Paraná
DECRETO
1.303, DE 15-8-2007
(DO-PR DE 15-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações no RICMS
Modificações
dizem respeito ao cálculo do diferencial de alíquotas, à impossibilidade
do abatimento, pelos produtores rurais, do imposto pago na aquisição
de serviços de comunicação, ao cancelamento da inscrição
no CAD/ICMS, à emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, ao arquivo
magnético a ser enviado pelos usuários de sistema eletrônico
de processamento de dados, bem como à prorrogação de diversos
benefícios fiscais, com base no Convênio ICMS 76, de 6-7-2007 (Fascículo
29/2007), nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Foi alterado o Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o Convênio ICMS 76/2007, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 801ª Fica acrescentado o inciso XIV ao artigo
4º:
XIV transferência de ativo permanente e de material de uso
ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial
de alíquotas de que trata o inciso XIV do artigo 5º.
ALTERAÇÃO 808ª O § 3º do artigo 6º passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º No caso do inciso IX:
a) quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização
ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou
integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base
de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), cobrado
na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro
estabelecimento industrial ou a ele equiparado (Lei 15.342/2006);
b) para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:
1. considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no
campo Valor Total da Nota do quadro CÁLCULO DO IMPOSTO
do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso,
consumo ou ativo permanente;
2. sobre o valor de que trata o item 1 aplicar-se-á a diferença aritmética
simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do
valor do imposto cobrado na origem."
ALTERAÇÃO 809ª A alínea e do § 1º
do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte,
comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no
que couber, o disposto no artigo 23;
ALTERAÇÃO 810ª Fica acrescentado o artigo 110-A:
Art. 110-A A inscrição no CAD/ICMS poderá ser excluída,
mediante ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, na hipótese
de ter sido cancelada de ofício há mais de quinze anos, observado
o disposto no parágrafo único do artigo 110 e em norma de procedimento
fiscal.
ALTERAÇÃO 811ª Ficam acrescentadas as alíneas d
e e ao § 6º do artigo 115:
d) conterá impressa a seguinte expressão: AUTENTICIDADE
PODE SER CONFIRMADA NO PORTAL www.fazenda.gov.br;
e) conterá, obrigatoriamente, quando acobertar saída de mercadorias,
a data da saída, que não poderá exceder ao terceiro dia contado
da data de sua emissão."
ALTERAÇÃO 812ª Fica acrescentado o § 6º ao artigo
361-A:
§ 6º É considerado irregular, dentre outras hipóteses,
o arquivo magnético que, após submetido ao programa validador fornecido
pelo Fisco, for transmitido:
a) com valores incompatíveis com aqueles informados em GIA/ICMS;
b) sem os registros obrigatórios para o estabelecimento;
c) sem apresentar movimento, quando constatada a realização de alguma
operação no período."
ALTERAÇÃO 813ª Ficam acrescentados o item 20F; os subitens
7.1.13.C, 7.1.13.D e 7.1.14.A; o Registro Tipo 88A à Tabela do subitem
8.1; e o código 6 à Tabela do subitem 9.1.3, ao Manual de Orientação
de que trata a Tabela I do Anexo VI, passando os seus subitens 19-A.1.1 e 20.1.4
a vigorar com a seguinte redação:
7.1.13.C. Tipo 85 Registro de Informações de Exportações
(Convênio ICMS 20/2004);
7.1.13.D. Tipo 86 Registro de Informações Complementares de
Exportações (Convênio ICMS 20/2004);
7.1.14.A. Tipo 88A Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de
Procedimento.
8.1.............................................................................................................................
88A |
1 a 2 |
A |
Tipo |
.................................................................................................................................
9.1.3..........................................................................................................................
6 |
Transmissão de Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de Procedimento, por meio do Programa Validador fornecido pelo Fisco paranaense |
19-A.1.1. Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos
referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado
o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte, exceto
para os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01,
4681-8/02 e 4681-8/05, onde os Registros de Inventários devem ser incluídos
nos arquivos mensais;
20.1.4. CAMPO 05 Obrigatório para contribuintes do IPI, para
os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01,
4681-8/02 e 4681-8/05, ficando opcional para os demais."
20F REGISTRO TIPO 88A Dados do Transportador
20F.1. OBSERVAÇÕES
20F.1.1. Este registro deverá ser informado por contribuintes do ICMS,
nas operações por ele praticadas envolvendo produtos controlados,
quando a entrega do registro estiver prevista em Norma de Procedimento, antes
da saída do produto do estabelecimento;
20F.1.1.1. Registro obrigatório somente para a finalidade da apresentação
do arquivo magnético com o Código 6 Transmissão
de Dados de Produtos Controlados previstos em Norma de Procedimento, por meio
do Programa Validador fornecido pelo Fisco paranaense, ficando vedado
para as demais finalidades da apresentação do arquivo magnético;
20F.1.2. Deve ser gerado um registro para cada nota fiscal;
20F.1.3. CAMPO 06 Preenchimento obrigatório;
20F.1.4. CAMPO 08 Deverá conter o nome empresarial ou comercial
do transportador, se pessoa jurídica, ou o nome do transportador, se pessoa
física, preenchido sem abreviaturas, truncado após a posição
72;
20F.1.5. CAMPO 10 Preencher conforme o tipo de transporte utilizado:
1. Rodoviário;
2. Ferroviário;
3. Aquaviário;
4. Aéreo;
5. Dutoviário;
6. Outros.
20F.1.6. CAMPO 11
20F.1.6.1. Preenchimento obrigatório para transporte rodoviário;
20F.1.6.2. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.
20F.1.7. CAMPO 12 Preenchimento obrigatório para qualquer tipo de
transporte.
20F.1.8. CAMPO 13
20F.1.8.1. Preencher com a segunda placa do veículo transportador, se existir;
20F.1.8.2. Se o veículo transportador possuir somente uma placa deixar
em branco;
20F.1.8.3. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.
20F.1.9. CAMPO 14
20F.1.9.1. Preencher com a UF da segunda placa do veículo transportador,
se existir;
20F.1.9.2. Se o veículo transportador possuir somente uma placa deixar
em branco;
20F.1.9.3. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.
20F.1.10. CAMPO 15
20F.1.10.1. Preencher com a terceira placa do veículo transportador, se
existir;
20F.1.10.2. Se o veículo transportador possuir somente uma ou duas placas
deixar em branco;
20F.1.10.3. Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.
20F.1.11. CAMPO 16
20F.1.11.1. Preencher com a UF da terceira placa do veículo transportador,
se existir;
20F.1.11.2. Se o veículo transportador possuir somente uma ou duas placas
deixar em branco;
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
01 |
Tipo |
88 |
02 |
01-02 |
N |
02 |
Subtipo |
A |
01 |
03-03 |
X |
03 |
Modelo |
Modelo da nota fiscal |
02 |
04-05 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
03 |
06-08 |
X |
05 |
Número |
Número da nota fiscal |
06 |
09-14 |
N |
06 |
Código NBM |
Codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria |
10 |
15-24 |
N |
07 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do transportador |
14 |
25-38 |
N |
08 |
Nome do Transportador |
Nome do Transportador |
34 |
39-72 |
X |
09 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação do transportador |
02 |
73-74 |
X |
10 |
Meio de Transporte |
Identificação do meio de transporte |
01 |
75-75 |
N |
11 |
Placa 1 |
Identificação da placa do veículo ou do cavalo |
07 |
76-82 |
X |
12 |
UF Placa 1 |
UF de licenciamento do veículo |
02 |
83-84 |
X |
13 |
Placa 2 |
Identificação da carreta 1 |
07 |
85-91 |
X |
14 |
UF Placa 2 |
UF de licenciamento da carreta 1 |
02 |
92-93 |
X |
15 |
Placa 3 |
Identificação da carreta 2 |
07 |
94-100 |
X |
16 |
UF Placa 3 |
UF de licenciamento da carreta 2 |
02 |
101-102 |
X |
17 |
Matrícula |
Número da matrícula |
16 |
103-118 |
X |
18 |
Data de Saída |
Data da saída da mercadoria |
08 |
119-126 |
N |
20F.1.11.3.
Deixar em branco caso não se trate de transporte rodoviário.
20F.1.12. CAMPO 17
20F.1.12.1. Preencher com o número da matrícula ou inscrição
do veículo transportador no órgão competente, quando não
se trate de transporte rodoviário ou dutoviário;
20F.1.12.2. No caso de transporte rodoviário ou dutoviário deixar
em branco;
20F.1.12.3. No caso onde o transporte não seja rodoviário, ferroviário,
aquaviário, aéreo ou dutoviário, preencher com a forma utilizada
para o transporte da mercadoria;
20F.1.13. CAMPO 18 Data da efetiva saída ou início do transporte
da mercadoria."
ALTERAÇÃO 814ª Ficam prorrogados para 31 de agosto de
2007 os prazos previstos no § 20 do artigo 56; nos itens 13-D, 14, 14-A,
15, 17, 21, 40, 44, 47-A, 83, 90 e 101 do Anexo I; e nos itens 1-B, 13, 13-A,
13-C, 18-A e 18-B da Tabela I do Anexo II (Convênio ICMS 76/2007).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-1-2008, em relação à Alteração
809ª; a partir de 1-4-2007, em relação à alteração
808ª; a partir de 31-7-2007, em relação à alteração
814ª; e na data de sua publicação, em relação aos demais
dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe da
Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO
5.141/2001 RICMS-PR
............................................................................................................................
Art.
4º O imposto não incide sobre (artigo 4º da Lei nº
11.580/96):
..............................................................................................................................
Art.
5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento
(artigo 5º da Lei nº 11.580/96):
.................................................................................................................................
XIII
da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada
a operação ou prestação subseqüente, alcançada
pela incidência do imposto.
XIV da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso
ou consumo ou ao ativo permanente (Lei nº 15.342/2006).
Art.
6º A base de cálculo do imposto é (artigo 6º
da Lei nº 11.580/96):
..............................................................................................................................
IX
na hipótese dos incisos XIII e XIV do artigo 5º, o valor
da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o
imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será
correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual
(Lei nº 15.342/2006).
Art.
34 Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários,
poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação
de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas
ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados
à produção, na forma desta subseção, observado,
no que couber, o disposto no § 4º do artigo 24.
§
1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:
Art.
115 O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações
ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (artigo
45 da Lei nº 11.580/96); (Convênios SINIEF, de 15-12-70, artigo
6º; 06/89, artigo 1º; Ajustes SINIEF 3/78, 4/78, 1/89, 4/89, 14/89,
15/89 e 3/94):
§
6º A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados (NFAe):
CAPÍTULO XIV
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
POR SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
.............................................................................................................................
Art.
361-A O contribuinte de que trata este Capítulo deverá
remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação
das unidades federadas, até o dia quinze de cada mês, arquivo
com registro fiscal das operações e prestações efetuadas
no mês anterior (Convênio ICMS 69/2002).
.................................................................................................................................
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