São Paulo
DECRETO
48.695, DE 5-9-2007
(DO-MSP DE 6-9-2007)
TÁXI
Deficiente Físico Município de São Paulo
Município de São Paulo regulamenta a adaptação de
táxis para deslocamento de deficientes físicos
Possibilidade de adaptação foi estabelecida pela Lei 14.401, de
21-5-2007 (Fascículo 21/2007), devendo esta ser efetuada em conformidade
com as normas técnicas específicas existentes e de acordo com as determinações
a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Transportes.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.401, de 21 de maio de
2007, que institui a prestação de serviço de transporte individual,
em táxis, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida fica regulamentada
nos termos deste Decreto.
Art. 2º O sistema de transporte individual de passageiros
por táxi poderá contar com serviço especializado para atender
as necessidades especiais de deslocamento de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, temporária ou permanente, sem caráter de exclusividade.
Art. 3º Para prestação do serviço
a que se refere o artigo 2º deste Decreto, os veículos deverão
ser adaptados em conformidade com as normas técnicas específicas existentes
e de acordo com as determinações a serem estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Transportes.
Art. 4º Cabe à Secretaria Municipal de Transportes
autorizar pessoas físicas e jurídicas a prestar e a explorar o serviço
de que trata este Decreto.
Art. 5º Constitui obrigação dos operadores
prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos
usuários, conforme disposições da Secretaria Municipal de Transportes
e, em especial:
I prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;
II obedecer às exigências específicas para a operação;
III cumprir as normas para execução do serviço de transporte
individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, inclusive
as atinentes à cobrança de tarifas, segundo a categoria em que se
operará o serviço;
IV operar somente com taxistas devidamente capacitados e habilitados
conforme a legislação em vigor;
V utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação,
nos termos das normas regulamentares ou gerais pertinentes;
VI promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico
das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a
melhoria da qualidade do serviço;
VII garantir a segurança e a integridade física dos usuários.
Art. 6º Aplicar-se-á, subsidiariamente e no
que couber, a legislação relativa ao transporte individual de passageiros
por meio de táxi.
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Transportes
editar normas complementares estabelecendo as determinações e especificações
técnicas para a operação do serviço, bem como definindo
os pontos de estacionamento e parada dos veículos utilizados na operação
dos serviços de que trata este Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Alexandre de
Moraes Secretário Municipal de Transportes; Clovis de Barros Carvalho
Secretário do Governo Municipal)
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