Paraná
DECRETO
1.398, DE 5-9-2007
(DO-PR DE 5-9-2007)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar normas estabelecidas pelo CONFAZ
Normas são relativas ao serviço de comunicação
e à isenção, baseadas nos dispositivos citados. Foram, ainda,
alteradas as datas de entrada em vigor da possibilidade de exclusão do
CAD/ICMS da inscrição cancelada de ofício há mais de 15
anos, e das normas relativas às operações realizadas mediante
leilão. Os Decretos 5.141, de 12-12-2001 – RICMS-PR, 1.303,
de 15-8-2007 (Fascículo 35/2007) e 5.871, de 13-12-2005 (Fascículo
52/2005).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios
ICMS aprovados e os Protocolos ICMS firmados na 126ª Reunião Ordinária
do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes
alterações:
ALTERAÇÃO 815ª – O § 5º do artigo 550-A passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – O disposto neste Capítulo não se aplica
aos prestadores localizados nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima e ao
Distrito Federal (Protocolo ICMS 19/2007).”
ALTERAÇÃO 816ª – Fica acrescentado o item 1-A ao Anexo I:
“1-A – Até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes operações
com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos,
materiais e acessórios, destinados a fabricação de AERONAVES
para posterior exportação (Convênio ICMS 65/2007):
a) importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes
e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir
relacionadas, realizada por estabelecimento fabricante;
b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias
a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as especificações
técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao
fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao
valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;
d) saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o regime
de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), e a posterior saída interna
desta mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves.
Nota: o disposto na alínea “c” aplica-se também na hipótese
de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou
consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.
NCM |
MERCADORIAS |
3926.90 |
Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves |
8415.81 |
Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves |
8479.89 |
Acumuladores hidráulicos para aeronaves |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobre aquecimento para uso aeronáutico |
8531.80 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves |
8537.10 |
Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves |
8544.41 |
Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão |
8544.49 |
Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica |
8803.20 |
trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves |
8803.30 |
Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves |
8803.30 |
Partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves |
8803.30 |
Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, galley, lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves |
9014.20 |
Aparelhos e instrumentos de navegação aérea |
9401.10 |
Assentos e divãs utilizados em aeronaves |
9405.40 |
Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves |
ALTERAÇÃO 817ª – Fica acrescentado o item 1-B ao Anexo
I:
“1-B – Importações, até 31 de dezembro de 2017, de
máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País,
destinados ao ativo imobilizado, realizadas diretamente por estabelecimento
fabricante de AERONAVES (Convênio ICMS 65/2007):
Nota: a inexistência de produto similar produzido no País será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional."
ALTERAÇÃO 818ª – A Nota 2.2 do item 20-A do Anexo
I passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.2. aplica-se, também, na saída subseqüente (Convênio
ICMS 64/07);”
ALTERAÇÃO 819ª – O caput do item 21 do Anexo
I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota
4:
“21. Até 31-12-2011, nas saídas internas e nas operações
de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos,
quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, constituídos
e reconhecidos como de utilidade pública, por lei municipal, para utilização
nas suas atividades específicas (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97,
67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 72/2007).
....................................................................................................................................................
4. na hipótese de importação, o benefício previsto neste
item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida
no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada
por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão
federal especializado."
ALTERAÇÃO 820ª – Ficam alteradas as classificações
NCM dos seguintes produtos constantes da Tabela do item 36-A do Anexo I:
8525.50.11 |
Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW |
8525.50.12 |
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital |
8525.50.29 |
Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação |
8525.50.29 |
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB |
8525.60.20 |
Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data |
8525.60.90 |
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG |
8525.60.90 |
Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica |
8543.70.99 |
Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre |
8543.70.99 |
Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre |
8543.70.99 |
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre |
8543.70.99 |
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) |
8525.80.11 |
Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos |
8528.49.21 |
Monitor de vídeo profissional broadcast monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução |
8543.70.32 |
Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor |
8543.70.33 |
Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI |
8543.70.36 |
Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded |
8543.70.50 |
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) |
8543.70.99 |
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.70.99 |
Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI |
8543.70.99 |
Demodulador de áudio estéreo para digital |
8543.70.99 |
Equipamentos para “pré-configuração”, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace) |
8543.70.99 |
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão |
8543.70.99 |
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno |
8543.70.99 |
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded |
8543.70.99 |
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital |
8543.70.99 |
Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U |
ALTERAÇÃO 821ª – O código do medicamento “Verteporfina
15 mg pó liofilizado” constante na tabela de fármacos e medicamentos
do item 49-A do Anexo I fica alterado para “3003.90.78/3004.90.68"
(Convênio ICMS 75/2007).
Art. 2º – Fica alterado, para 1º de agosto de
2007, o termo de início de eficácia da Alteração 810ª
de que trata o artigo 1º do Decreto nº 1.303, de 15 de agosto de 2007.
Art. 3º – O artigo 2º do Decreto nº 5.871,
de 13 de dezembro de 2005, que fixa o termo inicial de vigência das alterações
introduzidas no Regulamento do ICMS relativas às operações
realizadas mediante leilão, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 2008.”
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor a partir
de 1-7-2007, em relação ao artigo 3º; a partir de 17-7-2007,
em relação à Alteração 815ª; a partir de 31-7-2007,
em relação às Alterações 816ª, 817ª, 818ª,
819ª, 820ª e 821ª; e na data da publicação, em relação
aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado;
Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Jussara Borba Gusso
– Chefe da Casa Civil, em exercício)
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