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RICMS é alterado para incorporar normas estabelecidas pelo CONFAZ

Decreto 1398/2007

14/09/2007 23:59:37

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DECRETO 1.398, DE 5-9-2007
(DO-PR DE 5-9-2007)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar normas estabelecidas pelo CONFAZ
Normas são relativas ao serviço de comunicação e à isenção, baseadas nos dispositivos citados. Foram, ainda, alteradas as datas de entrada em vigor da possibilidade de exclusão do CAD/ICMS da inscrição cancelada de ofício há mais de 15 anos, e das normas relativas às operações realizadas mediante leilão. Os Decretos 5.141, de 12-12-2001 – RICMS-PR, 1.303,
de 15-8-2007 (Fascículo 35/2007) e 5.871, de 13-12-2005 (Fascículo 52/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS aprovados e os Protocolos ICMS firmados na 126ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 815ª – O § 5º do artigo 550-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º – O disposto neste Capítulo não se aplica aos prestadores localizados nos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima e ao Distrito Federal (Protocolo ICMS 19/2007).”
ALTERAÇÃO 816ª – Fica acrescentado o item 1-A ao Anexo I:
“1-A – Até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes operações com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados a fabricação de AERONAVES para posterior exportação (Convênio ICMS 65/2007):
a) importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças, destinados à fabricação das mercadorias a seguir relacionadas, realizada por estabelecimento fabricante;
b) saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a seguir relacionadas, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica;
c) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74;
d) saída de mercadoria a seguir relacionada, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), e a posterior saída interna desta mesma mercadoria com destino à fabricante de aeronaves.
Nota: o disposto na alínea “c” aplica-se também na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso ou consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves.

NCM

MERCADORIAS

3926.90

Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves

8415.81

Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves

8479.89

Acumuladores hidráulicos para aeronaves

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobre aquecimento para uso aeronáutico

8531.80

Aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves

8537.10

Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves

8544.41

Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão

8544.49

Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica

8803.20

trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves

8803.30

Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves

8803.30

Partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves

8803.30

Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, galley, lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves

9014.20

Aparelhos e instrumentos de navegação aérea

9401.10

Assentos e divãs utilizados em aeronaves

9405.40

Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves

ALTERAÇÃO  817ª – Fica acrescentado o item 1-B ao Anexo I:
“1-B – Importações, até 31 de dezembro de 2017, de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado, realizadas diretamente por estabelecimento fabricante de AERONAVES (Convênio ICMS 65/2007):
Nota: a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional."
ALTERAÇÃO  818ª – A Nota 2.2 do item 20-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.2. aplica-se, também, na saída subseqüente (Convênio ICMS 64/07);”
ALTERAÇÃO  819ª – O caput do item 21 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:
“21. Até 31-12-2011, nas saídas internas e nas operações de importação de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública, por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000 e 72/2007).
....................................................................................................................................................
4. na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado."
ALTERAÇÃO  820ª – Ficam alteradas as classificações NCM dos seguintes produtos constantes da Tabela do item 36-A do Anexo I:

8525.50.11

Transmissores de amplitude modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW

8525.50.12

Transmissores de FM compatíveis para transmissão de rádio digital – equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital

8525.50.29

Sistema irradiante configurável, dedicados à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação

8525.50.29

Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB

8525.60.20

Transceptor de rádio digital para televisão digital terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data

8525.60.90

Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG

8525.60.90

Transceptor de sinal de televisão digital através de fibra óptica

8543.70.99

Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre

8543.70.99

Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre

8543.70.99

Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre

8543.70.99

Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)

8525.80.11

Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos

8528.49.21

Monitor de vídeo profissional broadcast monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução

8543.70.32

Gerador de caracteres e logomarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor

8543.70.33

Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI

8543.70.36

Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded

8543.70.50

Carga coaxial de 300kW para simulação de antena. Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

8543.70.99

Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate. Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas

8543.70.99

Amplificador serial digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI

8543.70.99

Demodulador de áudio estéreo para digital

8543.70.99

Equipamentos para “pré-configuração”, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace)

8543.70.99

Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão

8543.70.99

Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno

8543.70.99

Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded

8543.70.99

Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital

8543.70.99

Sistema de monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U

ALTERAÇÃO  821ª – O código do medicamento “Verteporfina 15 mg pó liofilizado” constante na tabela de fármacos e medicamentos do item 49-A do Anexo I fica alterado para “3003.90.78/3004.90.68" (Convênio ICMS 75/2007).
Art. 2º – Fica alterado, para 1º de agosto de 2007, o termo de início de eficácia da Alteração 810ª de que trata o artigo 1º do Decreto nº 1.303, de 15 de agosto de 2007.
Art. 3º – O artigo 2º do Decreto nº  5.871, de 13 de dezembro de 2005, que fixa o termo inicial de vigência das alterações introduzidas no Regulamento do ICMS relativas às
operações realizadas mediante leilão, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.”
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor a partir de 1-7-2007, em relação ao artigo 3º; a partir de 17-7-2007, em relação à Alteração 815ª; a partir de 31-7-2007, em relação às Alterações 816ª, 817ª, 818ª, 819ª, 820ª e 821ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Jussara Borba Gusso – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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