Ceará
DECRETO
28.827, DE 7-8-2007
(DO-CE DE 9-8-2007)
SUPERSIMPLES
Tratamento Fiscal
Estado esclarece obrigações dos contribuintes que migrarem ou
não para o Simples Nacional
Foram
estabelecidos procedimentos relativos à adesão, parcelamento de débitos,
estorno de saldo credor do imposto, emissão de nota fiscal sem destaque
do imposto, recolhimento do imposto devido por substituição tributária,
bem como ao enquadramento, em Regime Especial de Recolhimento, dos contribuintes
anteriormente enquadrados como Microempresa Social, ME ou EPP, nos termos da
legislação estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual;
Considerando a vigência, a partir de 1º de julho de 2007, da Lei Complementar
federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e criou o Regime Especial de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional); Considerando a alteração do prazo
para a opção pelo Simples Nacional, para 15 de agosto de 2007, nos
termos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional de nº
16, de 30 de julho de 2007 (DOU de 31-7-2007); Considerando a necessidade de
disciplinar os procedimentos relacionados ao cumprimento das obrigações
tributárias do ICMS, quer de natureza principal quer de natureza acessória,
decorrentes das repercussões da migração, ou não, dos contribuintes
do referido imposto para o Simples Nacional, DECRETA:
Art. 1º Em caráter excepcional, para o ano-calendário
de 2007, a opção para inclusão no Regime Especial de Arrecadação
de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, de que trata o artigo 17 da Resolução nº 4,
de 30 de maio de 2007, alterado pela Resolução nº 16, de 30 de
julho de 2007, poderá ser realizada no primeiro dia útil de julho
de 2007 até o último dia útil da primeira quinzena de agosto
de 2007.
Art. 2º As empresas que desejarem fazer opção
pelo Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições,
de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que possuam quaisquer débitos de natureza tributária, inclusive os
decorrentes de parcelamento, devidos a este Estado, ajuizados ou não, de
sua responsabilidade, de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores
ocorridos até 31 de maio de 2007, poderão requerer parcelamento em
até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas até
16 de agosto de 2007, desde que o valor da parcela não seja inferior a
R$ 100,00 (cem reais) e a primeira seja efetivamente recolhida até 16 de
agosto de 2007.
§ 1º O indeferimento do pedido da opção pelo Regime
Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições implicará
na rescisão automática do parcelamento concedido nos termos do caput
deste artigo.
§ 2º O Débito de que trata o caput estando ajuizado,
o contribuinte deverá apresentar garantia por ocasião do pedido de
parcelamento.
Art. 3º As empresas que fizeram opção
pelo Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições,
de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e que tenham obtido saldo credor em sua Conta Gráfica de ICMS em 30 de
junho de 2007, deverá efetuar o imediato estorno dos referidos créditos.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica às empresas que, até 30 de junho de 2007, tenham efetuado
em sua Conta Gráfica de ICMS reserva de créditos fiscais, desde que
oriundos de suas exportações de mercadorias ou prestações
de serviços para o exterior.
Art. 4º As empresas que tenham feito a opção,
de forma expressa ou tácita, pelo Regime Especial de Arrecadação
de Tributos e Contribuições, de que trata a Lei Complementar federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por ocasião da emissão de
notas fiscais, ficam proibidas de efetuar o destaque do ICMS em seu campo próprio.
§ 1º As empresas que tenham feito a opção de que
trata o caput deste artigo e, equivocadamente, tenham efetuado o destaque
do ICMS na respectiva nota fiscal, deverão expedir Carta de Correção
ao contribuinte adquirente, comunicando-o do equívoco.
§ 2º As empresas que tenham adquiridos mercadorias com o destaque
indevido do ICMS, nas condições estabelecidas no § 1º deste
artigo, não poderão creditar-se do imposto nela destacado, ou, caso
já tenham registrado o crédito em livros fiscais próprios, deverão
estorná-lo no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação
deste Decreto.
§ 3º As empresas que tenham feito a opção de que
trata o caput deste artigo e, posteriormente, tenham manifestado expressa
desistência do Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições,
caso tenham emitido notas fiscais sem o destaque do ICMS, deverão emitir
nota fiscal complementar no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação
deste Decreto, consignando o respectivo destaque quando for o caso, e, no campo
próprio para observações, fazer menção à desistência
do Simples Nacional.
Art. 5º As empresas que tenham feito a opção
de que trata o caput do artigo 4º , quando sujeitas ao regime de
substituição tributária do ICMS, deverão emitir nota fiscal
com o valor do ICMS retido, consignando no corpo da mesma a respectiva memória
de cálculo.
Art. 6º Mediante ato normativo expedido pelo Titular
da pasta da Secretaria da Fazenda, os contribuintes do ICMS não cadastrados
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou enquadrados anteriormente
como Microempresa Social (MS), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte,
nos termos do Decreto 27.070, de 28 de maio de 2003, que regulamenta a Lei 13.298,
de 2 de abril de 2003, que estabelece tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido às microempresas sociais, microempresas e empresas de pequeno
porte, que não fizeram opção pelo Regime Especial de Arrecadação
de Tributos e Contribuições, de que trata a Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou cujas CNAEs-Fiscais foram objeto
de vedação da referida Lei Complementar, deverão ser enquadrados
em Regime Especial de Recolhimento, previsto na legislação do ICMS.
Parágrafo único Os contribuintes do ICMS, enquadrados em qualquer
dos Regimes Especiais de Recolhimento previstos na legislação do ICMS,
que não fizeram opção pelo Regime Especial de Arrecadação
de Tributos e Contribuições, de que trata a Lei Complementar federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou cujas CNAEs-Fiscais foram objeto
de vedação da Lei Complementar federal nº 123/2006, poderão
continuar enquadrados no respectivo regime, mediante expressa solicitação
neste sentido.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho Secretário da Fazenda)
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