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Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: ISS sobre serviços de recuperação ou reforço estrutural de edificações e pontes é devido no local da execução da obra

Decreto 10514/2007

25/08/2007 01:22:23

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DECRETO 28.344, DE 21-8-2007
(DO-MRJ DE 22-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração – Município do Rio de Janeiro

Município do Rio de Janeiro: ISS sobre serviços de recuperação ou reforço estrutural de edificações e pontes é devido no local da execução da obra
Para um melhor entendimento desta revogação, remissionamos ao final deste Ato alguns dispositivos do Decreto 10.514/91 (Regulamento do ISS do Município do Rio de Janeiro).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 04/350.015/2006; DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 74 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, alterado pelo Decreto nº 23.753, de 2 de dezembro de 2003, publicado no D.O. Rio, de 4 de dezembro de 2003.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.(Cesar Maia)

REMISSÃO:

  • DECRETO 10.514/91
    “.........................................................................................................................    

  • Art. 31 – O imposto será pago ao Município:
    .........................................................................................................................
    VII – quando em seu território ocorrerem as hipóteses a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados:
    .........................................................................................................................    
    d) edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 1º;
    .........................................................................................................................    

  • Art. 46 – Entende-se por construção civil, obras hidráulicas, elétricas e semelhantes a realização das seguintes obras e serviços:
    .........................................................................................................................
    XI – recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres, quando vinculada a projetos de engenharia, da qual resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, limitada exclusivamente à parte relacionada à substituição, observado o parágrafo único deste artigo.
    Parágrafo único – Entendem-se por elementos construtivos essenciais os pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais ou portantes, fundações e tudo aquilo que implique a segurança ou estabilidade da estrutura.
        

SEÇÃO IV
Da Reparação e Reforma de Edifícios, Estradas, Pontes, Portos e Congêneres

  • Art. 74 – Nas obras e nos serviços de que trata esta Seção, o local de pagamento do imposto está vinculado ao local da execução da obra, nos termos da alínea “d” do inciso VII do artigo 31 deste Regulamento.
    Parágrafo único – (revogado pelo Ato ora transcrito) Excetuam-se do previsto neste artigo as obras relacionadas no inciso XI do artigo 46.
    .........................................................................................................................

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