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Pernambuco

Prorrogado o prazo para pagamento do ICMS complementar devido por contribuintes enquadrados no SIM até 30-6-2007

Decreto 30763/2007

07/09/2007 07:46:23

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DECRETO 30.763, DE 3-9-2007
(DO-PE DE 4-9-2007)

SIM – REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO
Alteração

Prorrogado o prazo para pagamento do ICMS complementar devido por contribuintes enquadrados no SIM até 30-6-2007
Recolhimento da complementação do ICMS correspondente à faixa real, desde que não tenha sido ultrapassado o limite da receita bruta ou volumes de entradas anuais, deve ser feito nos prazos que especifica, relativamente aos exercícios de 2002 a 2007. Este Ato altera o Decreto 24.769, de 10-10-2002 (Informativo 42/2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estabelecer novos prazos de recolhimento da complementação do ICMS, relativamente à faixa de recolhimento real, do contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), em função do exercício a que se refere, estabelecendo prazo específico por exercício, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º – ......................................................................................................................................
§ 1º – O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento do ICMS correspondente à faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos para as últimas faixas do Anexo Único e, a partir de 1º de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2, conforme o caso, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos:
....................................................................................................................................................
V – relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação, nos prazos indicados nos incisos I a IV, quanto aos exercícios a seguir relacionados: (NR)
a) 2002: até 15 de setembro de 2007;
b) 2003: até 15 de dezembro de 2007;
c) 2004: até 15 de março de 2008;
d) 2005: até 15 de junho de 2008;
e) 2006: até 15 de setembro de 2008;
VI – relativamente ao exercício de 2007, em decorrência da revogação do SIM, cuja complementação será proporcional aos meses em que o contribuinte esteve enquadrado no referido regime, até 15 de dezembro de 2008. (NR)
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos)

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