São Paulo
DECRETO
52.148, DE 10-9-2007
(DO-SP DE 11-9-2007)
c/ Republ. no DO-SP de 15-9-2007
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Substituição Tributária: Estado altera normas relativas
à apuração da base de cálculo
Alterações no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
que produzem efeitos a partir de 25-7-2007, objetivam uma melhor sistematização
dos critérios para a apuração da base de cálculo da substituição
tributária com retenção antecipada do imposto. Normas incluem,
ainda, no regime de substituição tributária, os preparados de
sorvete em máquina para venda direta ao consumidor. Veja, ao final deste
Ato, Esclarecimento a respeito das alterações inseridas no RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de
30 de novembro de 2000:
I o artigo 41:
Art. 41 Na falta de preço final a consumidor, único ou
máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo
do imposto para fins de substituição tributária com retenção
antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante
da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido
conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, artigo
28-A, I, na redação da Lei 12.681/2007, artigo 1º, III).
Parágrafo único Quando existir preço final a consumidor
sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se-á esse preço como
base de cálculo para retenção do imposto por substituição
tributária, desde que (Lei 6.374/89, artigo 28-A, VIII, na redação
da Lei 12.681/2007, artigo 1º, III):
1. a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente
documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar
o preço praticado;
2. na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço
sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação
correspondente. (NR);
II o artigo 43:
Art. 43 Em substituição ao disposto no artigo 41, a Secretaria
da Fazenda poderá fixar como base de cálculo da substituição
tributária, com retenção antecipada do imposto, a média
ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado
considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem
ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos
setores (Lei 6.374/89, artigo 28-B, acrescentado pela Lei 12.681/2007, artigo
2º, II).
§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no
varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem
como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério,
por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações
sujeitas à substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas
já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação
idônea.
§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser
promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado
por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado
da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para
efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto,
acompanhado de:
1. relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda
poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado
setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias fixadas
pela legislação. (NR);
III o artigo 44:
Art. 44 Para fins de estabelecimento do percentual de margem de
valor agregado a que se refere o artigo 41, o levantamento de preços previsto
no artigo 43 deverá apurar também (Lei 6.374/89, artigo 28-C, acrescentado
pela Lei 12.681/2007, artigo 2º, III):
I o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou
importador, incluindo o ICMS da operação própria, IPI, frete,
seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor
do ICMS relativo à substituição tributária;
II o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo
o ICMS da operação própria, frete, seguro e demais despesas cobradas
do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária.
§ 1º O percentual de margem de valor agregado será fixado
pela Secretaria da Fazenda com base nos preços obtidos pelo levantamento,
estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente:
1. ao item 1 do § 1º do artigo 43 e o inciso I;
2. ao item 1 do § 1º do artigo 43 e o inciso II.
§ 2º Poderão ser adotados percentuais de margem de valor
agregado ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado
de São Paulo com outras Unidades da Federação, com observância
do disposto em lei complementar relativa à matéria. (NR);
IV do artigo 295:
a) o caput, mantidos os seus incisos:
Art. 295 Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou
de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino
a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída
a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações
subseqüentes (Lei 6.374/89, artigo 8º, X, na redação da
Lei 12.681/2007, artigo 1º, I; artigo 8º, § 3º, na redação
da Lei 9.176/95, artigo 60, I, e Protocolo ICMS-20/05, cláusulas primeira
e quarta): (NR);
b) o inciso III:
III a qualquer estabelecimento que receber sorvete ou preparado
para fabricação de sorvete em máquina diretamente de outro Estado,
em hipótese não abrangida pelo inciso II. (NR);
V o artigo 296:
Art. 296 Para determinação da base de cálculo, em
caso de inexistência de preço único ou máximo de venda a
ser praticado pelo contribuinte substituído, autorizado ou fixado por autoridade
competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo
41 será de (Protocolo ICMS-20/05, cláusula segunda, parágrafo
único):
I 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no item 1 do §
2º do artigo 295;
II 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados
no item 3 do § 2º do artigo 295. (NR);
VI o inciso I do artigo 302:
I em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente,
das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço
de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público
por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante,
incluídos os valores do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 301;
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
I o artigo 40-A:
Art. 40-A No caso de sujeição passiva por substituição
com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será
o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente (Lei 6.374/89, artigo 28, na redação da
Lei 12.681/2007, artigo 1º, II).
Parágrafo único Tratando-se de veículo automotor novo
importado, ao preço único ou máximo de venda deverão ser
acrescidos os valores relativos aos acessórios colocados no veículo
pelo sujeito passivo por substituição. (NR);
II ao § 2º do artigo 295, o item 3:
3 aos preparados para fabricação de sorvete em máquina
para venda direta a consumidor, classificados na posição 2106.90 da
NBM/SH. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2007. (José
Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Aloysio
Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 410 GS-CAT/2007, publicado ao final do presente Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS:
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações decorrentes da Lei 12.681, de 24 de julho
de 2007, no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000,
as quais apresento a seguir.
Os incisos I a III do artigo 1º desta minuta de decreto alteram a redação, respectivamente, dos artigos 41, 43 e 44 do RICMS para melhor sistematizar os critérios para a apuração da base de cálculo da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, compreendendo também o acréscimo do artigo 40-A.
O artigo 40-A estabelece como base de cálculo o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. Na ausência desse preço, o artigo 41 define outros critérios de fixação de base de cálculo da substituição tributária. O artigo 43, por sua vez, estabelece que em substituição às hipóteses do artigo 41, a Secretaria da Fazenda poderá fixar como base de cálculo do imposto o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, apurado por levantamento de preços. Essa metodologia vem consagrar a apuração técnica dos preços efetivamente praticados no mercado, sendo fruto do esforço conjunto da Secretaria da Fazenda e de institutos de pesquisa de reputação idônea, permitindo a atualização periódica de valores a baixo custo, evitando, além disso, contestações acerca da base de cálculo adotada para fins de substituição tributária.
Os
incisos IV e V do artigo 1º e II do artigo 2º incluem os preparados
de sorvete em máquina para venda direta a consumidor entre os produtos
sujeitos à substituição tributária, de modo a conferir
a esse produto o mesmo tratamento tributário dos sorvetes em geral.
Por
fim, o inciso VI do artigo 1º altera o inciso I do artigo 302 do RICMS,
para simples ajuste de redação, sem alteração de mérito.
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