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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 628/2000

04/06/2005 20:09:36

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PORTARIA 628 MTE, DE 10-8-2000
(DO-U DE 11-8-2000)

TRABALHO
CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Anotações

Institui a Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Acresce o artigo 12-A à Portaria 3.626 MTPS, de 13-11-91 (DO-U de 14-11-91).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Considerando o disposto no artigo 29 da mesma CLT;
Considerando a conveniência e necessidade da utilização de recursos da informática para agilizar as anotações e atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), RESOLVE:
Art. 1º – Acrescentar à Portaria nº 3.626, de 13-11-91, o artigo 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. – O empregador poderá adotar a Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja cópia será fornecida ao empregado mediante recibo, em periodicidade nunca superior a doze meses, obedecido o estipulado no caput do artigo 11 desta Portaria, a qual passará a fazer parte integrante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
§ 1º – A Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá ser impressa com identificação completa da empresa, do empregado e do período a que se refere, conter assinatura digitalizada do empregador ou do representante legal.
§ 2º – O empregador continuará obrigado a efetuar as anotações na CTPS original quando da admissão, extinção do contrato de trabalho ou, se o empregado exigir, do último aumento salarial.
§ 3º – O empregado pode a qualquer tempo solicitar o histórico contendo todas as anotações e atualizações ocorridas durante o contrato de trabalho, a partir da implantação do sistema eletrônico, a ser fornecido em meio impresso.
§ 4º – Na extinção do contrato de trabalho, o empregador, além de efetuar a devida anotação na CTPS, deverá fornecer ao empregado para arquivo pessoal um histórico, conforme especificado no parágrafo anterior.
§ 5º – A adoção da Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social não alcança as anotações concernentes à Previdência Social.”
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Francisco Dornelles)

REMISSÃO: PORTARIA 3.626 MTPS, DE 13-11-91 (DO-U 14-11-91).
“.........................................................................................................................................................................................    
Art. 11 – A atualização das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social será efetuada na data-base da categoria a que pertença o empregado, salvo na rescisão contratual ou, a seu pedido, para fins previdenciários.
Parágrafo único – O empregador fica obrigado, quando solicitado pelo trabalhador, a informar as alterações salariais havidas posteriormente à última constante da Carteira.
Art. 12 – As anotações e as atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
.........................................................................................................................................................................................
 ”

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