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Espírito Santo

Vitória regulamenta a redução do ISSQN para estabelecimentos de ensino

Decreto 13468/2007

01/09/2007 02:01:08

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DECRETO 13.468, DE 9-8-2007
(“A TRIBUNA” DE 10-8-2007)

NORMA GERAL
Alteração – Município de Vitória

Vitória regulamenta a redução do ISSQN para estabelecimentos de ensino
O benefício previsto na Lei 6.947, de 13-6-2007 (Fascículo 25/2007), determina que os estabelecimentos de ensino em geral poderão se beneficiar da redução da alíquota do ISSQN para 2,5%, desde que não possuam débitos com a Fazenda Pública Municipal. Os demais serviços com ISSQN reduzido, relacionados neste Ato, já constavam da redação anterior. Foi alterado o Decreto 13.314, de 2-5-2007 (Fascículo 24/2007).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 13.314, de 2 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO II
Da alíquota prevista nos incisos V e VII, do artigo 25 da Lei nº 6.075, de 2003

Art. 22 – A aquisição da alíquota de que trata os incisos V e VII, do artigo 25 da Lei nº 6.075, de 2003, com as alterações das Leis nos 6.236, de 9 de dezembro de 2004, 6.262, de 29 de dezembro de 2004, 6.527, de 29 de dezembro de 2005, 6.808, de 15 de dezembro de 2006, e 6.947, de 13 de junho de 2007, far-se-á mediante as condições previstas nesta Subseção.
.................................................................................................................................    
Art. 23 – Os contribuintes prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.03, 9.02, 10.01, 10.05, 13.05, 14.08, 17.03, 17.09, 17.14, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19, 17.20, 17.21, 17.24, 27.01, 29.01, 30.01, 38.01 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.075, de 2003, e no inciso VII do artigo 25 da Lei 6.075, de 2003, com alterações dada pela Lei 6.947, de 2007, poderão solicitar à Coordenação de Tributos Mobiliários da Secretaria de Fazenda, o enquadramento nas alíquotas de 2% (dois por cento) e 2,5% (dois e meio por cento), mencionadas no artigo 22 deste Decreto, por meio de formulário próprio, apresentado ao Protocolo-Geral, da Prefeitura." NR
Art. 2º – Ficam revogados o parágrafo único do artigo 26 e parágrafo único do artigo 80 todos do Decreto 13.314, de 2 de maio de 2007.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cezar Duque – Secretário Municipal de Fazenda)

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