Espírito Santo
DECRETO
1.910-R, DE 30-8-2007
(DO-ES DE 31-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Participantes da campanha Liquida Cidades 2007" terão
prazo especial para pagamento do ICMS
A campanha
será realizada no período de 31-8 a 6-9-2007, e o estabelecimento
varejista participante poderá recolher o ICMS devido em 3 parcelas mensais.
Foi alterado o Decreto 1.090-R/2002 RICMS-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido
do artigo 1.033, com a seguinte redação:
Art. 1.033 Os estabelecimentos varejistas,
contribuintes deste Estado, que participarem da campanha de fomento do mercado
varejista denominada Liquida Cidades 2007, poderão recolher
o imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas
no período de 31 de agosto a 6 de setembro de 2007, em três parcelas
iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I – o imposto deverá ser escriturado dentro do período de
apuração em que ocorrer a respectiva saída;
II – encerrado o período de apuração, o contribuinte
deverá calcular o percentual das vendas realizadas no período,
em relação às vendas totais no mês, e aplicá-lo
sobre o saldo devedor do imposto correspondente ao respectivo período
de apuração, procedendo ao recolhimento, em separado, do valor
correspondente às parcelas, no prazo previsto no artigo 168; e
III – o documento de arrecadação utilizado para recolhimento
do imposto incidente sobre as saídas decorrentes das vendas realizadas
durante a campanha deverá conter a expressão “Recolhimento
do ICMS referente às vendas realizadas durante a Liquida Cidades 2007”.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica às
vendas realizadas para entrega futura ou de mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
§ 2º – A campanha será precedida de apresentação
prévia da relação das empresas participantes à Gerência
Fazendária Metropolitana.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador
do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de
Estado da Fazenda)
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