Rio de Janeiro
DECRETO
40.921, DE 3-9-2007
(DO-RJ DE 4-9-2007)
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização
Estado altera regras para indústrias de bens de consumo usufruírem
de benefícios fiscais
O Decreto 36.451, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), com as suas alterações
posteriores, concede benefícios fiscais do ICMS, através de regime
especial, para as empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro
que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos
32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM.
Esta alteração determina que o detentor de regime especial deve se
dirigir à INVEST-RIO para apresentação de carta consulta para
se manter no regime.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/907/2004,
DECRETA:
Art.
1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto
nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo
único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar
a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados
neste Decreto.
Art.
2º Os §§ 4º e 5º do artigo 5º
do Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, passam a ter a seguinte
redação:
§
4º O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido
por este Decreto, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior
à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à
Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (INVESTE-RIO), Carta Consulta,
conforme modelo a ser fornecido por aquela Agência.
§ 5º
A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela Agência
de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (INVESTE-RIO) serão submetidos à
apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) com vistas ao seu encaminhamento
à Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, criada pela
Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, para apreciação e deliberação."
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Sergio Cabral)
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