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PESSOAS
JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – IMPOSTO
Não Incidência
A Medida
Provisória 1.635-18, de 12-2-98, publicada na página 24 do DO-U,
Seção 1, de 13-2-98, reedita as normas que estabelecem que as
dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais (FCVS) junto às instituições financiadoras, relativas
a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de
financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema
Financeiro da Habitação (SFH), poderão ser objeto de novação,
a ser celebrada entre cada credor e a União, em substituição
à Medida Provisória 1.635-17, de 13-1-98 (Informativo 02/98).
Dentre outras normas, o mencionado ato estabelece que na utilização,
pelas instituições financiadoras, dos créditos correspondentes
às dívidas novadas como contrapartida da aquisição
de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização
(PND), não haverá a incidência do Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro.
O disposto anteriormente não se aplica ao ganho de capital auferido nas
operações de alienação a terceiros destes créditos
ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.
O referido ato alterou o inciso II e os §§ 1º a 4º do artigo
6º do Decreto-lei 2.406, de 5-1-88 (DO-U de 6-1-88); o parágrafo
único do artigo 1º e os artigos 2º, 3º e 5º da Lei
8.004, de 14-3-90 (Informativo 11/90); o caput e o § 3º do artigo
3º da Lei 8.100, de 5-12-90 (DO-U de 6-12-90); e o § 2º do artigo
21 da Lei 8.692, de 28-7-93 (DO-U de 29-7-93), bem como acrescentou § 4º
ao artigo 3º da Lei 8.100/90 e revogou o artigo 6º da Lei 8.004/90.
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