Distrito Federal
DECRETO
28.181, DE 8-8-2007
(DO-DF DE 9-8-2007)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas
DF altera normas do Processo Administrativo-Fiscal
Na hipótese
de pedido de restituição, serão exigidos obrigatoriamente os
documentos originais que comprovem o recolhimento do tributo no caso de divergência
entre o valor requerido e o constante no registro de pagamento. Os pedidos de
processos de Jurisdição Voluntária deverão seguir instruídos
de Certidão Simplificada da Junta Comercial, Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas ou Ordem dos Advogados do Brasil. Foi alterado
o Decreto 16.106, de 30-11-94 (Informativo 48/94).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro
de 1994, fica alterado como segue:
I O § 1º do artigo 64 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Serão exigidos os documentos originais comprobatórios
do recolhimento do tributo no caso de divergência entre o valor requerido
e o constante em registro de pagamento do requerente junto à Administração
Tributária. (NR)
II Fica acrescentado o artigo 86-A com a seguinte redação:
Art. 86-A Os pedidos relativos a processos de Jurisdição
Voluntária de que trata este Título, quando formulados por pessoas
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF), deverão
ser instruídos com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito
Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas do Distrito Federal, ou da Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº
8.906, de 24 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia
e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 64 relaciona o que deverá constar no mínimo o pedido a ser por escrito, na repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, ou no órgão que administra o tributo.
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