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São Paulo

Estado altera crédito outorgado aos fabricantes de malte para a fabricação de cerveja ou chope

Decreto 52069/2007

25/08/2007 01:22:26

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DECRETO 52.069, DE 17-8-2007
(DO-SP DE 18-8-2007)

CRÉDITO
Outorgado

Estado altera crédito outorgado aos fabricantes de malte para a fabricação de cerveja ou chope
Crédito sobre o valor das saídas internas passa a ser de 6,5%, podendo ainda o fabricante se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado e utilizada na sua produção de malte. Este benefício fica valendo por tempo indeterminado. Foi alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue o caput e o § 4º do artigo 15 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 15 – (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) – Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual.” (NR);
“§ 4º – Sem prejuízo do disposto no caput, o estabelecimento fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado e utilizada na sua produção de malte.” (NR).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Alberto Goldman – Secretário de Desenvolvimento; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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