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São Paulo

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 52147/2007

15/09/2007 00:00:41

DECRETO 52.147, DE 10-9-2007
(DO-SP DE 11-9-2007)

REDF – REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Alteração das Normas

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Modificações tratam, em sua maioria, de ajustes técnicos, conforme dispõe o Esclarecimento divulgado ao final deste Ato. Foi estabelecido, ainda, que o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF) não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line.

JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 8º do artigo 115:
“§ 8º – Na hipótese da alínea “a” do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna “ICMS” do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.” (NR);
II – o inciso II do artigo 132-A:
“II – por meio eletrônico, na forma prevista no § 4º do artigo 212-O.” (NR);
III – o inciso VII do artigo 212-O:
“VII – os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste.” (NR);
IV – a alínea “a” do item 4 do § 3º do artigo 212-O:
“a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica (Nfe) que acoberta a operação; (NR)”;
V – a alínea “b” do § 3º do artigo 212-P:
“b) já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento.” (NR);
VI – o § 4º do artigo 212-P:
“§ 4º – Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2º, dispensado de apresentar ao Fisco paulista a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo.” (NR);
VII – o § 7º do artigo 212-P:
“§ 7º – O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o caput deverá, sempre que o emitente estiver obrigado a registrá-los eletronicamente nos termos deste artigo, verificar, antes de escriturá-los, se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) foi regularmente gerado.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o § 8º ao artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“§ 8º – O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line – NFVC-On-line, modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O.” (NR).
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO:

  • Transcrevemos, a seguir, o Ofício 411 GS-CAT/2007, publicado ao final deste Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:

  • “Senhor Governador,
    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
    Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
    O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
    1. o inciso I altera o § 8º do artigo 115 para promover correção de ordem técnica na redação do dispositivo, que fazia menção à alínea “b” do inciso XV-A quando deveria referir-se à alínea “a”;
    2. o inciso II altera a redação do inciso II do artigo 132-A para promover correção de ordem técnica no dispositivo, que atualmente faz menção ao § 5º do artigo 212-O, quando deveria referir-se ao § 4º desse mesmo artigo;
    3. o inciso III altera a redação do inciso VII do artigo 212-O para lhe dar mais clareza quanto ao prazo nele referido, evitando-se, assim, a referência a outro dispositivo, conforme indicado na sua atual redação;
    4. o inciso IV altera a redação da alínea “a” do item 4 do § 3º do artigo 212-O para adequá-la ao texto do Ajuste SINIEF 07/2005, que lhe dá fundamento;
    5. o inciso V altera a redação da alínea “b” do § 3º do artigo 212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo, de forma a deixar claro que se trata de eventual retificação ou cancelamento do Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), referido no cabeçalho do próprio parágrafo, e não do documento fiscal que lhe deu origem;
    6. o inciso VI altera a redação do § 4º do artigo 212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo, que atualmente faz menção ao § 3º, 1, “b”, do artigo 212-O, quando deveria referir-se ao § 2º desse mesmo artigo.
    7. o inciso VII altera a redação do § 7º do artigo 212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo, de forma a deixar claro que a obrigação acessória nele prevista dirige-se ao contribuinte que conste como destinatário das mercadorias ou serviços objeto do documento fiscal registrado eletronicamente, e não ao contribuinte destinatário do próprio documento. O artigo 2º acrescenta o § 8º ao artigo 212-P do Regulamento do ICMS, para excepcionar a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line. NFVC- On-line”, modelo 2, da obrigatoriedade do Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) prevista nesse artigo.”

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