Espírito Santo
DECRETO
1.904-R, DE 16-8-2007
(DO-ES DE 17-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Governo facilita a transação para liquidação de débitos
de ICMS através de créditos transferidos de terceiros
Os interessados
terão até 31-12-2007 para apresentar os requerimentos para transação
mediante transferência de créditos. Os débitos em litígio
que poderão ser quitados são os constantes de autos de infração,
remanescentes de parcelamento, declarados no DIEF e relativos a descumprimento
de obrigações acessórias, observado o dia 31-12-2006 como data-limite
para sua constituição em todos os casos. Foi alterado o Decreto 1.090-R/2002
RICMS-ES.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 1.009 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/
ES), aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1.009 ..............................................................................................................
I constante de auto de infração ou notificação de
débito lavrados até 31 de dezembro de 2006, ainda que inscrito em
dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito
em dívida ativa até 31 de dezembro de 2006;
III constante de parcelamento em curso, com termo de acordo assinado
até 31 de dezembro de 2006, desde que:
a) o parcelamento esteja em dia na data do requerimento a que se refere o §
1º;
b) não haja parcela vencida e não recolhida, ou recolhida após
o vencimento, entre a data do requerimento a que se refere o § 1º
e a data da celebração do termo de transação a que se refere
o § 13;
IV relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações
Econômico-Fiscais (DIEF), com fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2006;
V relativo ao descumprimento de obrigações acessórias,
com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
§ 1º O interessado deverá apresentar requerimento, até
31 de dezembro de 2007, à Agência da Receita Estadual da região
a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria-Geral do Estado, quando se
tratar de processo encaminhado àquele órgão para propositura
de ação judicial para cobrança da dívida a que se refere
o caput, o qual deverá:
.................................................................................................................................
§ 9º Para os efeitos da transação de que trata o
caput, admitir-se-ão a utilização e a transferência
dos saldos credores acumulados para extinção das parcelas do crédito
tributário relativas ao valor total do imposto exigido, com os acréscimos
legais e o valor atualizado da multa aplicada, desde que os estabelecimentos
exportadores que pretenderem transferir ou utilizar saldos credores acumulados
nos termos do artigo 112, possam comprovar que em 31 de dezembro de 2005 e 31
de dezembro de 2006 encontravam-se regulares quanto à apresentação
dos valores relativos aos saldos credores acumulados no DMCA e no DIEF, quando
for o caso, relativos aos cinco exercício civis imediatamente anteriores.
.................................................................................................................................
§ 18 O contribuinte que tiver requerido, até 29 de junho de
2007, a transferência ou utilização dos saldos credores acumulados
do imposto, e cujos processos encontrem-se em análise no âmbito da
SEFAZ, poderá apresentar novo requerimento para efetuar a transação,
nas condições previstas neste artigo.
§ 19 A apresentação de novo requerimento, na hipótese
de que trata o § 18, deverá ser formalizada até o dia 31 de dezembro
de 2007.
§ 20 Se os estabelecimentos exportadores que pretenderem transferir
saldos credores acumulados, nos termos deste artigo, não puderem comprovar
que em 31 de dezembro de 2005 e 31 de dezembro de 2006 encontravam-se regulares
quanto à apresentação dos valores relativos aos saldos credores
acumulados no DMCA e no DIEF, respectivamente, a transação poderá
ser requerida e celebrada, desde que a sua apresentação esteja regularizada
até a data do requerimento da transação.
§ 21 Na hipótese do § 20, a SEFAZ deverá realizar
diligência fiscal para verificar a origem e a legitimidade dos créditos
acumulados, antes da celebração da transação. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade