Santa Catarina
DECRETO
563, DE 27-8-2007
(DO-SC DE 27-8-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Santa Catarina altera o RICMS em relação ao crédito do
leite
Desde 1-9-2007, somente o fabricante de produtos derivados de leite poderá
apropriar o crédito presumido de 4% calculado sobre o valor da entrada
de leite in natura produzido no Estado. Este Ato altera o Decreto 2.870,
de 27-8-2001 RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
1.462 O inciso X do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
X
ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado
sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território
catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados
de leite, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/96,
artigo 43);
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007. (Luiz Henrique da
Silveira Governador do Estado)
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