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São Paulo

Estado regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal

Decreto 52096/2007

01/09/2007 02:01:34

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DECRETO 52.096, DE 28-8-2007
(DO-SP DE 29-8-2007)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Regulamento

Estado regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
Programa criado pela Lei 12.685, de 28-8-2007 (neste Fascículo), objetiva incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, criando a Nota Fiscal Paulista e revertendo créditos para os consumidores paulistas. Veja, neste Fascículo, o Decreto 52.097 e a Resolução 49 SF, que complementam as normas relativas ao programa, bem como perguntas e respostas esclarecendo todas as dúvidas.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, será implementado conforme disposto neste Decreto.
Art. 2º – A pessoa física ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.
§ 1º – Os créditos previstos no caput deste artigo somente serão concedidos se o fornecedor emitir um dos seguintes documentos:
1. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line – NFVC-On-line;
3. Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC), ou Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) emitidas mediante a utilização de impresso fiscal, e, em qualquer caso, desde que efetuado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF).
§ 2º – Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:
1. na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;
2. relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de serviço de comunicação;
3. se o adquirente for:
a) contribuinte do ICMS não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
4. na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser documento fiscal hábil;
b) não indicar corretamente o adquirente e seu número de inscrição no CPF ou CNPJ;
c) tiver sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 3º – O valor correspondente a 30% (trinta por cento) do ICMS efetivamente recolhido por cada fornecedor paulista será distribuído entre os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas, no período, pelo respectivo estabelecimento fornecedor.
§ 1º – Para fins de cálculo do valor do crédito a ser distribuído aos adquirentes, será considerado:
1. o mês de referência em que ocorreram as aquisições;
2. o valor das aquisições, deduzidas eventuais alterações, como por exemplo, devoluções de compras;
3. o valor do ICMS recolhido pelo fornecedor relativamente ao mês de referência indicado no item 1, desde que recolhido no respectivo prazo de pagamento ou até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição.
§ 2º – Os valores distribuídos na forma do caput serão disponibilizados como créditos aos adquirentes, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2º.
Art. 4º – A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas neste Decreto:
I – estabelecer cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor;
II – instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais, pessoas físicas ou entidades a que se refere o inciso III;
III – permitir que entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria da Fazenda, inscreva-se como favorecida pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal relacionado no § 1º do artigo 2º, na hipótese de o documento não indicar o consumidor;
IV – disciplinar os demais atos necessários à execução do disposto neste Decreto.
§ 1º – Para fins da participação no sorteio de que trata o inciso II, será atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 100,00 (cem reais) utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, desde que atendidas as condições previstas no artigo 2º.
§ 2º – A entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria da Fazenda, poderá participar do sorteio de que trata o inciso II, desde que se inscreva como favorecida pelo crédito do Tesouro relativo a aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo correspondente documento fiscal, cumulativamente:
1. não contenha a identificação do consumidor;
2. esteja relacionado no § 1º do artigo 2º.
§ 3º – Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem-se como favorecidas pelo crédito de uma mesma aquisição, o crédito será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou o documento fiscal correspondente.
§ 4º – Compete à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania receber, analisar e efetuar o cadastramento de entidades paulistas de assistência social, sem fins lucrativos, que desejarem constar no cadastro da Secretaria da Fazenda, para fins do disposto neste Decreto.
Art. 5º – A pessoa física ou jurídica que receber os créditos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá:
I – utilizar os créditos para reduzir o valor do débito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício seguinte;
II – transferir os créditos para outra pessoa física ou jurídica que conste na base de dados da Secretaria da Fazenda;
III – solicitar depósito dos créditos em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou o crédito em cartão de crédito emitido no Brasil, constante de relação divulgada pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º – O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III somente poderá ser solicitado pelo favorecido se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e se o valor já estiver disponível.
§ 2º – Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º – As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem inadimplentes com o Estado de São Paulo, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não tributária, não poderão utilizar, transferir ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecerem nessa situação.
§ 4º – Os créditos relativos a aquisições ocorridas entre os meses de janeiro a junho poderão ser utilizados, transferidos, depositados ou creditados a partir do mês de outubro do mesmo ano-calendário e os relativos a aquisições ocorridas entre os meses de julho a dezembro, a partir do mês de abril do ano-calendário seguinte.
§ 5º – A possibilidade de utilização dos créditos para pagamento do IPVA, prevista no inciso I, não implicará decréscimo na parcela do valor da arrecadação destinada aos municípios.
Art. 6º – Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESPs – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1º – Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2. deixar de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quando o registro for exigido pela legislação.
§ 2º – A Secretaria da Fazenda e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) poderão celebrar convênio com intuito de aplicar o disposto neste artigo.
Art. 7º – A Secretaria da Fazenda encaminhará à Assembléia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos moldes do exercício do direito de que trata o artigo 2º deste Decreto, com indicação detalhada de todas as operações realizadas contendo no mínimo:
I – o valor total dos créditos do Tesouro do Estado que foram concedidos no período;
II – o número de consumidores favorecidos pelos créditos concedidos;
III – o número de documentos fiscais de que trata o § 1º do artigo 2º emitidos no período.
Parágrafo único – O relatório deverá ser encaminhado em até 120 (cento e vinte) dias depois de encerrado cada quadrimestre do ano civil.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antônio Guimarães Marrey – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 394 GS/2007, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece suas disposições:

  • “Senhor Governador,
    Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que tem como objetivo estimular o hábito de os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal exigirem do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, colaborando assim com a fiscalização de tributos e com a redução da evasão fiscal.
    Nesse sentido, o Decreto em anexo estabelece os critérios e condições a serem observados para a concessão de crédito do Tesouro do Estado de São Paulo à pessoa que adquirir mercadorias, bens e serviços de transporte intermunicipal e interestadual, fornecidos por estabelecimentos localizados neste Estado, desde que o fornecedor emita Documento Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal hábil que tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, na forma por ela estabelecida, no qual deverá constar a identificação do respectivo consumidor.
    Além disso, o Decreto em questão autoriza a Secretaria da Fazenda a estabelecer cronograma para a implementação do referido Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto ou do porte econômico do fornecedor, bem como instituir sistema de sorteio de prêmios para os consumidores finais e permitir que entidade paulista de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na Secretaria da Fazenda, se inscreva como favorecida pelo crédito do Tesouro do Estado relativo a documento fiscal que não contiver o respectivo consumidor identificado, desde que observadas as condições previstas na legislação.
    Outra questão relevante que o presente Decreto regulamenta é a possibilidade de o crédito do Tesouro do Estado, concedido ao consumidor, ser utilizado por este para redução do valor do débito do IPVA do exercício seguinte, depositado em conta corrente ou de poupança, ou creditado em cartão de crédito.
    O Decreto em anexo também regulamenta a aplicação de pena de multa ao fornecedor que deixar de emitir e entregar o documento ao consumidor, entregar documento que não seja o adequado, ou ainda deixar de efetuar o registro do documento, quando este for obrigatório, além de estabelecer a possibilidade de a Secretaria da Fazenda celebrar convênio com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) com o intuito de aplicar a referida penalidade.
    Por fim, o Decreto estabelece, ainda, as informações mínimas que devem constar no Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos do Tesouro do Estado concedidos, a ser encaminhado quadrimestralmente pela Secretaria da Fazenda à Assembléia Legislativa.”

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