Espírito Santo
DECRETO
1.905-R, DE 20-8-2007
(DO-ES DE 21-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado
cria benefícios fiscais para as indústrias de embalagem e de reciclagem
de plástico, papel e papelão
Esta alteração
do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002) determina que o interessado deverá firmar
contrato de competitividade com o Estado. Atenção!!! A Portaria 15-R
SEDES, de 21-8-2007, divulgada neste Fascículo, aprova os procedimentos
para celebração do contrato de competitividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 530-L-D, com a seguinte redação:
Art. 530-L-D Ficam concedidos os seguintes benefícios aos
estabelecimentos industriais dos setores da indústria de embalagem de material
plástico, papel e papelão e de reciclagem plástica, de papel
e papelão:
I redução da base de cálculo nas operações internas,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento; e
II crédito presumido de cinco por cento nas operações
interestaduais, devendo o mesmo ser lançado na coluna Outros Créditos,
do livro de Apuração do ICMS.
§ 1º O crédito relativo às aquisições dos
insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser
limitado ao percentual de sete por cento.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica
à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições
estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado
de Desenvolvimento (SEDES) e a entidade representativa do respectivo setor econômico,
no Estado do Espírito Santo.
§ 3º A SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado,
mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação
das empresas signatárias do termo de adesão.
§ 4º A SEDES deverá excluir da relação a que
se refere o § 3º as empresas que deixarem de atender aos requisitos
previstos no contrato de que trata o § 2º. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda;
Guilherme Gomes Dias Secretário de Estado de Desenvolvimento)
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