Pernambuco
DECRETO
30.745, DE 24-8-2007
(DO-PE DE 25-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Normas para substituição de peças de veículos em garantia
são incorporadas ao regulamento do ICMS
Procedimentos
devem ser observados pelas oficinas credenciadas ou autorizadas nas hipóteses
de troca de partes ou peças em virtude de garantia com efeito nos prazos
que determina. Foi alterado o Decreto 14.876, de 12-3-91.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
os Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 28/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios
CONFAZ nº 2/2007, o primeiro, e 6/2007, os demais, publicados no Diário
Oficial da União de 8 de janeiro de 2007 e de 23 de abril de 2007, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1 de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
CXCIX na hipótese de substituição de peça em virtude
de garantia, a remessa da peça defeituosa, desde que ocorra no prazo de
até 30 (trinta) dias contados do vencimento da garantia constante do respectivo
certificado: (ACR)
a) a partir de 8 de janeiro de 2007, quando promovida por estabelecimento concessionário
ou por oficina autorizada e destinada a fabricante de veículo (Convênios
ICMS 129/2006 e 28/2007);
b) a partir de 1º de maio de 2007, quando promovida por oficina autorizada
ou credenciada e destinada a fabricante de mercadoria diversa de veículo
(Convênio ICMS 27/2007);
.................................................................................................................................
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
LXXI na saída de peça nova em substituição à
defeituosa, em virtude de garantia, tendo como destinatário o proprietário
de veículo ou de outra mercadoria, o valor da operação constante
da Nota Fiscal de saída da mencionada peça nova, promovida pelo respectivo
fabricante de veículo ou de outra mercadoria, para os estabelecimentos
que promovam a referida substituição (Convênios ICMS 129/2006,
27/2007 e 28/2007): (ACR)
a) a partir de 8 de janeiro de 2007, quando a referida substituição
for promovida por concessionário ou oficina autorizada de fabricante de
veículo (Convênios ICMS 129/2006 e 28/2007);
b) a partir de 1 de maio de 2007, quando a referida substituição for
promovida por oficina autorizada ou credenciada de fabricante de mercadoria
diversa de veículo (Convênio ICMS 27/2007).
................................................................................................................................. .
Art. 2º A Secretaria da Fazenda, mediante portaria,
disciplinará os procedimentos relativos a obrigações tributárias
acessórias contidos nos Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007, que dispõem
sobre a sistemática de substituição de peças defeituosas
em virtude de garantia.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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