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Trabalho e Previdência

MTb aprova as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho

Portaria MTb 3214/1978

18/06/2014 11:19:06

PORTARIA 3.214 MTb, DE 8-6-1978 
(DO-U DE 6-7-1978)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Aprovação

MTb aprova as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho
 
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve: 
Art. 1º Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
 
NORMAS REGULAMENTADORAS
 
NR - 1 - Disposições Gerais 
NR - 2 - Inspeção Prévia 
NR - 3 - Embargo e Interdição 
NR - 4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT 
NR - 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA 
NR - 6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI 
NR - 7 - Exames Médicos 
NR - 8 - Edificações
NR - 9 - Riscos Ambientais 
NR - 10 - Instalações e Serviços de Eletricidade 
NR - 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais 
NR - 12 - Máquinas e Equipamentos 
NR - 13 - Vasos Sob Pressão 
NR - 14 - Fornos 
NR - 15 - Atividades e Operações Insalubre 
NR - 16 - Atividades e Operações Perigosas 
NR - 17 - Ergonomia 
NR - 18 - Obras de Construção, Demolição, e Reparos 
NR - 19 - Explosivos 
NR - 20 - Combustíveis Líquidos e Inflamáveis 
NR - 21 - Trabalhos a Céu Aberto 
NR - 22- Trabalhos Subterrâneos 
NR - 23 - Proteção Contra Incêndios 
NR - 24 - Condições Sanitárias dos Locais de Trabalho 
NR - 25 - Resíduos Industriais 
NR - 26 - Sinalização de Segurança 
NR - 27 - Registro de Profissionais 
NR - 28 - Fiscalização e Penalidades 
Art. 2º As alterações posteriores, decorrentes da experiência e necessidade, serão baixadas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. 
Art. 3º Ficam revogadas as Portarias MTIC 31, de 6-4-54; 34, de 8-4-54; 30, de 7-2-58; 73, de 2-5-59; 1, de 5-1-60; 49, de 8-4-60; Portarias MTPS 46, de 19-2-62; 133, de 30-4-62; 1.032, de 11-11-64; 607, de 20-10-65; 491, de 10-9-65; 608, de 20-10-65; Portarias MTb 3.442, 23-12-74; 3.460, 31-12-75; 
3.456, de 3-8-77; Portarias DNSHT 16, de 21-6-66; 6, de 26-1-67; 26, de 26-9-67; 8, de 7-5-68; 9, de 9-5-68; 20, de 6-5-70; 13, de 26-6-72; 15, de 18-8-72; 18, de 2-7-74; Portaria SRT 7, de 18-3-76, e demais disposições em contrário. 
Art. 4º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. 
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 
ARNALDO PRIETO 
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