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Espírito Santo

Estado cria benefícios fiscais para as indústrias de embalagem e de reciclagem de plástico, papel e papelão

Decreto -R 1905/2007

25/08/2007 01:22:14

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DECRETO 1.905-R, DE 20-8-2007
(DO-ES DE 21-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado cria benefícios fiscais para as indústrias de embalagem e de reciclagem de plástico, papel e papelão
Esta alteração do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002) determina que o interessado deverá firmar contrato de competitividade com o Estado. Atenção!!! A Portaria 15-R SEDES, de 21-8-2007, divulgada neste Fascículo, aprova os procedimentos para celebração do contrato de competitividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 530-L-D, com a seguinte redação:
“Art. 530-L-D – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais dos setores da indústria de embalagem de material plástico, papel e papelão e de reciclagem plástica, de papel e papelão:
I – redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
II – crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o mesmo ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro de Apuração do ICMS.
§ 1º – O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES) e a entidade representativa do respectivo setor econômico, no Estado do Espírito Santo.
§ 3º – A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão.
§ 4º – A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 3º as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 2º.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda; Guilherme Gomes Dias – Secretário de Estado de Desenvolvimento)

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