Rio de Janeiro
DECRETO
28.344, DE 21-8-2007
(DO-MRJ DE 22-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração Município do Rio de Janeiro
Município do Rio de Janeiro: ISS sobre serviços de recuperação
ou reforço estrutural de edificações e pontes é devido no
local da execução da obra
Para um
melhor entendimento desta revogação, remissionamos ao final deste
Ato alguns dispositivos do Decreto 10.514/91 (Regulamento do ISS do Município
do Rio de Janeiro).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 04/350.015/2006;
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único
do artigo 74 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, alterado pelo
Decreto nº 23.753, de 2 de dezembro de 2003, publicado no D.O. Rio, de
4 de dezembro de 2003.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.(Cesar
Maia)
REMISSÃO:
DECRETO
10.514/91
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Art.
31 O imposto será pago ao Município:
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VII
quando em seu território ocorrerem as hipóteses a seguir,
ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
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d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 1º;
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Art.
46 Entende-se por construção civil, obras hidráulicas,
elétricas e semelhantes a realização das seguintes obras
e serviços:
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XI
recuperação ou reforço estrutural de edificações,
pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da
qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais,
limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição,
observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único Entendem-se por elementos construtivos
essenciais os pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes,
fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade
da estrutura.
SEÇÃO IV
Da Reparação e Reforma de Edifícios, Estradas, Pontes, Portos
e Congêneres
Art.
74 Nas obras e nos serviços de que trata esta Seção,
o local de pagamento do imposto está vinculado ao local da execução
da obra, nos termos da alínea d do inciso VII do artigo
31 deste Regulamento.
Parágrafo
único (revogado pelo Ato ora transcrito) Excetuam-se
do previsto neste artigo as obras relacionadas no inciso XI do artigo 46.
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