Pernambuco
DECRETO
30.743, DE 24-8-2007
(DO-PE DE 25-8-2007)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
Administradoras de cartões de crédito têm que enviar informações
sobre operações realizadas por estabelecimentos contribuintes do ICMS
Informações
serão enviadas por arquivo digital contendo os dados referentes aos pagamentos
efetuados e correspondente às operações e prestações
realizadas por contribuintes do ICMS. Pode ser exigida certificação
digital a qual será de responsabilidade da administradora que deve preservar
o sigilo. Foi alterado o Decreto 21.073, de 19-11-98 (Informativo 47/98).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei nº 13.218, de 11 de abril de 2007, e no Protocolo ECF
04, de 24 de setembro de 2001, que dispõem sobre a prestação
de informações, à Secretaria da Fazenda, por parte das administradoras
de cartões de crédito, de débito ou similares, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro
de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 7º A partir de 12 de abril de 2007, as administradoras de
cartões de crédito, de débito ou similares deverão informar
à Secretaria da Fazenda, mediante arquivo digital, os valores relativos
a pagamentos efetuados por meio dos respectivos sistemas e correspondentes a
operações e prestações realizadas por contribuintes do ICMS,
conforme procedimentos previstos em portaria do Secretário da Fazenda,
que poderá exigir (Lei 13.218, de 11-4-2007 e Protocolo ECF 04/2001): (ACR)
I para a transmissão do mencionado arquivo, certificação
digital, observadas as normas da legislação federal relativas à
validade e à eficácia jurídicas dos documentos eletrônicos,
adotando-se as cautelas necessárias para a preservação do sigilo
e do uso exclusivo do referido certificado, ficando a administradora responsável
pelos documentos emitidos e atos praticados mediante o uso da mencionada assinatura
digital;
II transmissão ou entrega do referido arquivo digital, a qualquer
tempo, relativamente aos períodos fiscais de janeiro de 2003 a abril de
2007.
................................................................................................................................. .
Art. 2º O descumprimento das normas estabelecidas
no § 7º do artigo 3º do Decreto 21.073, de 1998, e alterações,
acrescentado pelo artigo 1º do presente Decreto, sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações,
em especial a definida no seu artigo 10, IX, c.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 3º do Decreto 21.073/98 obriga a emissão de cupom fiscal por meio de ECF, pelos estabelecimentos que realizem operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços, destinadas à pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, mediante pagamento através de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente.
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