, que há dados válidos na linha Received Data (RXD);
4. linha 7 para Request to Send (RTS), conectada com a linha CTS a que se refere
o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação
da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em vinte milissegundos,
haverá dados válidos na linha Transmitted Data (TXD);
5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem
outras conexões com o computador externo;
6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão
de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção
de dados;
8. linha 5 para Ground (GND) conectada com a linha GND do computador externo;
g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo
que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá
utilizar conector padrão DB9 fêmeo com a seguinte distribuição,
observado o disposto no artigo 27, XVIII:
1. linha 6 para DSR, conectada com a linha 4 para DTR do ECF;
2. linha 7 para RTS, conectada com a linha 8 para CTS do ECF;
3. linha 2 para TXD;
4. linha 3 para RXD;
5. linha 5 para GND;
h) revogado;
.....................................................................................................................................
XIV modem interno, padrão V32bis ou superior da União
Internacional de Telecomunicações (UIT), que atenda às demais
especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de
Telecomunicações (ANATEL), com possibilidade de:
a) ser conectado aos demais ECFs do estabelecimento por meio de conector padrão
RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado
por fonte de corrente de alta impedância;
b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector
padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea a, com
capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição
que deve ser parametrizável em modo de intervenção técnica;
c) ser modularmente destacável da PCF;
d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos
fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida
remotamente após a conclusão do evento pendente de execução;
e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo
o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão
ser parametrizáveis em modo de intervenção técnica.
XV possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem
a memória de fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação
dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento
que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico
interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada.
.....................................................................................................................................
§ 3º Os dispositivos lógicos programáveis, ou outro
hardware configurável ou programável integrantes, da placa
controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento
da memória fiscal e dos recursos de hardware que implementam a memória
de fita-detalhe:
.....................................................................................................................................
§ 4º Revogado.
.....................................................................................................................................
§ 11 A comunicação de dados efetuada pela porta prevista
no inciso XIII, f, e pelo modem previsto no inciso XIV obedecerá
a seguinte especificação:
I tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II modo de comunicação: half duplex, assíncrona
com um bit de stop;
III velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União
Internacional de Telecomunicações (UIT); e
IV enlace de comunicação:
a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo
o código Enquiry (ENQ) (05h) do padrão American Standards Commitee
for Information Interchange (ASCII);
b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código Wait Before
Transmit Affirmative Acknowledgment (WACK) (11h), indicando ao computador externo
que aguarde;
c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código Acknowledgment
(ACK) (06h), caso contrário, devolverá o código Negative Acknowledgment
(NACK) (15h).
§ 12 Admite-se que, na implementação dos recursos necessários
ao atendimento do requisito previsto no artigo 4º, V, a, seja
utilizado hardware configurável ou programável desde que a
configuração ou a programação possam ser completamente verificadas
a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração
ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente
no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.
.....................................................................................................................................
Art. 4º-A Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade
de armazenamento da memória de fita-detalhe, observar-se-á o seguinte:
I os recursos somente poderão ser substituídos em modo de intervenção
técnica;
II o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa
interventora credenciada, nos termos da artigo 95, deverão observar o disposto
neste Regulamento quanto à exigência de autorização para
substituição do dispositivo;
III o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo
importador com a gravação do número de fabricação original
do ECF.
Art. 4º-B Em relação à memória fiscal, à
memória de trabalho e à memória de fita-detalhe, o dispositivo
de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento,
ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito
impresso da placa onde esteja montado.
.....................................................................................................................................
Art. 5º ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
V revogado.
.....................................................................................................................................
§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador
com os lacres previstos no inciso IV e no artigo 4º, XV, devendo os lacres:
.....................................................................................................................................
§ 3º Revogado.
§ 4º A proteção do dispositivo indicado no inciso
IV e do dispositivo indicado no artigo 4º, XV, poderá ser feita com
utilização de um único lacre.
.....................................................................................................................................
Art. 6º ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III ............................................................................................................................. .
.....................................................................................................................................
c) ..................................................................................................................................
1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação
do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga
tributária correspondente;
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação
do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga
tributária correspondente;
.....................................................................................................................................
VII totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória,
que devem:
.....................................................................................................................................
VIII totalizadores parciais de acréscimos, de implementação
obrigatória, que devem:
.....................................................................................................................................
Art. 6º-A Na camada de enlace da comunicação remota, o
software básico adotará caracteres de controle do código
padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência
indicada, baseada no modo transparente do protocolo Binary Synchronous Control
(BSC1):
I Start of Header (SOH) (1h);
II três bytes, no formato numérico ASCII, para o número
de ordem do ECF;
III quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos
ou respostas, observado o artigo 27, XVII, exclusivamente no caso de comunicação
remota realizada por meio do modem previsto no artigo 4º, XIV;
IV bloco de texto com duzentos e sessenta e cinco bytes, iniciado
com Data Link Escape (DLE(10h)), seguido de Start of Text (STX)(2h),
e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de End of Transmission
Block (ETB)(17h) ou de End of Text (ETX) (3h), observado o parágrafo
único;
V Block Check Character (BCC), dois bytes definidos pelo
resto da divisão módulo 2 do bloco iniciado pelo primeiro
byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível
Cyclic Redundancy Checking (CRC), x16 + x12 + x5 + 1, definido
na norma V.41 do Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia
(CCITT);
VI NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do
próximo bloco;
VIII ACK0(10:30h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo
bloco impar puder ser transmitido;
IX ACK1(10:31h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo
bloco par puder ser transmitido.
Parágrafo único Se não houver bloco de texto a ser transmitido,
os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC,
previsto no inciso IV.
.....................................................................................................................................
Art. 22 O software básico deverá possibilitar operação
de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que
zero.
.....................................................................................................................................
Art. 23 .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não
tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado;
.....................................................................................................................................
III acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso
não tenha havido operação de desconto após o acréscimo
aplicado;
.....................................................................................................................................
Art. 25-A Para o cálculo da conversão do valor monetário
do desconto ou acréscimo proporcional e atribuição a cada item
de venda, deverão ser consideradas quatorze casas decimais com truncamento
na última casa.
Parágrafo único Após a realização do cálculo
do desconto ou acréscimo para cada item, com atribuição do resíduo
ao item de maior valor, conforme previsto no artigo 25, deverá ser utilizado
o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no
artigo 27, X.
.....................................................................................................................................
Art. 27 .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
X o valor resultante de operação com mais de duas casas decimais
deverá ser:
a) truncado na segunda casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria
30/94, de 6 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis,
no caso de operação com combustíveis;
b) arredondado para duas casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais
casos;
.....................................................................................................................................
XVII na camada de aplicação da comunicação remota,
os comandos e respostas, previstos no artigo 6-A, III, obedecerão à
padronização estabelecida em Ato Cotepe/ICMS.
XVIII observado o disposto no artigo 4º, XIII, g, todas
as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão
à padronização estabelecida em Ato Cotepe/ICMS.
.....................................................................................................................................
§ 4º A gravação de novos números de inscrição
municipal na memória fiscal, quando os números de CNPJ e inscrição
estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário.
.....................................................................................................................................
Art. 30 ........................................................................................................................
Parágrafo único Considera-se documento emitido aquele em que
tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento.
.....................................................................................................................................
Art. 31-A Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados
de autenticação nos documentos cupom fiscal, comprovante não-fiscal
e redução Z, impresso em até duas linhas, que permita ao Fisco
a recuperação dos dados CNPJ do estabelecimento usuário, COO,
data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor
total do cupom fiscal a que se refere o artigo 38, IX.
§ 1º As informações previstas no caput também
deverão ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodapé,
não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional
em até três linhas.
§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizarão, em
seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução
on-line, vedada a disponibilização para download, destinado
a decodificar os caracteres previstos no caput.
§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados
de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico
seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.
.....................................................................................................................................
Art. 38 ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III campos destinados à identificação dos seguintes dados
referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:
.....................................................................................................................................
Art. 42 ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI campos destinados à identificação dos seguintes dados
referentes ao tomador dos serviços:
....................................................................................................................................
Art. 44 .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III campos destinados à identificação dos seguintes dados
referentes ao comprador das mercadorias:
.....................................................................................................................................
Art. 51 ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
V campos destinados à identificação dos seguintes dados
referentes ao tomador dos serviços:
.....................................................................................................................................
Art. 67 ........................................................................................................................
I ................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de
formulário para emissão de nota fiscal de venda a consumidor ou de
bilhete de passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação
de papel ou de formulário;
.....................................................................................................................................
h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição
do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF,
e em uso no equipamento;
.....................................................................................................................................
IV o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações
ou prestações se houver gravação de números de inscrição
no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação
apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados
os totalizadores parciais referentes às operações e prestações
tributadas pelo imposto e no caso de gravação apenas dos números
de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual não poderão
estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações
e prestações tributadas pelo ISSQN;
.....................................................................................................................................
VI o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração
em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico
homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento.
VII O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados, utilizando-se
padrões de chaves de mercado.
Parágrafo único A função prevista no inciso VII deverá
ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização
de hardware dedicado com função de processamento criptográfico,
instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF.
.....................................................................................................................................
Art. 86 ........................................................................................................................
I .................................................................................................................................
c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal;
.....................................................................................................................................
(NR)
ANEXO III DO DECRETO Nº 1.902-R, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS CONTRIBUINTES UPED
.....................................................................................................................................
20C1.7 Para os casos de não-existência de conhecimento de embarque,
nas operações de exportação, preencher os seguintes campos
do Registro 85 conforme abaixo:
Campo 7 PRÓPRIO
Campo 8 zeros
Campo 9 99.
.....................................................................................................................................
20C REGISTRO TIPO 85 Informações de Exportações
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
2 |
Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação |
Nº da Declaração de Exportação/Nº Declaração Simplificada de Exportação |
11 |
3 |
13 |
N |
4 |
Natureza da Exportação |
Preencher com: 1" Exportação Direta 2" Exportação Indireta 3" Exportação Direta Regime Simplificado 4" Exportação Indireta Regime Simplificado |
1 |
22 |
22 |
X |
20C.1.4
deverá ser gerado um registro 85 para cada registro de exportação
vinculado a uma mesma declaração de exportação. Também
deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada
de Exportação.
Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros;
.....................................................................................................................................
20D.1.4 campo 15 Preencher o campo conforme códigos contidos
na tabela abaixo
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 (zero) |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). |
1 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). |
2 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). |
3 |
Código destinado a especificar exportação através da DSE Declaração Simplificada de Exportação |
...................................................................................................................................... (NR)
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