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Espírito Santo

Estado promove diversas alterações no Regulamento do ICMS-ES

Decreto -R 1916/2007

15/09/2007 00:00:46

DECRETO 1.916-R, DE 6-9-2007
(DO-ES DE 10-9-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove diversas alterações no Regulamento do ICMS-ES

=> Dentre as modificações destacamos os seguintes temas:
a) prorrogação de benefícios fiscais (isenção e redução de base de cálculo) aprovados pelo CONFAZ;
b) alteração das regras da substituição tributária de bebidas; e
c) novos valores da substituição tributária de combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, II, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º –
.......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
LVI – saída, até 30 de setembro de 2007, de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91 e 106/2007);
.....................................................................................................................................................
LXIII – recebimento, até 30 de setembro de 2007, de produtos importados do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 106/2007);
.....................................................................................................................................................
LXXX – operações, até 30 de setembro de 2007, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS 101/97 e 106/2007):
.....................................................................................................................................................
LXXXIX – operações, até 30 de setembro de 2007, com leite de cabra (Convênio ICMS 63/2000 e 106/2007);
.....................................................................................................................................................
XCV – importação, até 30 de setembro de 2007, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 106/2007):
.....................................................................................................................................................
XCVI – operações, até 30 de setembro de 2007, com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 106/2007):
.....................................................................................................................................................
CI – operações e prestações internas, até 30 de setembro de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/2004 e 106/2007);
..................................................................................................................................................... ” (NR)
II – o artigo 70:
“Art. 70 –
.......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
IV – até 30 de setembro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 106/2007):
.....................................................................................................................................................
XXXIX – até 30 de setembro de 2007, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 106/2007):
” (NR)
III – o artigo 194:
“Art. 194 –
....................................................................................................................................
§ 13 – Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com os produtos relacionados no Anexo V-A, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como Preço a Consumidor Final (PCF), o valor definido na tabela constante desse Anexo.
§ 14 – Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, não relacionados no Anexo V-A, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo.
....................................................................................................................................................
” (NR)
IV – o artigo 534-K:
“Art. 534-K –
.................................................................................................................................
§ 3º – A empresa credenciada poderá instalar impressora para emissão de notas fiscais no território do Espírito Santo, desde que em local previamente autorizado pelas Secretarias da Fazenda deste Estado e da Unidade da Federação em que for inscrito o remetente.” (NR)
Art. 2º – O Anexo VI-A do RICMS/ES passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – ao artigo 1º, III, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2007; e
II – ao artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 4º – Fica revogado o artigo 375 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Ricardo de Rezende Ferraço – Governador do Estado em exercício; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.916-R, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007
“ANEXO VI-A
(a que se refere o artigo 249-A do RICMS/ES)
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

PRODUTO

GASOLINA C

DIESEL

GLP

QAV

AEHC

GNV

UNIDADE

(R$/litro)

(R$/litro)

(R$/
kg)

(R$/
litro)

(R$/
litro)

(R$/
m3)

PREÇO

2,4901

1,8750

2,5366

1,8771

1,7115

1,3490

.....................................................................................................................................................”(NR)

ESCLARECIMENTO:

  • Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 1.090-R/2002 (RICMS-ES) mencionados no Ato ora transcrito:

  • artigo 5º – relaciona as hipóteses de isenção;

  • artigo 70 – dispõe sobre a redução de base de cálculo;

  • artigo 194 – dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com substituição tributária;

  • artigo 375 – fixava penalidade para a falta de entrega de arquivo magnético com informações de operações com café; e

  • artigo 534-K – concede regime especial para remessas de celulose e papel com destino à áreas portuárias.

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