Pernambuco
DECRETO
30.707, DE 14-8-2007
(DO-PE DE 15-8-2007 2ª Edição)
Colhido no site da SEFAZ
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Pernambuco concede diversos benefícios fiscais, dentre os quais destacamos:
Diferimento do ICMS na importação de insumos e matérias-primas relacionados na Portaria 125 SF, divulgada neste fascículo, realizada pela indústria para fabricação dos produtos especificados no artigo 1º deste Decreto;
Redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de álcool não combustível, realizada pelo fabricante, quando destinadas a fabricação de bebidas, cosméticos e área de alcoolquímica ou farmacoquímica, bem como nas saídas internas de partes plásticas destinadas a utilização na produção de eletrodomésticos;
Alteração para R$ 50.000.000,00 o limite para a sistemática especial de tributação do ICMS nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos;
Dispensa o credenciamento prévio para fruição dos benefícios previstos no PRODINPE e no Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados;
Concede benefícios aos estabelecimentos integrantes do Pólo de Poliéster e do Pólo Têxtil e de Confecções;
Este Ato altera os Decretos 14.876, de 12-3-91 (Separata/91), 29.482, de 28-7-2006 (Informativo 31/2006) e as Leis 12.710, de 18-11-2004 (Informativo 47/2004) e 13.179, de 29-12-2006 (Fascículo 01/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o recolhimento do ICMS, no
valor correspondente aos percentuais respectivamente indicados, relativo à
importação de insumos e matérias-primas realizada diretamente
por estabelecimento industrial para fabricação dos seguintes produtos:
I sabão ou detergente em pó 75% (setenta e cinco por
cento);
II couro beneficiado 100% (cem por cento);
III tubo para creme dental 75% (setenta e cinco por cento);
IV artefatos de plástico 75% (setenta e cinco por cento);
V eletrodomésticos 50% (cinqüenta por cento);
VI disjuntores elétricos 100% (cem por cento);
VII coque de petróleo beneficiado 75% (setenta e cinco por
cento);
VIII embalagem de papel cartonado 100% (cem por cento);
IX borracha sintética 100% (cem por cento);
X enxaguatório bucal, escova, creme, fita e fio dental 100%
(cem por cento);
XI tecidos de linho 100% (cem por cento);
XII microcomputadores 100% (cem por cento);
XIII vidros planos 100% (cem por cento).
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do
ICMS nas seguintes operações, de tal forma que a carga tributária
corresponda ao montante resultante da aplicação dos percentuais respectivamente
indicados sobre o valor da mencionada operação:
I saídas internas de álcool para fins não combustíveis,
realizadas pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento
industrial de bebidas, de cosméticos e da área de alcoolquímica
ou farmacoquímica 12% (doze por cento);
II saídas internas de partes plásticas destinadas a estabelecimento
industrial para utilização no respectivo processo produtivo de eletrodomésticos
7% (sete por cento).
Art. 3º Na hipótese dos artigos 1º e
2º, a Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, poderá especificar
ou restringir, inclusive com a indicação da correspondente Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), os insumos e
matérias-primas ali mencionados.
Art. 4º Para fins do disposto no artigo 3º
do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, e alterações, a
partir de 15 de agosto de 2007, o limite estabelecido na alínea b"
do seu inciso II passa a ser R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais).
Art. 5º Fica dispensada a exigência de credenciamento
prévio para fins de fruição dos benefícios de que tratam
as Leis nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, e nº 13.179, de 29 de
dezembro de 2006, e respectivas alterações.
Art. 6º Ficam concedidos os seguintes benefícios
fiscais nas operações discriminadas neste artigo:
I operações internas e de importação realizadas por
estabelecimentos integrantes do Pólo de Poliéster, fabricantes de
paraxileno (PX), monoetilenoglicol (MEG), ácido tereftálico (PTA),
polímero de polietileno tereftalato (PET), filamento, fibra ou polímero
de poliéster, bem como as operações a eles destinadas: diferimento
do recolhimento do ICMS, inclusive em relação a bens do ativo fixo,
abrangendo também o diferencial de alíquota nas aquisições
interestaduais;
II operações internas realizadas por estabelecimentos integrantes
do Pólo Têxtil e de Confecções:
a) redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga
tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de
7% (sete por cento) sobre o valor da mencionada operação;
b) crédito presumido em valor correspondente ao montante resultante da
aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado
no período fiscal;
c) liberação da cobrança do ICMS incidente sobre as saídas
subseqüentes àquela realizada pelo estabelecimento fabricante, o qual
deverá recolher, a título do imposto de responsabilidade indireta,
adicional correspondente ao montante resultante da aplicação de 3%
(três por cento) sobre o valor da respectiva operação;
d) liberação da cobrança do ICMS incidente sobre as saídas
subseqüentes à aquisição em outra Unidade da Federação,
desde que tenha havido o recolhimento do ICMS antecipado pelo respectivo adquirente,
conforme previsto na legislação específica.
Parágrafo único Os benefícios referidos neste artigo poderão
ser usufruídos cumulativamente com aqueles previstos na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 7º O inciso XCII do artigo 13 do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.....................................................................................................................................................
XCII no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de julho de 2009,
na importação dos produtos a seguir indicados: (ACR)
PRODUTO |
CÓDIGO DA |
a) lâmpadas halógenas 12v |
8539.21.10 |
b) lâmpadas halógenas 24v |
8539.21.90 |
c) lâmpadas pérola/torpedo 12v, wedge base 12v, wedge seal 12v e stop taill 12v |
8539.29.10 |
d) lâmpadas pérola/torpedo 24v e wedge seal 24v |
8539.29.90 |
...................................................................................................................................................................... |
Art. 8º Ficam concedidos, às empresas relacionadas
no Anexo 1 deste Decreto, os benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE), previstos na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, aprovados nos termos dos pareceres
conjuntos da Secretaria da Fazenda e AD/DIPER e ratificados em reuniões
do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado
de Pernambuco (CONDIC), realizadas até 9 de agosto de 2007.
Parágrafo único O início da fruição dos incentivos
fiscais concedidos nos termos deste artigo, obedecerá a disciplinamento
estabelecido em decreto específico.
Art. 9º Ficam concedidos, em caráter precário
e excepcional, às empresas relacionadas no Anexo II deste Decreto, benefícios
fiscais do PRODEPE, previstos na Lei nº 11.675, de 1999.
§ 1º O início de fruição dos incentivos fiscais
concedidos nos termos do caput fica condicionado ao atendimento, pelas
empresas interessadas, das exigências previstas na legislação
pertinente, inclusive quanto à habilitação, e será objeto
de decreto específico.
§ 2º Os benefícios de que trata este artigo, concedidos
sob condição resolutória, poderão, a qualquer tempo, por
meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, especialmente
em função da adequação do respectivo projeto ou empreendimento:
I à política industrial, comercial, de produção e
de serviços do Estado;
II à arrecadação do ICMS do Estado.
Art. 10 Ficam alteradas, nos termos aprovados pelo CONDIC,
em reuniões realizadas até 9 de agosto de 2007, as características
dos incentivos fiscais já objeto de decreto concessivo específico,
editado com base na Lei nº 11.675, de 1999.
Parágrafo único O início da fruição dos incentivos
fiscais alterados nos termos deste artigo, obedecerá ao disciplinamento
estabelecido em decreto específico.
Art. 11 Os benefícios mencionados neste Decreto
poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio
de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos
para os beneficiários.
Art. 12 A utilização dos benefícios concedidos
neste Decreto não deverá resultar em acúmulo de crédito,
devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 13 Na hipótese de a Constituição
Federal ou Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ estabelecerem
prazo-limite para a fruição de incentivos fiscais diverso do previsto
neste Decreto, prevalecerá o primeiro, observado o disposto nos artigos
9º e 11.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos no período de 15 de agosto de 2007 a 14 de agosto
de 2016.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira
Leão; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO I
RAZÃO SOCIAL |
ENQUADRAMENTO |
PLÁSTICO VIPAL S/A |
agrupamento industrial prioritário |
CEMAR S/A COMPONENTES ELÉTRICOS |
central de distribuição |
M & G POLÍMEROS BRASIL S/A |
agrupamento industrial prioritário |
ÔNIX PRODUTOS PARA CERÂMICAS LTDA. |
agrupamento industrial prioritário |
INFA INSTITUTO FARMACÊUTICO PERFECT LTDA. |
agrupamento industrial prioritário |
CASAS BANDEIRANTES LTDA. |
agrupamento industrial prioritário |
IMEC INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS CUSTÓDIA |
agrupamento industrial prioritário |
GOLD NUTRITION PESQUISA, DESENVOLVIMENTO IND. E COM. DE ALIM. LTDA. |
central de distribuição |
JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA. |
comércio importador atacadista |
IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A |
agrupamento industrial prioritário |
PETRO ENERGIA IND. E COM. LTDA. |
agrupamento industrial |
ANEXO II
RAZÃO SOCIAL |
ENQUADRAMENTO |
ADL ALIMENTOS E DERIVADOS DO LEITE LTDA. |
agrupamento industrial |
ALCOA ALUMÍNIO S/A |
agrupamento industrial |
AUTOMAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓTICOS LTDA. |
agrupamento industrial |
BATAVIA S/A AGRUPAMENTO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS |
central de distribuição |
BATISTA BIJUTERIA LTDA. |
comércio importador atacadista |
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. |
comércio importador atacadista |
BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA. |
central de distribuição |
CAMPARI DO BRASIL LTDA. |
agrupamento industrial |
CANA COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA. |
agrupamento industrial ampliação |
CASAS BANDEIRANTES LTDA. |
agrupamento industrial |
CEMAR S/A COMPONENTES ELÉTRICOS |
central de distribuição |
CENTERPHARMA AGRUPAMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A |
agrupamento industrial |
CERÂMICA PORTO RICO LTDA. |
agrupamento industrial |
CHERRY AUTOMOBILE CO. LTDA. |
agrupamento industrial |
CITROFRUT S.A. DE C.V. |
agrupamento industrial |
COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA. |
agrupamento industrial |
COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DO NORDESTE (CITENE) |
agrupamento industrial |
CRISTAIS METAIS EMPREENDIMENTOS LTDA. |
comércio importador atacadista |
DOURADO EMPEENDIMENTOS & CIA LTDA. |
central de distribuição |
DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL |
agrupamento industrial |
EMBAHIA AGRUPAMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. |
comércio importador atacadista |
ENDOVIEW DO BRASIL LTDA. |
agrupamento industrial ampliação |
GLOBAL DENIM LTDA. |
agrupamento industrial |
GOLD NUTRITION ALIMENTOS IND. E COM. LTDA. |
agrupamento industrial |
GOLD NUTRITION PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, AGRUPAMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. |
agrupamento industrial |
GR S/A |
agrupamento industrial |
HASEE COMPONENTES DE INFORMÁTICA DO BRASIL |
indústria |
HEIMER GEN SET LTDA. |
agrupamento industrial |
HEIMER GERADORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
comércio importador atacadista |
HIC HEALTH INTERNATIONAL COMPANY TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA. |
central de distribuição |
HIC HEALTH INTERNATIONAL COMPANY TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA. |
comércio importador atacadista |
HIPERMETAL COMÉRCIO E AGRUPAMENTO INDUSTRIAL LTDA. |
agrupamento industrial |
HIPERMETAL COMÉRCIO E AGRUPAMENTO INDUSTRIAL LTDA. |
central de distribuição |
HIPERMETAL COMÉRCIO E AGRUPAMENTO INDUSTRIAL LTDA. |
comércio importador atacadista |
HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. |
agrupamento industrial |
IDEAL INTERNACIONAL DEAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS E COMMODITIES LTDA. |
central de distribuição |
IDEAL INTERNACIONAL DEAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS E COMMODITIES LTDA. |
comércio importador atacadista |
IGL INDUSTRIAL LTDA. |
agrupamento industrial |
IMEC IND. DE MEDICAMENTOS CUSTÓDIA LTDA. |
agrupamento industrial |
IND. DE ESPUMAS GUARARAPES LTDA. |
agrupamento industrial a/nlp |
IND. DE SUCOS VALE DO S. FRANCISCO |
a/nlp |
INFA INST. FARMACÊUTICO PERFECT LTDA. |
agrupamento industrial |
IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A |
central de distribuição |
JURANDIR PIRES GALDINHO & CIA LTDA. |
comércio importador atacadista |
JURANDIR PIRES GALDINHO & CIA LTDA. |
agrupamento industrial |
M.E. GONÇALVES AGRUPAMENTO INDUSTRIAL DE MÓVEIS LTDA. |
comércio importador atacadista |
MADELAR AGRUPAMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA. |
agrupamento industrial |
MÁRIO HENRIQUE DE MATTOS E SILVA ME |
comércio importador atacadista |
MASISA DO BRASIL LTDA. |
central de distribuição |
MAXDRINK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. |
comércio importador atacadista |
MAXDRINK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. |
agrupamento industrial |
MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A |
comércio importador atacadista |
MEMPHIS S/A INDUSTRIAL |
agrupamento industrial |
MEMPHIS S/A INDUSTRIAL |
agrupamento industrial ampliação |
MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. |
agrupamento industrial |
NORVIDRO COM. E IND. DE VIDROS LTDA. |
agrupamento industrial |
OASIS ALIMENTOS LTDA. |
agrupamento industrial |
ÔNIX PRODUTOS PARA CERÂMICAS LTDA. |
agrupamento industrial |
PEPSICO DO BRASIL LTDA. |
comércio importador atacadista |
PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A |
agrupamento industrial |
PERNOD RICARD BRASIL IND. E COM. LTDA. |
terc. |
PETRO ENERGIA AGRUPAMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA. |
comércio importador atacadista |
PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. |
agrupamento industrial |
PLENO REVESTIMENTOS MINERAIS LTDA. |
agrupamento industrial |
PRIMO SCHICARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S/A |
agrupamento industrial |
QG IND. E COM. LTDA. |
central de distribuição |
RANCHO CORDEIRO AGROAGRUPAMENTO INDUSTRIAL LTDA. |
agrupamento industrial |
ROGI AGRUPAMENTO INDUSTRIAL LTDA. |
agrupamento industrial |
ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA. |
agrupamento industrial |
SADIA S/A |
central de distribuição |
SANTA HELENA AGRUPAMENTO INDUSTRIAL DE ALMENTOS S/A |
agrupamento industrial |
SANTA HELENA AGRUPAMENTO INDUSTRIAL DE ALMENTOS S/A |
comércio importador atacadista |
SAPEKA COMÉRCIO IMPORTADOR EXPORTADOR E LOGÍSTICA LTDA. |
comércio importador atacadista |
SAPEKA AGRUPAMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA. |
central de distribuição |
SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS TUBOS E LAMINADOS LTDA. |
agrupamento industrial |
SÉTTIMO TUBO AGRUPAMENTO INDUSTRIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. |
comércio importador atacadista |
SIDERÚRGICA AÑON S/A |
agrupamento industrial |
SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A |
comércio importador atacadista |
TAMBAÚ AGRUPAMENTO INDUSTRIAL ALIMENTÍCIA LTDA. |
agrupamento industrial |
TECH DATA BRASIL LTDA. |
agrupamento industrial |
TECSIL AGRUPAMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. |
agrupamento industrial |
UNILEVER BRASIL LTDA. |
central de distribuição |
UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A |
agrupamento industrial |
VICUNHA TÊXTIL S/A |
indústria |
VIVA LUX INDUSTRIAL LTDA. |
isonomia |
VN REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. |
agrupamento industrial |
W L DA SILVA PEREIRA |
agrupamento industrial |
WIND POWER ENERGIA S/A |
agrupamento industrial |
Nota COAD: Este Ato foi publicado na 2ª edição do D.O de 15-8-2007 que não foi disponibilizada para consulta.
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