Minas Gerais
DECRETO
12.831, DE 31-8-2007
(DO-Belo Horizonte DE 1-9-2007)
DÉBITO FISCAL
Compensação Município de Belo Horizonte
Belo Horizonte altera regras de compensação de débitos
Para um
melhor entendimento desta alteração das normas de compensação
de débitos com créditos líquidos e certos para com a Fazenda
Pública municipal, remissionamos, ao final deste Ato, alguns dispositivos
do Decreto 11.620, de 29-1-2004 (Informativo 05/2004).
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, e
em conformidade com o disposto no inciso VII do artigo 108 da Lei Orgânica
do Município, DECRETA:
Art. 1º O inciso III do § 2º do artigo
2º do Decreto nº 11.620, de 29 de janeiro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º ......................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
III cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial
da Procuradoria-Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a
regularidade do precatório utilizado, atualizado em até no máximo
30 (trinta) dias anteriores à data da cessão." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo
Horizonte)
REMISSÃO:
DECRETO
11.620/2004
...........................................................................................................................................
Art. 1º Ficam o Procurador-Geral do Município e o Secretário
Municipal da Coordenação de Finanças autorizados a proceder
à compensação de créditos tributários e não
tributários lançados ou confessados espontaneamente, com créditos
líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatórios, vencidos
ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal,
nos termos e condições estipuladas neste regulamento.
.............................................................................................................................................
Art.
2º A compensação será efetuada a requerimento
do contribuinte devedor do crédito tributário e não tributário,
por meio do seu representante legal no caso de pessoa jurídica, na
qual deverão ser indicados a natureza, a origem e o valor do crédito
de que é titular, seja por direito próprio ou por cessão
de terceiro, acompanhada da confissão da dívida tributária
e não tributária junto à Fazenda Pública do Município
que se pretende ter compensada.
§
1º O requerimento de compensação de crédito tributário
e não tributário deverá ser protocolado na Secretaria Municipal
da Coordenação de Finanças, para formação de processo
administrativo específico para este fim, que tramitará apenso,
se for o caso, aos autos do processo administrativo ensejador do respectivo
lançamento.
§ 2º (Redação do Decreto 12.675, de 10-4-2007
Fascículo 15/2007) Para a compensação de créditos
tributários e não tributários por meio de créditos de
terceiros recebidos a título de cessão, o contribuinte deverá
juntar ao formulário próprio de requerimento:
I o original ou cópia autenticada do instrumento público
de cessão de crédito firmado pelo cedente, no qual deverá
constar a identificação precisa do valor, da natureza e origem
do crédito cedido existente contra a Fazenda Pública Municipal,
bem como o número do lançamento e natureza do crédito tributário
ou não tributário que se pretende ter compensado;
II guia quitada, integral ou do depósito inicial, caso parcelados,
dos valores relativos aos limites percentuais do crédito tributário
ou não tributário não alcançados pela compensação,
nos termos do disposto nos incisos II e III do § 2º do artigo
1º deste Decreto;
III (Redação do Decreto 12.675/2007 Ver redação
do Decreto 12.831/2007) cópia do parecer da Gerência de Contas
e Perícia Judicial da Procuradoria-Geral do Município, consignando
a natureza, o valor e a regularidade do precatório utilizado, atualizado
em até no máximo 10 (dez) dias anteriores à data da cessão.
§ 4º (Redação do Decreto 12.675/2007)
O requerimento do parecer previsto no inciso III do § 2º deste
artigo deverá ser protocolizado previamente na Gerência de Contas
e Perícia Judicial da Procuradoria-Geral do Município, que emitirá
o mencionado parecer no prazo de 15 dias.
§ 5º (Redação do Decreto 12.675/2007)
A compensação por meio de créditos próprios ou de terceiros
recebidos a título de cessão poderá ser também requerida
pelo responsável solidário ou por sucessão do crédito
tributário ou não tributário devido ao Município, que,
sem prejuízo dos documentos exigidos no § 2º deste artigo,
deverá juntar ao formulário próprio de requerimento cópia
autenticada dos documentos comprobatórios desta condição.
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