Minas Gerais
DECRETO
44.605, DE 27-8-2007
(DO-MG DE 28-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS-MG é alterado para prorrogar a vigência de diversos benefícios
fiscais
Esta alteração
do Decreto 43.080/2002 também prorrogou o prazo de início da vigência
das normas aplicadas nas operações com partes e peças substituídas
em virtude de garantia de fabricantes de veículos e esclareceu sobre o
conceito de industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no Convênio ICMS 76/2007, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 222 .................................................................................................................
II industrialização é qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação
ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o
disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, tais como:
.................................................................................................................................
§ 3º Considera-se industrial fabricante aquele que realiza,
em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas
a e c do inciso II do caput deste artigo. (nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do RICMS
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I Parte 1 do Anexo I:
45 |
(...) |
31-8-2007 (nr) |
74 |
(...) |
31-8-2007 (nr) |
85 |
(...) |
31-8-2007 (nr) |
98 |
(...) |
31-8-2007 (nr) |
106 |
(...) |
31-8-2007 (nr) |
129 |
(...) |
31-8-2007 (nr) |
133 |
(...) b (...) |
(...) 31-8-2007 (nr) |
134 |
(...) |
31-8-2007 (nr) |
135 |
(...) |
31-8-2007 (nr) |
137 |
(...) |
31-8-2007 (nr) |
144 |
(...) |
31-8-2007 (nr) |
II
Parte 1 do Anexo IV:
13 |
(...) |
31-8-2007 (nr) |
||||
32 |
(...) |
31-8-2007 (nr) |
||||
36 |
31-8-2007 (nr) |
|||||
37 |
31-8-2007 (nr) |
|||||
40 |
(...) b (...) |
31-8-2007 (nr) |
||||
44 |
(...) |
31-8-2007 (nr) |
||||
45 |
(...) |
31-8-2007 (nr) |
Art.
3º O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa
vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações abaixo
indicadas, realizadas até 31 de agosto de 2007, com máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos
Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas
Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia
Elétrica ao Noroeste Mineiro:
.................................................................................................................................
(nr)
Art. 4º O Decreto nº 44.587, de 2 de agosto
de 2007 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 2º ...................................................................................................................
I a partir de 18 de maio de 2007, quanto aos artigos 436 a 440 da Parte
1 do Anexo IX do RICMS;
.................................................................................................................................
(nr)
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos abaixo relacionados:
I a partir de 31 de julho de 2007, relativamente aos artigos 2º
e 3º; e
II a partir de 3 de agosto de 2007, relativamente ao artigo 4º.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão
Cirineu Dias)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 222 da Parte Geral do Decreto 43.080/2002 relaciona em seus incisos conceitos necessários para aplicação da legislação do ICMS.
Os artigos 436 a 440 da Parte I do Anexo IX do RICMS-MG dispõem sobre as normas aplicadas nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia de fabricantes de veículos.
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