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Minas Gerais

RICMS-MG é alterado para prorrogar a vigência de diversos benefícios fiscais

Decreto 44605/2007

01/09/2007 02:01:30

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DECRETO 44.605, DE 27-8-2007
(DO-MG DE 28-8-2007)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS-MG é alterado para prorrogar a vigência de diversos benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 também prorrogou o prazo de início da vigência das normas aplicadas nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia de fabricantes de veículos e esclareceu sobre o conceito de industrialização.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 76/2007, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 222 – .................................................................................................................    
II – industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, tais como:
.................................................................................................................................    
§ 3º – Considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo. (nr)”
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – Parte 1 do Anexo I:

45

(...)

31-8-2007 (nr)

74

(...)

31-8-2007 (nr)

85

(...)

31-8-2007 (nr)

98

(...)

31-8-2007 (nr)

106

(...)

31-8-2007 (nr)

129

(...)

31-8-2007 (nr)

133

(...)

b – (...)

(...)

31-8-2007 (nr)

134

(...)

31-8-2007 (nr)

135

(...)

31-8-2007 (nr)

137

(...)

31-8-2007 (nr)

144

(...)

31-8-2007 (nr)

 ”

II – Parte 1 do Anexo IV:

13

(...)

       

31-8-2007 (nr)

32

(...)

       

31-8-2007 (nr)

36

         

31-8-2007 (nr)

37

         

31-8-2007 (nr)

40

(...)

b – (...)

       

31-8-2007 (nr)

44

(...)

       

31-8-2007 (nr)

45

(...)

       

31-8-2007 (nr)


    ”

Art. 3º – O Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de agosto de 2007, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:
................................................................................................................................. ” (nr)
Art. 4º – O Decreto nº 44.587, de 2 de agosto de 2007 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
I – a partir de 18 de maio de 2007, quanto aos artigos 436 a 440 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
................................................................................................................................. ” (nr)

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos dispositivos abaixo relacionados:
I – a partir de 31 de julho de 2007, relativamente aos artigos 2º e 3º; e
II – a partir de 3 de agosto de 2007, relativamente ao artigo 4º. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 222 da Parte Geral do Decreto 43.080/2002 relaciona em seus incisos conceitos necessários para aplicação da legislação do ICMS.

  • Os artigos 436 a 440 da Parte I do Anexo IX do RICMS-MG dispõem sobre as normas aplicadas nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia de fabricantes de veículos.

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