Bahia
DECRETO
10.439, DE 3-9-2007
(DO-BA DE 4-9-2007)
FUNDESE – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas
Alteradas as normas que regulamentam o FUNDESE
A concessão do benefício de financiamento para capital de giro
fica condicionada a existência regular da empresa, por pelo menos 2 anos,
neste Estado.
Este Ato altera o Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à
vista do disposto na Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 2º-C do artigo 40 do Regulamento
do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – pelo menos 2 (dois) anos de existência regular neste Estado,
quando se tratar de financiamento para capital de giro;”.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jacques
Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária
da Casa Civil; Ronald de Arantes Lobato – Secretário do Planejamento;
Nilton Vasconcelos Júnior – Secretário do Trabalho, Emprego,
Renda e Esporte; Ildes Ferreira de Oliveira – Secretário da Ciência,
Tecnologia e Inovação; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário
da Fazenda; Rafael Amoedo – Secretário da Indústria, Comércio
e Mineração; Valmir Carlos da Assunção – Secretário
de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza; Geraldo Simões de Oliveira
– Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária)
REMISSÃO:
DECRETO
7.798, DE 5-5-2000
“ ...........................................................................................................................................
Art.
40 – Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse
Social (PAPIS), que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas
e associações de produtores, obras e serviços de apoio a
projetos de interesse social, bem como estimular as instituições
que operam com microcrédito – organizações não
governamentais, organizações de interesse público, sociedades
de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às
seguintes condições:
.............................................................................................................................................
IV
– em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para investimentos
fixos destinados a empresas dos setores da indústria, comércio
ou serviços:
a) prazos de fruição:
1. para capital de giro, até 12 (doze) meses, incluindo carência
de até 3 (três) meses;
2. para investimentos fixos, até 48 (quarenta e oito) meses, incluindo
carência de até 6 (seis) meses;
b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;
c) juros de financiamento:
1. para capital de giro, 1,5% (um e meio por cento) ao mês;
2. para investimentos fixos, 1,0% (um por cento) ao mês;
d) valor limite de cada financiamento:
1. para capital de giro, até R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) ou 15% (quinze por cento) da receita bruta acumulada declarada no
ano fiscal anterior, o que for menor;
2. para investimentos fixos, até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
.............................................................................................................................................
§ 2º-C – Para habilitarem-se aos financiamentos previstos
no inciso IV, as empresas deverão cumprir cumulativamente as seguintes
condições:
.............................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade