Minas Gerais
DECRETO
44.615, DE 14-9-2007
(DO-MG DE 15-9-2007)
DÍVIDA ATIVA
Desconto
Quem apoiar projetos desportivos terá desconto para quitar débitos
de ICMS inscritos na dívida ativa
O desconto será de 50% sobre o valor das multas e dos juros incidentes
sobre os débitos, devendo o incentivador repassar metade do valor do desconto
para projetos desportivos aprovados pela Secretaria de Estado de Esportes e
da Juventude.
O benefício se aplica aos débitos de ICMS inscritos na dívida
ativa até 31-12-2005.
Este Decreto regulamenta a Lei 16.318, de 11-8-2006 (Informativo 33/2006).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A concessão de desconto para pagamento
de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo
de estimular a realização de projetos desportivos no Estado rege-se
pela Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, e por este Decreto.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito
tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, desde que o sujeito
passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo
aprovado na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (SEEJ), na forma
deste Decreto.
§ 2º O incentivo fiscal regulamentado por este Decreto poderá
ser cumulado com os benefícios de que trata o Programa de Pagamento Incentivado
de Débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais (Minas
em Dia), mediante requerimento do sujeito passivo e desde que o interessado
atenda a requisitos e condições estabelecidos no Decreto nº 43.839,
de 29 de julho de 2004, hipótese em que o desconto incidirá sobre
o crédito tributário calculado nos termos da Lei nº 15.273, de
29 de julho de 2004.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica
ao crédito tributário inscrito em dívida ativa decorrente de
ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I empreendedor: a organização não governamental promotora
de projeto desportivo que tenha por objetivo:
a) garantir o acesso da população a atividades físicas, desportivas
e de lazer, respeitadas as necessidades especiais e as diferenças étnica,
racial, socioeconômica, religiosa, de gênero ou de idade;
b) valorizar os efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania
e no aprimoramento físico e moral do indivíduo;
c)
articular o esporte e o lazer com programas de promoção da saúde
e da qualidade de vida;
d) desenvolver o desporto de rendimento nos casos em que não haja patrocínio
da iniciativa privada;
II incentivador: o sujeito passivo de crédito tributário inscrito
em dívida ativa, inclusive a microempresa que apóie financeiramente
projeto desportivo no Estado;
III projeto desportivo: o projeto elaborado pelo empreendedor que deverá
conter, no mínimo, as indicações previstas no artigo 7º
deste Decreto;
IV certificado de aprovação: o documento emitido pela Secretaria
de Estado de Esportes e da Juventude, em que contenha a aprovação
do projeto desportivo, o valor relativo ao custo total do projeto desportivo,
o valor máximo autorizado para captação de apoio financeiro a
que se refere o inciso VII e o valor da contrapartida a que se refere o inciso
VIII, todos do caput deste artigo;
V desconto: o valor dispensado do crédito tributário correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) da multa e dos juros de mora a ela respectivos,
observada a parte final do § 2º do artigo 1º deste Decreto, se
for o caso;
VI valor remanescente do crédito tributário: o valor a ser
pago pelo incentivador após aplicação do desconto, observada
a parte final do § 2º do artigo 1º deste Decreto, se for o caso;
VII apoio financeiro: o valor correspondente à metade do desconto
a que se refere o inciso V deste artigo, limitado a 90% (noventa por cento)
do custo total do projeto desportivo aprovado, condicionado ao aporte de contrapartida
a que se refere o inciso VIII deste artigo;
VIII contrapartida: o valor em dinheiro, correspondente, no mínimo,
a 10% (dez por cento) do custo total do projeto, custeado pelo empreendedor
com recursos próprios ou de terceiros, excetuado o apoio financeiro a que
se refere o inciso VII deste artigo;
IX projeto desportivo específico: aquele aprovado pela Secretaria
de Estado de Esportes e da Juventude, com manifestação expressa de
apoio financeiro por incentivador a que se refere o inciso II deste artigo;
X projeto desportivo não específico: aquele aprovado pela Secretaria
de Estado de Esportes e da Juventude, sem manifestação expressa de
apoio financeiro por incentivador.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE APOIO FINANCEIRO
Art. 3º Poderão receber apoio financeiro os
projetos voltados para o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades
físicas, desportivas e de lazer de interesse do Estado, nas áreas
de:
I desporto educacional, voltado para a prática de atividades físicas,
desportivas e de lazer como disciplina ou atividade extracurricular no âmbito
do sistema público de educação infantil e básica, com a
finalidade de complementar as atividades de segundo turno escolar e promover
o desenvolvimento integral do indivíduo, evitando-se a seletividade ou
a hipercompetitividade de seus participantes;
II desporto de lazer, voltado para o atendimento à população
na prática voluntária de qualquer modalidade esportiva de recreação
ou lazer, visando à ocupação do tempo livre e à melhoria
da qualidade de vida, da saúde e da educação do cidadão;
III desporto de formação, voltado para o desenvolvimento da
motricidade básica geral e para a iniciação esportiva de crianças
e adolescentes, por meio de atividades físicas, desportivas e de lazer
direcionadas e praticadas com orientação técnico-pedagógica;
IV desporto de rendimento, voltado para a formação e o rendimento
esportivo, com orientação técnico-pedagógica, para atendimento
a equipes ou atletas de qualquer idade filiados a entidades associativas de
modalidades esportivas, visando ao aprimoramento técnico e à prática
esportiva de alto nível;
V desenvolvimento científico e tecnológico do setor desportivo,
voltado para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de tecnologia aplicada
à prática de atividades físicas, desportivas e de lazer, para
a formação e treinamento de recursos humanos para o desporto e para
o financiamento de pesquisas e publicações literárias e científicas
sobre o assunto;
VI desporto social, voltado para o atendimento social por meio do esporte,
com recursos específicos para esse fim, e realizado em comunidades de baixa
renda, visando a promover a inclusão social.
§ 1º É vedada a utilização de recursos do apoio
financeiro a que se refere o inciso VII do artigo 2º deste Decreto, para
pagamento de:
I salário a atleta ou de remuneração a entidade desportiva;
II despesas com agenciamento, corretagem, intermediação ou
similares, relativos ao projeto desportivo;
III despesas diversas das aprovadas no projeto desportivo;
IV despesas com obrigações tributárias, trabalhistas ou
previdenciárias;
V encargos de natureza civil, multas, juros ou correção monetária;
VI taxas de administração, gerência ou similares;
VII despesas de representação pessoal;
VIII passagens, diárias ou hospedagem;
IX honorários, salários ou remuneração relativos
a retribuição por trabalho de empregado do empreendedor;
X remuneração por serviços de consultoria, assistência
técnica ou assemelhados, prestados por dirigente, sócio ou empregado
de empreendedor;
XI despesas com alimentação, recepções e coquetéis.
§ 2º O empreendedor poderá utilizar 10% (dez por cento)
do valor correspondente à contrapartida a que se refere o inciso VIII do
caput do artigo 2º deste Decreto para pagamento de despesas com
agenciamento, corretagem, intermediação ou similares relativos ao
projeto desportivo.
Art. 4º O empreendedor, para se habilitar ao recebimento
de apoio financeiro na forma deste Decreto, deverá comprovar, junto à
Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, o preenchimento dos seguintes
requisitos básicos:
I estar em pleno e regular funcionamento há pelo menos dois anos;
II estar regularmente inscrito no Cadastro Geral de Convenentes do Estado
de Minas Gerais (CAGEC) e na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;
III ter sido declarado de utilidade pública por lei estadual ou
federal ou possuir titulação de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), nos termos da Lei Federal nº 9.790,
de 23 de março de 1999;
IV ter prestado contas, perante o órgão apropriado, de recursos
que tenha eventualmente recebido do poder público estadual;
V não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, dividendos
nem bonificações, não pagar remuneração ou conceder
vantagens ou benefícios a seus dirigentes, conselheiros, associados, instituidores
ou mantenedores;
VI
ter previsto a destinação do seu patrimônio a instituição
congênere, no caso de sua dissolução;
VII estar em situação que permitiria a emissão de certidão
de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual,
observado o critério previsto no artigo 219, § 1º, da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975;
VIII estar em dia com as obrigações tributárias federais,
inclusive previdenciárias;
IX estar de acordo com o plano estadual do desporto instituído pela
Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude;
X informar o número da conta bancária aberta exclusivamente
para movimentação do apoio financeiro e da contrapartida decorrentes
do incentivo fiscal previsto neste Decreto, para cada projeto desportivo.
Art. 5º É vedada a concessão de apoio
financeiro a projeto desportivo cujo beneficiário seja o próprio incentivador,
seus sócios, mandatários, titulares ou diretores, bem como ascendentes,
descendentes até o segundo grau, colaterais até o quarto grau e cônjuges
ou companheiros do incentivador ou de seus sócios.
Art. 6º São obrigatórias a veiculação
e a inserção do nome oficial e dos símbolos do Governo do Estado
de Minas Gerais, da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude e da Secretaria
de Estado de Fazenda, em todo projeto incentivado, assim como em seus produtos
resultantes, inclusive no material de divulgação ou promoção,
constando a expressão Apoio: Lei Estadual de Incentivo ao Esporte
e a mensagem alusiva à educação fiscal.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda poderá,
em parceria com a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, realizar
eventos alusivos à educação fiscal, visando disseminar as formalidades
necessárias à prestação de contas e sensibilizar o cidadão
para a função socioeconômica do tributo e para o acompanhamento
da aplicação dos recursos decorrentes da Lei de Incentivo ao Esporte.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DESPORTIVO
Art. 7º O projeto desportivo será elaborado
de acordo com as instruções do manual disponibilizado pela Secretaria
de Estado de Esportes e da Juventude em sua página oficial na rede mundial
de computadores (www.seej.mg.gov.br) e deverá conter, no mínimo:
I identificação do projeto: nome do Projeto;
II identificação do empreendedor, indicando, relativamente
à Organização Não Governamental (ONG) promotora do projeto
desportivo:
a) nome;
b) endereço;
c) Código de Endereçamento Postal (CEP);
d) telefones;
e) data de fundação da ONG;
f) endereço eletrônico;
g) CNPJ;
III identificação da lei que declara a utilidade pública
da ONG;
IV descrição das atividades desenvolvidas nos últimos
anos na área desportiva;
V identificação do presidente da ONG, indicando:
a) CPF;
b) Registro de Identidade;
c) data de nascimento;
d) endereço residencial;
e) endereço eletrônico;
f) telefones (residencial/comercial);
g) profissão;
VI indicação de início e término do mandato da atual
diretoria;
VII indicação da área desportiva objeto do projeto, observado
o disposto no artigo 3º deste Decreto;
VIII indicação do público-alvo;
IX indicação do número aproximado de beneficiados pelo
projeto e a respectiva faixa etária;
X indicação do número de anexos referentes ao cronograma
do projeto desportivo;
XI relatórios:
a) das atividades a serem executadas por trimestre;
b) da execução de receita e despesas evidenciando os recursos recebidos,
seus rendimentos resultantes de aplicações financeiras, a contrapartida
e os saldos remanescentes;
c) da quantidade de material adquirido para realização do projeto,
contendo:
1. valor unitário de cada material;
2. valor total;
3. data;
4. número do documento fiscal;
d) das atividades previstas e das realizadas com apoio financeiro e com a contrapartida;
XII local e data;
XIII assinatura do presidente da ONG.
§ 1º O projeto desportivo que tiver por objeto a execução
de obras e benfeitorias deverá ser acompanhado de certidão de registro
do imóvel, do cartório competente, para comprovação de propriedade.
§ 2º Nas hipóteses de comodato, de cessão ou de permissão
de uso, o proprietário do imóvel deverá estar de acordo com a
obra e a manutenção da cessão, por período não inferior
a dez anos, contados da data de assinatura do ajuste.
Art. 8º O empreendedor protocolizará o projeto
desportivo na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, instruído
com:
I cópia do estatuto social do requerente;
II cópia da ata de eleição da diretoria atual;
III descrição das atividades desenvolvidas nos dois últimos
anos na área desportiva;
IV documentação comprobatória das atividades a que se
refere o inciso anterior.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE E DA APROVAÇÃO DO PROJETO
Art. 9º A análise dos projetos:
I obedecerá à ordem cronológica de protocolo;
II restringir-se-á ao seu enquadramento na forma deste Decreto;
III será realizada por comissão composta por número ímpar
de servidores integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Esportes e da
Juventude, que deliberará por maioria de votos e emitirá parecer conclusivo
sobre a viabilidade técnica do projeto desportivo.
Parágrafo único O projeto desportivo específico será
analisado prioritariamente, em ordem cronológica de protocolo distinta
dos demais.
Art. 10 O parecer conclusivo a que se refere o inciso
III do caput do artigo 9º deste Decreto ficará sujeito à
aprovação do Secretário de Estado de Esportes e da Juventude
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização
do projeto.
Art.
11 Da decisão de indeferimento do projeto desportivo cabe
recurso ao Secretário de Esportes e da Juventude, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da ciência do indeferimento.
Art. 12 Na hipótese de deferimento do projeto desportivo,
será emitido certificado de aprovação a que se refere o inciso
IV do caput do artigo 2 º deste Decreto, assinado pelo Secretário
de Estado de Esportes e da Juventude, com validade de 12 (doze) meses, podendo
ser prorrogado por igual período.
Art. 13 Da decisão do Secretário de Esportes
e da Juventude não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 14 As decisões relativas a projeto desportivo
serão comunicadas ao empreendedor:
I pessoalmente, mediante entrega de uma via do documento, contra recibo
na 1ª via do mesmo; ou
II por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), com identificação
do documento enviado.
Art. 15 A Comissão de Avaliação da Secretaria
de Estado de Esportes e da Juventude poderá determinar vistorias, avaliações,
perícias, análises e demais levantamentos, em qualquer fase do projeto,
tomando as providências que julgar necessárias.
Art. 16 O período de duração do projeto
desportivo será:
I temporário, quando igual ou inferior a um exercício financeiro;
II plurianual, quando superior a um exercício financeiro.
Art. 17 A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude
divulgará em sua página oficial na internet, atualizada até o
último dia de cada mês:
I a listagem de projetos desportivos com viabilidade técnica aprovada:
a) que ainda não receberam apoio financeiro para execução;
b) que se encontram em fase de execução:
c) já executados.
II o valor do apoio financeiro recebido:
a) pelo empreendedor, por meio de depósito bancário;
b) pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, por meio de Documento
de Arrecadação Estadual (DAE):
1. repassado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude ao empreendedor;
2. disponível para aplicação em projetos desportivos.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DO APOIO FINANCEIRO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DESCONTO
Art. 18 O incentivador deverá requerer junto à
Advocacia-Geral do Estado (AGE) o pagamento do crédito tributário
com desconto a que se refere o inciso V do caput do artigo 2º deste
Decreto, indicando se pretende apoiar financeiramente projeto desportivo específico
ou não específico.
Parágrafo único O requerimento implica confissão irretratável
do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso,
administrativo ou judicial, ou de ação judicial.
Art. 19 A Advocacia-Geral do Estado deverá verificar
a pré-existência de projeto desportivo aprovado pela Secretaria de
Estado de Esportes e da Juventude em valor igual ou superior ao do apoio financeiro
calculado nos termos deste Decreto.
Parágrafo único Para efeitos do caput deste artigo,
a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude fornecerá informação
atualizada à Advocacia-Geral do Estado sobre os projetos desportivos aprovados
e as respectivas necessidades de recursos financeiros, por meio de:
I ofício ao Procurador Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida
Ativa da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, Av. Álvares Cabral,
nº 200, 10º andar, Belo Horizonte, MG;
II mensagem eletrônica para o endereço [email protected],
facultativamente, a critério da Advocacia-Geral do Estado.
Art. 20 O valor remanescente do crédito tributário
a que se refere o inciso VI do caput do artigo 2º deste Decreto
corresponderá ao total do débito consolidado na data da protocolização
do pedido, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, calculados
sobre o crédito tributário nos termos da Lei nº 15.273, de 29
de julho de 2004, se for o caso.
Art. 21 A data de vencimento do valor remanescente do
crédito tributário:
I na hipótese de pagamento à vista, deverá recair no último
dia do mês da aprovação do requerimento de que trata o artigo
18 deste Decreto;
II na hipótese de pagamento parcelado, a primeira parcela deverá
recair no último dia do mês da implantação do parcelamento
e as demais, no último dia de cada mês subseqüente ao de implantação
do parcelamento.
Art. 22 O apoio financeiro:
I terá as mesmas datas de vencimento do valor remanescente do crédito
tributário;
II na hipótese de pagamento parcelado, terá seu valor total
dividido por número de parcelas não superior ao parcelamento do valor
remanescente do crédito tributário.
Parágrafo único Cada parcela do apoio financeiro não poderá
ser inferior ao valor equivalente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado
de Minas Gerais.
Art. 23 O incentivador efetuará o pagamento:
I do valor remanescente do crédito tributário a que se refere
o inciso VI do caput do artigo 2º deste Decreto, por meio de DAE
emitido pela Advocacia Geral do Estado;
II do apoio financeiro a que se refere o inciso VII do caput do
artigo 2º deste Decreto, da seguinte forma:
a) na hipótese de projeto desportivo não específico, de 100%
(cem por cento), por meio de DAE emitido pela Advocacia Geral do Estado;
b) na hipótese de projeto desportivo específico:
1. de 80% (oitenta por cento) do apoio financeiro, por meio de depósito
identificado na conta bancária do empreendedor a que se refere o inciso
X do caput do artigo 4º deste Decreto;
2. de 20% (vinte por cento) do apoio financeiro, por meio de DAE emitido pela
Advocacia Geral do Estado.
§ 1º Nas hipóteses da alínea a e do item
2 da alínea b, ambos do inciso II do caput deste artigo,
os valores do apoio financeiro serão destinados diretamente à Secretaria
de Estado de Esportes e da Juventude que, de acordo com o seu cronograma de
liberação de recursos, fará o repasse ao empreendedor:
I na ordem cronológica de aprovação de projeto desportivo,
mediante depósito identificado na conta bancária do empreendedor,
a que se refere o inciso X do caput do artigo 4º deste Decreto;
II condicionado à regularidade da prestação de contas
trimestral, referente à execução de ações correspondentes
a pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor do trimestre anterior e de 100%
(cem por cento) das atividades e ações correspondentes aos trimestres
antecedentes, inclusive relativamente aos recursos da contrapartida.
Art.
24 O incentivador deverá apresentar na data estabelecida
pela Advocacia-Geral do Estado:
I o comprovante de depósito bancário identificado relativo
ao apoio financeiro pago ao empreendedor, correspondente ao valor total ou ao
da primeira parcela, se for o caso;
II os Documentos de Arrecadação Estadual comprobatórios
do pagamento:
a) do valor total do crédito tributário remanescente ou ao da primeira
parcela, se for o caso;
b) do apoio financeiro repassado diretamente à Secretaria de Estado de
Esportes e da Juventude.
Art. 25 Será cobrado o crédito tributário
dispensado, acrescido dos encargos legais, do incentivador considerado desistente
do parcelamento.
Art. 26 Aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução
nº 3.330, de 20 de março de 2003, ao parcelamento a que se refere
este Capítulo e nos casos omissos deste Decreto.
Art. 27 Os honorários advocatícios incidirão
apenas sobre o valor do crédito tributário remanescente a que se refere
o inciso VI do caput do artigo 2º deste Decreto.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28 A movimentação do apoio financeiro
e da contrapartida relativa ao projeto desportivo será feita pelo empreendedor
em conta bancária exclusiva a que se refere o inciso X do caput
do artigo 4º deste Decreto.
Art. 29 O empreendedor deverá apresentar trimestralmente
à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, até o quinto dia
útil do mês subseqüente, no decorrer da execução do
projeto até sua conclusão, relatório detalhado dos recursos recebidos
e despendidos, devidamente comprovados, acompanhado de cópia dos respectivos
extratos bancários, observado o disposto no inciso XI do caput do
artigo 7º deste Decreto.
Art. 30 O acompanhamento da execução do projeto
e o controle do efetivo recebimento e utilização pelo empreendedor,
dos recursos relativos ao apoio financeiro e à contrapartida, serão
de responsabilidade da Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude.
§ 1º O empreendedor manterá as notas fiscais e os extratos
bancários relativos ao projeto pelo período de 5 (cinco) anos para
exibição ao Fisco e à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude,
quando solicitada.
§ 2º O incentivador manterá os comprovantes de depósitos
identificados pelo período de 5 (cinco) anos para exibição ao
Fisco e à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, quando solicitada.
§ 3º A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude manterá
os comprovantes de depósitos identificados, relativos aos valores repassados
ao empreendedor, pelo período de 5 (cinco) anos, para exibição
à Auditoria-Geral do Estado, quando solicitada.
§ 4º Nas notas fiscais de aquisição de bens necessários
à execução do projeto deverão constar o nome do empreendedor
como destinatário e, no campo informações complementares do documento,
os números do projeto, da Lei Estadual de Incentivo a Projetos Desportivos
no Estado e o número deste Decreto.
Art. 31 Concluído o projeto, o empreendedor apresentará
à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude, até o quinto dia
útil do mês subseqüente, relatório consolidado da prestação
de contas englobando todas as despesas e receitas a ele vinculadas, observado
o disposto no inciso XI do caput do artigo 7º deste Decreto.
Art. 32 A Auditoria-Geral do Estado verificará
a prestação de contas apresentada pelo empreendedor e aprovada pela
Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude.
Art. 33 Constatado o descumprimento do projeto desportivo,
ainda que parcialmente, verificado pela Secretaria de Estado de Esportes e da
Juventude na prestação de contas parcial ou final, o empreendedor
será notificado, por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), com
identificação do documento enviado, para sanar a irregularidade no
prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único Caso não seja sanada a irregularidade
no prazo estabelecido no caput deste artigo, o empreendedor recolherá
os valores relativos ao apoio financeiro por ele recebido, em favor da Secretaria
de Estado de Esportes e da Juventude, por meio de Documento de Arrecadação
Estadual, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação,
sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 34 A Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude
certificará à Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Fazenda
(SRE/SEF) e à Advocacia Geral do Estado sobre o atendimento das condições
previstas neste Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
conclusão do projeto ou após os procedimentos a que se refere o artigo
33, para efeitos de recomposição do crédito tributário correspondente,
se for o caso.
Art. 35 As entidades de classe representativas dos diversos
segmentos do desporto terão acesso à documentação referente
aos projetos desportivos beneficiados por este Decreto.
Art. 36 As entidades de que trata o artigo 35 deverão
informar à Superintendência de Fiscalização da SRE/SEF quaisquer
irregularidades de que tenham conhecimento na gestão ou aplicação
dos recursos de que trata este Decreto.
Parágrafo único As informações a que se refere o
caput deverão ser prestadas mediante correspondência encaminhada
à Superintendência de Fiscalização situada na Rua da Bahia
nº 1816, Bairro Lourdes, CEP 30.160.011, Belo Horizonte, MG ou por meio
de mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 37 O incentivador que utilizar indevidamente os
benefícios previstos neste Decreto, mediante fraude ou dolo, fica sujeito:
I à multa correspondente a cinco vezes o valor do benefício,
sem prejuízo de outras sanções cíveis, penais ou tributárias;
II ao pagamento do crédito tributário dispensado, com todos
os acréscimos legais, sendo os valores reintegrados ao montante do crédito
tributário.
Art. 38 O empreendedor que utilizar indevidamente o
apoio financeiro recebido em decorrência do incentivo fiscal previsto neste
Decreto fica sujeito às sanções cíveis e penais, sem prejuízo
do recolhimento desses valores em favor da Secretaria de Estado de Esportes
e da Juventude, observado o disposto no artigo 33 deste Decreto.
Art.
39 O servidor público que der aplicação diversa
da estabelecida neste Decreto às verbas ou rendas públicas oriundas
do incentivo fiscal de que trata este Decreto fica sujeito à pena de demissão,
sem prejuízo das sanções cíveis e penais previstas no artigo
315 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal
Brasileiro.
Parágrafo único Considera-se servidor público, para os
efeitos deste Decreto, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
exerça cargo, emprego ou função pública.
Art. 40 Este Decreto entra em vigor no primeiro dia
do terceiro mês subseqüente ao de sua publicação. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Gustavo de Faria Dias
Corrêa; Simão Cirineu Dias)
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