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São Paulo

Regulamento do ICMS é alterado para adequação ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal

Decreto 52097/2007

01/09/2007 02:01:34

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DECRETO  52.097, DE 28-8-2007
(DO-SP DE 29-8-2007)

DOCUMENTÁRIO FISCAL
Registro Eletrônico

Regulamento do ICMS é alterado para adequação ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal
Foi estabelecida a denominação Documento Fiscal Eletrônico (DFE), para os documentos fiscais sujeitos a armazenamento eletrônico, criando a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF). Veja, neste Fascículo, a Lei 12.685, o Decreto 52.096 e a Resolução 49 SF, que complementam as normas do Programa Nota Fiscal Paulista, bem como perguntas e respostas esclarecendo todas as dúvidas. O Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP foi alterado.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 2 do § 4º do artigo 61:
“2. não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE).” (NR);
II – o inciso XXII do artigo 124:
“XXII – Documento Fiscal Eletrônico (DFE);” (NR);
III – o artigo 133:
“Art. 133 – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida nos termos do inciso I do artigo 132-A deverá conter as seguintes indicações (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, artigo 51, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I – a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II – o número de ordem, a série e o número da via;
III – a data de emissão;
IV – o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V – a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI – os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação;
VII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º – Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) que o identifique deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 2º – As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente.
§ 3º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será:
1. de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;
2. emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via à exibição ao Fisco.
§ 4º – Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3º do artigo 135.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – ao artigo 61, o § 14:
“§ 14 – Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação:
1. o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) tiver sido regularmente gerado;
2. na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida;
3. havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida.” (NR);
II – o artigo 132-A:
“Art. 132-A – Ressalvado o disposto no artigo 132, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, artigo 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
I – mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no artigo 212-P;
II – por meio eletrônico, na forma prevista no § 5º do artigo 212-O.” (NR);
III – ao artigo 135, o § 6º:
“§ 6º – Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) que o identifique deverá constar no Cupom Fiscal.”(NR);
IV – ao artigo 184, os incisos XIII e XIV:
“XIII – após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), nos termos do artigo 212-P;” (NR);
“XIV – após decorridos os prazos de que trata o § 2º do artigo 212-P, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente.” (NR);
V – ao Capítulo I do Título IV do Livro I, a Seção VII, composta pelos artigos 212-O a 212-Q:

“SEÇÃO VII
DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (DFE) E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL (REDF)

Art. 212-O – São Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE):
I – a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
II – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line – NFVC- On-line, modelo 2;
III – a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
IV – a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
V – a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
VI – os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;
VII – os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), após o prazo de que trata o artigo 212-P, § 3º, 1, “b”.
§ 1º – Os documentos fiscais de que trata este artigo serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda.
§ 2º – A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre a forma e condições de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos fiscais de que trata este artigo.
§ 3º – Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica (Nfe), de que trata o inciso I:
1. será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
2. será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital e validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização eletrônica de uso expedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador;
3. poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta dos contribuintes;
b) valor das operações e prestações;
c) tipos de operações praticadas;
d) atividade econômica exercida;
4. por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), o qual:
a) servirá para acobertar o trânsito das mercadorias;
b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação.
§ 4º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line – NFVC – On-line, modelo 2, de que trata o inciso II:
1 – será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;
2. após sua emissão nos termos do item 1, ficará disponível aos interessados, para consulta, download e impressão, no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;
3. terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda.
§ 5º – Os documentos fiscais de que tratam os incisos III, IV, V e VI, salvo disposição em contrário, serão:
1. emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;
2. submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;
3. gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a Secretaria da Fazenda.
Art. 212-P – Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda:
I – a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º – A partir do procedimento previsto no caput, será gerado, para cada documento fiscal registrado nos termos deste artigo, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente.
§ 2º – A Secretaria da Fazenda estabelecerá a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para:
1 – registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais por eles emitidos;
2 – retificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) correspondente a cada documento fiscal emitido.
§ 3º – O Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) de que trata o § 1º:
1. passará a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente:
a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, na forma e condições previstas na legislação;
b) já tenha decorrido o prazo para eventual retificação ou cancelamento;
2. ficará armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo, pelo prazo previsto no artigo 202;
3. deverá ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver sido cancelado.
§ 4º – Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará dispensado de apresentar, ao Fisco paulista, após o prazo de que trata o § 3º, 1, “b”, a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais que tenha emitido, desde que as tenha registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo.
§ 5º – O disposto no § 4º não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas nas legislações paulista e federal.
§ 6º – O contribuinte deverá, antes de decorrido o prazo para retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), regularizar eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe deu origem.
§ 7º – O contribuinte destinatário dos documentos fiscais de que trata o caput deverá, antes de escriturá-los, verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) foi regularmente gerado, quando o emitente estiver obrigado a registrar eletronicamente os referidos documentos fiscais, nos termos deste artigo.
Art. 212-Q – O contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, alterações de natureza tributária ou comercial relativas às operações ou prestações acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE) de que trata o artigo 212-O.” (NR).
Art. 3º – Ficam revogados os artigos 131-A e 131-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – A obrigatoriedade de registrar eletronicamente os documentos fiscais emitidos, para fins de geração do Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), será implementada conforme cronograma estabelecido pela Secretaria da Fazenda.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 393 GS-CAT/2007, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:

  • “Senhor Governador,

  • Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para, principalmente, acrescentar ao Capítulo I do Título IV do Livro I, a Seção VII, que dispõe sobre o Documentos Fiscal Eletrônico (DFE) e o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF).
    Essas alterações têm por objetivo regulamentar o armazenamento eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, em conexão com a implementação do Programa de Incentivo à Cidadania Fiscal.
    Nesse sentido, propõe-se que os documentos fiscais sujeitos a esse armazenamento eletrônico sejam classificados sob a qualificação genérica de Documento Fiscal Eletrônico (DFE), na qual se insere, por exemplo, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
    É proposta ainda, sob tal classificação, a criação da Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line – NFVC – On-line e do Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), instrumentos que visam aprimorar o controle sobre os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes em operações a consumidor. Nesse contexto, a introdução desses instrumentos de controle fiscal facilitará a fiscalização sobre essas operações, uma vez que os documentos fiscais a elas relativos ficarão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda, permitindo que os contribuintes sejam dispensados de apresentar a sua via ao Fisco paulista. Além disso, as alterações propostas possibilitarão a simplificação da escrituração fiscal e contábil dos documentos fiscais sujeitos ao armazenamento eletrônico, com a conseqüente redução do custo dessas obrigações acessórias para os contribuintes e para a sociedade. No mesmo sentido, a identificação do adquirente nos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações a consumidor criará as condições necessárias para o seu controle fiscal por parte dos próprios consumidores.”

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