Trabalho e Previdência
PORTARIA
628 MTE, DE 10-8-2000
(DO-U DE 11-8-2000)
TRABALHO
CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Anotações
Institui
a Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho
e Previdência Social
Acresce o artigo 12-A à Portaria 3.626 MTPS, de 13-11-91 (DO-U de 14-11-91).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO usando das atribuições que
lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Considerando o disposto no artigo 29 da mesma CLT;
Considerando a conveniência e necessidade da utilização de recursos
da informática para agilizar as anotações e atualizações
da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar à Portaria nº 3.626, de 13-11-91,
o artigo 12-A, com a seguinte redação:
Art. 12-A. O empregador poderá adotar a Ficha de Anotações
e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
cuja cópia será fornecida ao empregado mediante recibo, em periodicidade
nunca superior a doze meses, obedecido o estipulado no caput do artigo 11 desta
Portaria, a qual passará a fazer parte integrante da Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS).
§ 1º A Ficha de Anotações e Atualizações
da Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá ser impressa com
identificação completa da empresa, do empregado e do período
a que se refere, conter assinatura digitalizada do empregador ou do representante
legal.
§ 2º O empregador continuará obrigado a efetuar as
anotações na CTPS original quando da admissão, extinção
do contrato de trabalho ou, se o empregado exigir, do último aumento salarial.
§ 3º O empregado pode a qualquer tempo solicitar o histórico
contendo todas as anotações e atualizações ocorridas durante
o contrato de trabalho, a partir da implantação do sistema eletrônico,
a ser fornecido em meio impresso.
§ 4º Na extinção do contrato de trabalho, o
empregador, além de efetuar a devida anotação na CTPS, deverá
fornecer ao empregado para arquivo pessoal um histórico, conforme especificado
no parágrafo anterior.
§ 5º A adoção da Ficha de Anotações
e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social não
alcança as anotações concernentes à Previdência Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Francisco Dornelles)
REMISSÃO:
PORTARIA 3.626 MTPS, DE 13-11-91 (DO-U 14-11-91).
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Art. 11 A atualização das anotações da Carteira de
Trabalho e Previdência Social será efetuada na data-base da categoria
a que pertença o empregado, salvo na rescisão contratual ou, a seu
pedido, para fins previdenciários.
Parágrafo único O empregador fica obrigado, quando solicitado
pelo trabalhador, a informar as alterações salariais havidas posteriormente
à última constante da Carteira.
Art. 12 As anotações e as atualizações da Carteira
de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas com o uso de etiquetas
gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
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