São Paulo
DECRETO 52.147, DE 10-9-2007
(DO-SP DE 11-9-2007)
REDF REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Alteração das Normas
Estado introduz diversas alterações no RICMS
Modificações tratam, em sua maioria, de ajustes técnicos,
conforme dispõe o Esclarecimento divulgado ao final deste Ato. Foi estabelecido,
ainda, que o Registro Eletrônico de Documentos Fiscais (REDF) não
se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de
dezembro de 2006, e nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o § 8º do artigo 115:
§ 8º Na hipótese da alínea a do
inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição
do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual
previsto na coluna ICMS do Anexo I da Lei Complementar nº 123,
de 2006. (NR);
II o inciso II do artigo 132-A:
II por meio eletrônico, na forma prevista no § 4º
do artigo 212-O. (NR);
III o inciso VII do artigo 212-O:
VII os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo
Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), desde que já decorrido
o prazo para a retificação ou cancelamento deste. (NR);
IV a alínea a do item 4 do § 3º do artigo
212-O:
a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar
a consulta da Nota Fiscal Eletrônica (Nfe) que acoberta a operação;
(NR);
V a alínea b do § 3º do artigo 212-P:
b) já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação
ou cancelamento. (NR);
VI o § 4º do artigo 212-P:
§ 4º Salvo disposição em contrário, o
contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2º,
dispensado de apresentar ao Fisco paulista a sua via em papel das Notas Fiscais
de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha
registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo.
(NR);
VII o § 7º do artigo 212-P:
§ 7º O contribuinte que constar como destinatário
nos documentos fiscais de que trata o caput deverá, sempre que o
emitente estiver obrigado a registrá-los eletronicamente nos termos deste
artigo, verificar, antes de escriturá-los, se o respectivo Registro Eletrônico
de Documento Fiscal (REDF) foi regularmente gerado. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o § 8º ao artigo
212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
§ 8º O disposto no caput não se aplica à
Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line NFVC-On-line,
modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O. (NR).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, o Ofício 411 GS-CAT/2007, publicado ao final deste Decreto, o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos
que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos
do Regulamento do ICMS, a saber:
1. o inciso I altera o § 8º do artigo 115 para promover correção
de ordem técnica na redação do dispositivo, que fazia menção
à alínea b do inciso XV-A quando deveria referir-se
à alínea a;
2. o inciso II altera a redação do inciso II do artigo 132-A
para promover correção de ordem técnica no dispositivo, que
atualmente faz menção ao § 5º do artigo 212-O, quando
deveria referir-se ao § 4º desse mesmo artigo;
3. o inciso III altera a redação do inciso VII do artigo 212-O
para lhe dar mais clareza quanto ao prazo nele referido, evitando-se, assim,
a referência a outro dispositivo, conforme indicado na sua atual redação;
4. o inciso IV altera a redação da alínea a
do item 4 do § 3º do artigo 212-O para adequá-la ao texto
do Ajuste SINIEF 07/2005, que lhe dá fundamento;
5. o inciso V altera a redação da alínea b
do § 3º do artigo 212-P para promover correção de ordem
técnica no dispositivo, de forma a deixar claro que se trata de eventual
retificação ou cancelamento do Registro Eletrônico de Documento
Fiscal (REDF), referido no cabeçalho do próprio parágrafo,
e não do documento fiscal que lhe deu origem;
6. o inciso VI altera a redação do § 4º do artigo
212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo,
que atualmente faz menção ao § 3º, 1, b,
do artigo 212-O, quando deveria referir-se ao § 2º desse mesmo
artigo.
7.
o inciso VII altera a redação do § 7º do artigo 212-P
para promover correção de ordem técnica no dispositivo, de
forma a deixar claro que a obrigação acessória nele prevista
dirige-se ao contribuinte que conste como destinatário das mercadorias
ou serviços objeto do documento fiscal registrado eletronicamente,
e não ao contribuinte destinatário do próprio documento.
O artigo 2º acrescenta o § 8º ao artigo 212-P do Regulamento
do ICMS, para excepcionar a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line. NFVC-
On-line, modelo 2, da obrigatoriedade do Registro Eletrônico
de Documento Fiscal (REDF) prevista nesse artigo.
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