Espírito Santo
DECRETO
1.916-R, DE 6-9-2007
(DO-ES DE 10-9-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove diversas alterações no Regulamento do ICMS-ES
=> Dentre as modificações destacamos os seguintes temas:
a) prorrogação de benefícios fiscais (isenção e redução de base de cálculo) aprovados pelo CONFAZ;
b) alteração das regras da substituição tributária de bebidas; e
c) novos valores da substituição tributária de combustíveis.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, II, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º .......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
LVI saída, até 30 de setembro de 2007, de polpa de cacau (Convênios
ICMS 39/91 e 106/2007);
.....................................................................................................................................................
LXIII recebimento, até 30 de setembro de 2007, de produtos importados
do exterior, por companhias estaduais de saneamento, destinados à implantação
de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência
internacional, com participação de indústria do País, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de
contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco
Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota
do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/95 e 106/2007);
.....................................................................................................................................................
LXXX operações, até 30 de setembro de 2007, com os produtos
a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde
que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI
(Convênios ICMS 101/97 e 106/2007):
.....................................................................................................................................................
LXXXIX operações, até 30 de setembro de 2007, com leite
de cabra (Convênio ICMS 63/2000 e 106/2007);
.....................................................................................................................................................
XCV importação, até 30 de setembro de 2007, de obras de
arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais
listados em lei, desde que as mesmas se destinem à exposição
pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 106/2007):
.....................................................................................................................................................
XCVI operações, até 30 de setembro de 2007, com Coletores
Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição
e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 106/2007):
.....................................................................................................................................................
CI operações e prestações internas, até 30 de
setembro de 2007, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas
do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação
a órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação
do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios
ICMS 02/2004 e 106/2007);
.....................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 70:
Art. 70 .......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
IV até 30 de setembro de 2007, na prestação
onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento
de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a
carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor
da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e
106/2007):
.....................................................................................................................................................
XXXIX até 30 de setembro de 2007, de quarenta
e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento
produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a atividade de produção do
novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004
e 106/2007):
(NR)
III o artigo 194:
Art. 194 ....................................................................................................................................
§ 13 Em atendimento ao disposto no §
10, nas operações com os produtos relacionados no Anexo V-A, de acordo
com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como Preço a Consumidor
Final (PCF), o valor definido na tabela constante desse Anexo.
§ 14 Nas operações com cerveja,
chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados
nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, não relacionados no Anexo
V-A, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso II do caput deste
artigo.
....................................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 534-K:
Art. 534-K .................................................................................................................................
§ 3º A empresa credenciada poderá
instalar impressora para emissão de notas fiscais no território do
Espírito Santo, desde que em local previamente autorizado pelas Secretarias
da Fazenda deste Estado e da Unidade da Federação em que for inscrito
o remetente. (NR)
Art. 2º O Anexo VI-A do RICMS/ES
passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I ao artigo 1º, III, que produzirá efeitos
a partir de 1º de agosto de 2007; e
II ao artigo 2º, que produzirá efeitos
a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 4º Fica revogado o artigo
375 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002. (Ricardo de Rezende Ferraço Governador do Estado em exercício;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.916-R, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007
ANEXO VI-A
(a que se refere o artigo 249-A do RICMS/ES)
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO |
GASOLINA C |
DIESEL |
GLP |
QAV |
AEHC |
GNV |
UNIDADE |
(R$/litro) |
(R$/litro) |
(R$/ |
(R$/ |
(R$/ |
(R$/ |
PREÇO |
2,4901 |
1,8750 |
2,5366 |
1,8771 |
1,7115 |
1,3490 |
.....................................................................................................................................................(NR)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 1.090-R/2002 (RICMS-ES) mencionados no Ato ora transcrito:
artigo 5º relaciona as hipóteses de isenção;
artigo 70 dispõe sobre a redução de base de cálculo;
artigo 194 dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com substituição tributária;
artigo 375 fixava penalidade para a falta de entrega de arquivo magnético com informações de operações com café; e
artigo 534-K concede regime especial para remessas de celulose e papel com destino à áreas portuárias.
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