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Pernambuco

Pernambuco concede diversos benefícios fiscais, dentre os quais destacamos:

Decreto 30707/2007

14/09/2007 23:57:46

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DECRETO 30.707, DE 14-8-2007
(DO-PE DE 15-8-2007 – 2ª Edição)
– Colhido no site da SEFAZ –

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Pernambuco concede diversos benefícios fiscais, dentre os quais destacamos:

• Diferimento do ICMS na importação de insumos e matérias-primas relacionados na Portaria 125 SF, divulgada neste fascículo, realizada pela indústria para fabricação dos produtos especificados no artigo 1º deste Decreto;
• Redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de álcool não combustível, realizada pelo fabricante, quando destinadas a fabricação de bebidas, cosméticos e área de alcoolquímica ou farmacoquímica, bem como nas saídas internas de partes plásticas destinadas a utilização na produção de eletrodomésticos;
• Alteração para R$ 50.000.000,00 o limite para a sistemática especial de tributação do ICMS nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos;
• Dispensa o credenciamento prévio para fruição dos benefícios previstos no PRODINPE e no Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados;
• Concede benefícios aos estabelecimentos integrantes do Pólo de Poliéster e do Pólo Têxtil e de Confecções;
• Este Ato altera os Decretos 14.876, de 12-3-91 (Separata/91), 29.482, de 28-7-2006 (Informativo 31/2006) e as Leis 12.710, de 18-11-2004 (Informativo 47/2004) e 13.179, de 29-12-2006 (Fascículo 01/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica diferido o recolhimento do ICMS, no valor correspondente aos percentuais respectivamente indicados, relativo à importação de insumos e matérias-primas realizada diretamente por estabelecimento industrial para fabricação dos seguintes produtos:
I – sabão ou detergente em pó – 75% (setenta e cinco por cento);
II – couro beneficiado – 100% (cem por cento);
III – tubo para creme dental – 75% (setenta e cinco por cento);
IV – artefatos de plástico – 75% (setenta e cinco por cento);
V – eletrodomésticos – 50% (cinqüenta por cento);
VI – disjuntores elétricos – 100% (cem por cento);
VII – coque de petróleo beneficiado – 75% (setenta e cinco por cento);
VIII – embalagem de papel cartonado – 100% (cem por cento);
IX – borracha sintética – 100% (cem por cento);
X – enxaguatório bucal, escova, creme, fita e fio dental – 100% (cem por cento);
XI – tecidos de linho – 100% (cem por cento);
XII – microcomputadores – 100% (cem por cento);
XIII – vidros planos – 100% (cem por cento).
Art. 2º – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas seguintes operações, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor da mencionada operação:
I – saídas internas de álcool para fins não combustíveis, realizadas pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebidas, de cosméticos e da área de alcoolquímica ou farmacoquímica – 12% (doze por cento);
II – saídas internas de partes plásticas destinadas a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de eletrodomésticos – 7% (sete por cento).
Art. 3º – Na hipótese dos artigos 1º e 2º, a Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, poderá especificar ou restringir, inclusive com a indicação da correspondente Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), os insumos e matérias-primas ali mencionados.
Art. 4º – Para fins do disposto no artigo 3º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, e alterações, a partir de 15 de agosto de 2007, o limite estabelecido na alínea “b" do seu inciso II passa a ser R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 5º – Fica dispensada a exigência de credenciamento prévio para fins de fruição dos benefícios de que tratam as Leis nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, e nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, e respectivas alterações.
Art. 6º – Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais nas operações discriminadas neste artigo:
I – operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos integrantes do Pólo de Poliéster, fabricantes de paraxileno (PX), monoetilenoglicol (MEG), ácido tereftálico (PTA), polímero de polietileno tereftalato (PET), filamento, fibra ou polímero de poliéster, bem como as operações a eles destinadas: diferimento do recolhimento do ICMS, inclusive em relação a bens do ativo fixo, abrangendo também o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais;
II – operações internas realizadas por estabelecimentos integrantes do Pólo Têxtil e de Confecções:
a) redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da mencionada operação;
b) crédito presumido em valor correspondente ao montante resultante da aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado no período fiscal;
c) liberação da cobrança do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes àquela realizada pelo estabelecimento fabricante, o qual deverá recolher, a título do imposto de responsabilidade indireta, adicional correspondente ao montante resultante da aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação;
d) liberação da cobrança do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes à aquisição em outra Unidade da Federação, desde que tenha havido o recolhimento do ICMS antecipado pelo respectivo adquirente, conforme previsto na legislação específica.
Parágrafo único – Os benefícios referidos neste artigo poderão ser usufruídos cumulativamente com aqueles previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 7º – O inciso XCII do artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.....................................................................................................................................................
XCII – no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de julho de 2009, na importação dos produtos a seguir indicados: (ACR)

PRODUTO

CÓDIGO DA
NBM/SH

a) lâmpadas halógenas 12v

8539.21.10

b) lâmpadas halógenas 24v

8539.21.90

c) lâmpadas pérola/torpedo 12v, wedge base 12v, wedge seal 12v e stop taill 12v

8539.29.10

d) lâmpadas pérola/torpedo 24v e wedge seal 24v

8539.29.90

......................................................................................................................................................................”

Art. 8º – Ficam concedidos, às empresas relacionadas no Anexo 1 deste Decreto, os benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, aprovados nos termos dos pareceres conjuntos da Secretaria da Fazenda e AD/DIPER e ratificados em reuniões do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco (CONDIC), realizadas até 9 de agosto de 2007.
Parágrafo único – O início da fruição dos incentivos fiscais concedidos nos termos deste artigo, obedecerá a disciplinamento estabelecido em decreto específico.
Art. 9º – Ficam concedidos, em caráter precário e excepcional, às empresas relacionadas no Anexo II deste Decreto, benefícios fiscais do PRODEPE, previstos na Lei nº 11.675, de 1999.
§ 1º – O início de fruição dos incentivos fiscais concedidos nos termos do caput fica condicionado ao atendimento, pelas empresas interessadas, das exigências previstas na legislação pertinente, inclusive quanto à habilitação, e será objeto de decreto específico.
§ 2º – Os benefícios de que trata este artigo, concedidos sob condição resolutória, poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, especialmente em função da adequação do respectivo projeto ou empreendimento:
I – à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
II – à arrecadação do ICMS do Estado.
Art. 10 – Ficam alteradas, nos termos aprovados pelo CONDIC, em reuniões realizadas até 9 de agosto de 2007, as características dos incentivos fiscais já objeto de decreto concessivo específico, editado com base na Lei nº 11.675, de 1999.
Parágrafo único – O início da fruição dos incentivos fiscais alterados nos termos deste artigo, obedecerá ao disciplinamento estabelecido em decreto específico.
Art. 11 – Os benefícios mencionados neste Decreto poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 12 – A utilização dos benefícios concedidos neste Decreto não deverá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 13 – Na hipótese de a Constituição Federal ou Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ estabelecerem prazo-limite para a fruição de incentivos fiscais diverso do previsto neste Decreto, prevalecerá o primeiro, observado o disposto nos artigos 9º e 11.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 15 de agosto de 2007 a 14 de agosto de 2016.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Fernando Bezerra de Souza Coelho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO I

RAZÃO SOCIAL

ENQUADRAMENTO

PLÁSTICO VIPAL S/A

agrupamento industrial prioritário

CEMAR S/A COMPONENTES ELÉTRICOS

central de distribuição

M & G POLÍMEROS BRASIL S/A

agrupamento industrial prioritário

ÔNIX PRODUTOS PARA CERÂMICAS LTDA.

agrupamento industrial prioritário

INFA – INSTITUTO FARMACÊUTICO PERFECT LTDA.

agrupamento industrial prioritário

CASAS BANDEIRANTES LTDA.

agrupamento industrial prioritário

IMEC – INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS CUSTÓDIA

agrupamento industrial prioritário

GOLD NUTRITION PESQUISA, DESENVOLVIMENTO IND. E COM. DE ALIM. LTDA.

central de distribuição

JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA.

comércio importador atacadista

IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A

agrupamento industrial prioritário

PETRO ENERGIA IND. E COM. LTDA.

agrupamento industrial

ANEXO II

RAZÃO SOCIAL

ENQUADRAMENTO

ADL – ALIMENTOS E DERIVADOS DO LEITE LTDA.

agrupamento industrial

ALCOA ALUMÍNIO  S/A

agrupamento industrial

AUTOMAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓTICOS LTDA.

agrupamento industrial

BATAVIA S/A AGRUPAMENTO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS

central de distribuição

BATISTA BIJUTERIA LTDA.

comércio importador atacadista

BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.

comércio importador atacadista

BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA.

central de distribuição

CAMPARI DO BRASIL LTDA.

agrupamento industrial

CANA – COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA.

agrupamento industrial – ampliação

CASAS BANDEIRANTES LTDA.

agrupamento industrial

CEMAR S/A COMPONENTES ELÉTRICOS

central de distribuição

CENTERPHARMA AGRUPAMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A

agrupamento industrial

CERÂMICA PORTO RICO LTDA.

agrupamento industrial

CHERRY AUTOMOBILE CO. LTDA.

agrupamento industrial

CITROFRUT  S.A. DE C.V.

agrupamento industrial

COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA.

agrupamento industrial

COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DO NORDESTE (CITENE)

agrupamento industrial

CRISTAIS METAIS EMPREENDIMENTOS LTDA.

comércio importador atacadista

DOURADO EMPEENDIMENTOS & CIA LTDA.

central de distribuição

DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL

agrupamento industrial

EMBAHIA AGRUPAMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. 

comércio importador atacadista

ENDOVIEW DO BRASIL LTDA.

agrupamento industrial – ampliação

GLOBAL DENIM LTDA.

agrupamento industrial

GOLD NUTRITION ALIMENTOS IND. E COM. LTDA.

agrupamento industrial

GOLD NUTRITION PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, AGRUPAMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

agrupamento industrial

GR S/A

agrupamento industrial

HASEE COMPONENTES DE INFORMÁTICA DO BRASIL

indústria

HEIMER GEN SET LTDA.

agrupamento industrial

HEIMER GERADORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

comércio importador atacadista

HIC HEALTH INTERNATIONAL COMPANY TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA.

central de distribuição

HIC HEALTH INTERNATIONAL COMPANY TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA.

comércio importador atacadista

HIPERMETAL COMÉRCIO E AGRUPAMENTO INDUSTRIAL LTDA.

agrupamento industrial

HIPERMETAL COMÉRCIO E AGRUPAMENTO INDUSTRIAL LTDA.

central de distribuição

HIPERMETAL COMÉRCIO E AGRUPAMENTO INDUSTRIAL LTDA.

comércio importador atacadista

HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.

agrupamento industrial

IDEAL INTERNACIONAL DEAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS E COMMODITIES LTDA.

central de distribuição

IDEAL INTERNACIONAL DEAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS E COMMODITIES LTDA.

comércio importador atacadista

IGL INDUSTRIAL LTDA.

agrupamento industrial

IMEC – IND. DE MEDICAMENTOS CUSTÓDIA LTDA.

agrupamento industrial

IND. DE ESPUMAS GUARARAPES LTDA.

agrupamento industrial – a/nlp

IND. DE SUCOS VALE DO S. FRANCISCO

a/nlp

INFA – INST. FARMACÊUTICO PERFECT LTDA.

agrupamento industrial

IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A

central de distribuição

JURANDIR PIRES GALDINHO & CIA LTDA.

comércio importador atacadista

JURANDIR PIRES GALDINHO & CIA LTDA.

agrupamento industrial

M.E. GONÇALVES AGRUPAMENTO INDUSTRIAL DE MÓVEIS LTDA.

comércio importador atacadista

MADELAR AGRUPAMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA.

agrupamento industrial

MÁRIO HENRIQUE DE MATTOS E SILVA ME

comércio importador atacadista

MASISA DO BRASIL LTDA.

central de distribuição

MAXDRINK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

comércio importador atacadista

MAXDRINK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

agrupamento industrial

MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A

comércio importador atacadista

MEMPHIS S/A INDUSTRIAL

agrupamento industrial

MEMPHIS S/A INDUSTRIAL

agrupamento industrial – ampliação

MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.

agrupamento industrial

NORVIDRO COM. E IND. DE VIDROS LTDA.

agrupamento industrial

OASIS ALIMENTOS LTDA.

agrupamento industrial

ÔNIX PRODUTOS PARA CERÂMICAS LTDA.

agrupamento industrial

PEPSICO DO BRASIL LTDA.

comércio importador atacadista

PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A

agrupamento industrial

PERNOD RICARD BRASIL IND. E COM. LTDA.

terc.

PETRO ENERGIA AGRUPAMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA.

comércio importador atacadista

PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA.

agrupamento industrial

PLENO REVESTIMENTOS MINERAIS LTDA.

agrupamento industrial

PRIMO SCHICARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S/A

agrupamento industrial

QG IND. E COM. LTDA.

central de distribuição

RANCHO CORDEIRO AGROAGRUPAMENTO INDUSTRIAL LTDA.

agrupamento industrial

ROGI AGRUPAMENTO INDUSTRIAL LTDA.

agrupamento industrial

ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA.

agrupamento industrial

SADIA S/A

central de distribuição

SANTA HELENA AGRUPAMENTO INDUSTRIAL DE ALMENTOS S/A

agrupamento industrial

SANTA HELENA AGRUPAMENTO INDUSTRIAL DE ALMENTOS S/A

comércio importador atacadista

SAPEKA COMÉRCIO IMPORTADOR EXPORTADOR E LOGÍSTICA LTDA.

comércio importador atacadista

SAPEKA AGRUPAMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA.

central de distribuição

SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS TUBOS E LAMINADOS LTDA.

agrupamento industrial

SÉTTIMO TUBO AGRUPAMENTO INDUSTRIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

comércio importador atacadista

SIDERÚRGICA AÑON S/A

agrupamento industrial

SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A

comércio importador atacadista

TAMBAÚ AGRUPAMENTO INDUSTRIAL ALIMENTÍCIA LTDA.

agrupamento industrial

TECH DATA BRASIL LTDA.

agrupamento industrial

TECSIL AGRUPAMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

agrupamento industrial

UNILEVER BRASIL LTDA.

central de distribuição

UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A

agrupamento industrial

VICUNHA TÊXTIL S/A

indústria

VIVA LUX INDUSTRIAL LTDA.

isonomia

VN REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

agrupamento industrial

W L DA SILVA PEREIRA

agrupamento industrial

WIND POWER ENERGIA S/A

agrupamento industrial

Nota COAD: Este Ato foi publicado na 2ª edição do D.O de 15-8-2007 que não foi disponibilizada para consulta.

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