Minas Gerais
DECRETO
44.609, DE 6-9-2007
(DO-MG DE 7-9-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Minas Gerais altera o RICMS e dispensa da AIDF a Nota Fiscal de Venda
a Consumidor
A dispensa da AIDF obriga o contribuinte a comunicar à Administração
Fazendária, antes da utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
o nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ
do estabelecimento gráfico, bem como a quantidade de documentos impressos,
separadamente por blocos, jogos e vias. Este Ato altera o Decreto 43.080, de
13-12-2002 RICMS-MG, e revoga dispositivo que permitia o trânsito
de mercadoria destinada a consumidor final acobertado por Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 150 (...)
§ 3º Ficam dispensados de AIDF:
I a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
e
II os documentos fiscais indicados nos incisos
V e XVII do caput do artigo 130 deste Regulamento, desde que o contribuinte
os emita por sistema de processamento eletrônico de dados e mantenha, à
disposição do Fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos
a tais documentos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
(...)
§ 6º Na hipótese do inciso I do
§ 3º deste artigo, o contribuinte fica obrigado a comunicar à
Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição,
antes da utilização do documento fiscal:
I o nome, endereço e números de inscrição,
estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;
II a quantidade de documentos fiscais impressos,
separadamente por blocos, jogos e vias. (NR)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo
V do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 35 (...)
VII nome, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão,
números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas
séries e subséries;
(...) (NR)
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o §
5º do artigo 35 da Parte 1 do Anexo V do RICMS. (Aécio Neves; Danilo
de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
REMISSÃO:
Decreto
43.080, de 13-12-2002
..................................................................................................................................................
Art.
150 Os documentos fiscais referidos no caput do artigo 130 e nos
incisos XXVI e XXVII do caput do artigo 131 deste Regulamento, e os documentos
criados ou aprovados em legislação específica ou em regime
especial somente poderão ser impressos em estabelecimento gráfico
habilitado após o preenchimento e a entrega, pelo contribuinte, do
formulário Solicitação para Impressão de Documentos
Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado de Fazenda, do
documento fiscal Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF), conforme modelos constantes da Parte 4 do Anexo V.
..................................................................................................................................................
Anexo V
Art.
35 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando não
emitida por ECF, será de tamanho não inferior a 74 x 105 mm e
conterá as seguintes indicações:
..................................................................................................................................................
§ 5º O trânsito de mercadoria destinada a consumidor
final situado no Estado poderá ser acobertado pela nota fiscal prevista
neste artigo, observados os prazos de validade previstos no artigo 58 desta
Parte e desde que no documento fiscal seja informado o nome ou a razão
social, o endereço, o CPF ou CNPL, ou o número de outro documento
oficial de identificação do adquirente. (Revogado)
..................................................................................................................................................
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