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Pernambuco

Normas para substituição de peças de veículos em garantia são incorporadas ao regulamento do ICMS

Decreto 30745/2007

01/09/2007 02:01:14

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DECRETO 30.745, DE 24-8-2007
(DO-PE DE 25-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Normas para substituição de peças de veículos em garantia são incorporadas ao regulamento do ICMS
Procedimentos devem ser observados pelas oficinas credenciadas ou autorizadas nas hipóteses de troca de partes ou peças em virtude de garantia com efeito nos prazos que determina. Foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 28/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 2/2007, o primeiro, e 6/2007, os demais, publicados no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2007 e de 23 de abril de 2007, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................    
CXCIX – na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia, a remessa da peça defeituosa, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias contados do vencimento da garantia constante do respectivo certificado: (ACR)
a) a partir de 8 de janeiro de 2007, quando promovida por estabelecimento concessionário ou por oficina autorizada e destinada a fabricante de veículo (Convênios ICMS 129/2006 e 28/2007);
b) a partir de 1º de maio de 2007, quando promovida por oficina autorizada ou credenciada e destinada a fabricante de mercadoria diversa de veículo (Convênio ICMS 27/2007);
.................................................................................................................................    
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................    
LXXI – na saída de peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, tendo como destinatário o proprietário de veículo ou de outra mercadoria, o valor da operação constante da Nota Fiscal de saída da mencionada peça nova, promovida pelo respectivo fabricante de veículo ou de outra mercadoria, para os estabelecimentos que promovam a referida substituição (Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 28/2007): (ACR)
a) a partir de 8 de janeiro de 2007, quando a referida substituição for promovida por concessionário ou oficina autorizada de fabricante de veículo (Convênios ICMS 129/2006 e 28/2007);
b) a partir de 1 de maio de 2007, quando a referida substituição for promovida por oficina autorizada ou credenciada de fabricante de mercadoria diversa de veículo (Convênio ICMS 27/2007).
.................................................................................................................................  ”.
Art. 2º – A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, disciplinará os procedimentos relativos a obrigações tributárias acessórias contidos nos Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007, que dispõem sobre a sistemática de substituição de peças defeituosas em virtude de garantia.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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