Pernambuco
DECRETO
30.744, DE 24-8-2007
(DO-PE DE 25-8-2007)
SIM REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO
Alteração
Prorrogado o prazo para pagamento do ICMS complementar do contribuinte
enquadrado no SIM até 30-6-2007
Recolhimento
da complementação do ICMS corresponde a faixa real, desde que não
tenha ultrapassado o limite da receita bruta ou volumes de entradas anuais,
deve ser feito no dia 29-8-2007, por contribuinte enquadrado no SIM Regime
Simplificado do ICMS. Foi alterado o Decreto 24.769, de 10-10-2002 (Informativo
42/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a ocorrência de problemas operacionais e a conseqüente necessidade
de prorrogação do prazo de recolhimento da complementação
do ICMS, relativamente à faixa de recolhimento real, do contribuinte enquadrado,
até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS
(SIM), a fim de possibilitar a emissão e o envio dos Documentos de Arrecadação
Estadual (DAEs) aos respectivos contribuintes, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro
de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação
de recolhimento do ICMS correspondente à faixa de enquadramento real, desde
que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de
entradas anuais previstos para as últimas faixas do Anexo Único e,
a partir de 1º de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2, conforme o caso, quando,
dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa
em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos:
.................................................................................................................................
V relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada
complementação nos prazos indicados nos incisos I a IV, até 29
de agosto de 2007; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 7º do Decreto 24.769/2002 relaciona os prazos para efeito de recolhimento do ICMS.
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