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Rio de Janeiro

Estado altera regras para indústrias de bens de consumo usufruírem de benefícios fiscais

Decreto 40921/2007

07/09/2007 07:46:49

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DECRETO 40.921, DE 3-9-2007
(DO-RJ DE 4-9-2007)

BENEFÍCIO FISCAL
Utilização

Estado altera regras para indústrias de bens de consumo usufruírem de benefícios fiscais
O Decreto 36.451, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), com as suas alterações posteriores, concede benefícios fiscais do ICMS, através de regime especial, para as empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas nos capítulos 32, 39, 44, 55, 56, 57, 63, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85, 87, 90 e 94 da NCM.
Esta alteração determina que o detentor de regime especial deve se dirigir à INVEST-RIO para apresentação de carta consulta para se manter no regime.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/907/2004, DECRETA:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único – Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos beneficiados neste Decreto.”
Art. 2º – Os §§ 4º e 5º do artigo 5º do Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, passam a ter a seguinte redação:
“§ 4º – O contribuinte que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido por este Decreto, projetar uma arrecadação do ICMS futuro inferior à recolhida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, deverá submeter à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (INVESTE-RIO), Carta Consulta, conforme modelo a ser fornecido por aquela Agência.
§ 5º – A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro (INVESTE-RIO) serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) com vistas ao seu encaminhamento à Comissão de Avaliação de Incentivos Fiscais, criada pela Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, para apreciação e deliberação."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sergio Cabral)

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