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Minas Gerais

Belo Horizonte altera regras de compensação de débitos

Decreto 11620/2007

07/09/2007 07:46:37

DECRETO 12.831, DE 31-8-2007
(DO-Belo Horizonte DE 1-9-2007)

DÉBITO FISCAL
Compensação – Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte altera regras de compensação de débitos
Para um melhor entendimento desta alteração das normas de compensação de débitos com créditos líquidos e certos para com a Fazenda Pública municipal, remissionamos, ao final deste Ato, alguns dispositivos do Decreto 11.620, de 29-1-2004 (Informativo 05/2004).

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto no inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. 1º – O inciso III do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 11.620, de 29 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ......................................................................................................................................
§ 2º – ..........................................................................................................................................
III – cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria-Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade do precatório utilizado, atualizado em até no máximo 30 (trinta) dias anteriores à data da cessão." (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

REMISSÃO:

  • DECRETO 11.620/2004
    “ ...........................................................................................................................................
    Art. 1º – Ficam o Procurador-Geral do Município e o Secretário Municipal da Coordenação de Finanças autorizados a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários lançados ou confessados espontaneamente, com créditos líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatórios, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos e condições estipuladas neste regulamento.
    .............................................................................................................................................

  • Art. 2º – A compensação será efetuada a requerimento do contribuinte devedor do crédito tributário e não tributário, por meio do seu representante legal no caso de pessoa jurídica, na qual deverão ser indicados a natureza, a origem e o valor do crédito de que é titular, seja por direito próprio ou por cessão de terceiro, acompanhada da confissão da dívida tributária e não tributária junto à Fazenda Pública do Município que se pretende ter compensada.
    § 1º – O requerimento de compensação de crédito tributário e não tributário deverá ser protocolado na Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, para formação de processo administrativo específico para este fim, que tramitará apenso, se for o caso, aos autos do processo administrativo ensejador do respectivo lançamento.
    § 2º – (Redação do Decreto 12.675, de 10-4-2007 – Fascículo 15/2007) Para a compensação de créditos tributários e não tributários por meio de créditos de terceiros recebidos a título de cessão, o contribuinte deverá juntar ao formulário próprio de requerimento:
    I – o original ou cópia autenticada do instrumento público de cessão de crédito firmado pelo cedente, no qual deverá constar a identificação precisa do valor, da natureza e origem do crédito cedido existente contra a Fazenda Pública Municipal, bem como o número do lançamento e natureza do crédito tributário ou não tributário que se pretende ter compensado;
    II – guia quitada, integral ou do depósito inicial, caso parcelados, dos valores relativos aos limites percentuais do crédito tributário ou não tributário não alcançados pela compensação, nos termos do disposto nos incisos II e III do § 2º do artigo 1º deste Decreto;
    III – (Redação do Decreto 12.675/2007 – Ver redação do Decreto 12.831/2007) cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria-Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade do precatório utilizado, atualizado em até no máximo 10 (dez) dias anteriores à data da cessão.
    § 4º – (Redação do Decreto 12.675/2007) O requerimento do parecer previsto no inciso III do § 2º deste artigo deverá ser protocolizado previamente na Gerência de Contas e Perícia Judicial da Procuradoria-Geral do Município, que emitirá o mencionado parecer no prazo de 15 dias.
    § 5º – (Redação do Decreto 12.675/2007) A compensação por meio de créditos próprios ou de terceiros recebidos a título de cessão poderá ser também requerida pelo responsável solidário ou por sucessão do crédito tributário ou não tributário devido ao Município, que, sem prejuízo dos documentos exigidos no § 2º deste artigo, deverá juntar ao formulário próprio de requerimento cópia autenticada dos documentos comprobatórios desta condição.
    .............................................................................................................................................

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