Paraná
DECRETO
1.397, DE 5-9-2007
(DO-PR DE 5-9-2007)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo
Serviços de comunicação na modalidade de monitoramento
de veículo e carga recebe diversos benefícios
Foi concedido, com base no Convênio ICMS 139/2006 (Fascículo 52/2006),
redução de base de cálculo e remissão parcial do ICMS, nas
condições que menciona.
O Decreto 5.141, de 12-12-2001 RICMS foi alterado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no Convênio ICMS 139/2006, de 15 de dezembro de 2006, aprovado
na 124ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 822ª Fica acrescentado o item 16-A à Tabela
I do Anexo II:
16-A A base de cálculo é reduzida nas prestações
onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO
E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária
resulte no percentual de (Convênio ICMS 139/2006):
a) cinco por cento, de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007;
b) sete por cento, de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010;
c) doze por cento a partir de 1º de janeiro de 2011.
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente,
pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não
poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais
relacionados com as prestações de que trata o caput deste item;
3. sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias
previstas na legislação, o benefício de que trata este item fica
condicionado a que o contribuinte beneficiado:
3.1. adote como base de cálculo do ICMS o valor total dos serviços
de comunicação cobrados do tomador;
3.2. envie à Inspetoria-Geral de Fiscalização, até o dia
30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:
3.2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço,
os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, ou inscrição
no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física;
3.2.2. período de apuração (mês/ano);
3.2.3. relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação,
emitidas por tomador do serviço, no período de apuração;
3.2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
3.2.5. base de cálculo;
3.2.6. valor do ICMS;
3.3. efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º
do Decreto nº 1.397, de 5 de setembro de 2007."
Art. 2º Fica concedida a remissão parcial
do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de comunicação,
na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas realizadas
nos exercícios adiante indicados, de forma que a carga tributária
líquida corresponda à aplicação dos seguintes percentuais
sobre o faturamento bruto dos serviços:
I três por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2003;
II quatro por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
III seis por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005;
IV oito por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos
no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.
Parágrafo único O imposto, calculado nos termos deste artigo,
atualizado monetariamente, deverá ser pago, em moeda corrente, até
28 de setembro de 2007.
Art. 3º Os juros e multas relacionados com os débitos
fiscais de que trata o artigo 2º serão proporcionalmente dispensados,
desde que o pagamento do valor do imposto seja efetuado, em moeda corrente,
de conformidade com o número de parcelas deferidas ao sujeito passivo,
nos seguintes percentuais:
I em até vinte parcelas, com dispensa de noventa por cento;
II em até trinta parcelas, com dispensa de oitenta por cento;
III em até quarenta parcelas, com dispensa de setenta por cento;
IV em até cinqüenta parcelas, com dispensa de sessenta por
cento;
V em até sessenta parcelas, com dispensa de cinqüenta por cento.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento
integral do imposto, devidamente atualizado, até 28 de setembro de 2007,
fica excluída a exigência da multa e dos juros.
§ 2º O pedido de parcelamento de que trata este artigo deverá
ser formalizado até 28 de setembro de 2007, mediante requerimento acompanhado
do comprovante do pagamento da primeira parcela, que deverá ser protocolizado
na Inspetoria-Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita
do Estado, localizada na Av. Vicente Machado, nº 445 12º andar
Curitiba PR.
§ 3º Aplicam-se aos parcelamentos de que trata este artigo,
no que couber, as regras dispostas na Seção VIII do Capítulo
VIII do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001.
Art. 4º O benefício fiscal previsto neste
Decreto:
I fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
a) adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados
do tomador;
b) desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos,
de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação,
na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga;
c) efetue o pagamento integral do imposto, nos termos dos artigos 2º ou
3º;
II será utilizado em substituição à apropriação
dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias
ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados
neste artigo, relativos aos períodos abrangidos pelo benefício;
III não autoriza a restituição ou compensação
das importâncias já recolhidas.
Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto
implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos, restaurando-se
integralmente o débito fiscal, tornando-o imediatamente exigível.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Jussara Borba Gusso
Chefe da Casa Civil, em exercício)
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