Espírito Santo
DECRETO
1.918-R, DE 17-9-2007
(DO-ES DE 18-9-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado reduz o ICMS nas operações internas com água mineral
Esta alteração do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002)
determina que o interessado deverá firmar contrato de competitividade com
o Estado.
A carga tributária será reduzida à 7%, devendo o industrial
utilizar o preço médio ao consumidor final para determinação
da base de cálculo da substituição tributária.
Atenção!!! A Portaria 15-R SEDES, de 21-8-2007 (Fascículo
34/2007), aprova os procedimentos para celebração do contrato de competitividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de
25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 530-L-E,
com a seguinte redação:
Art. 530-L-E A base de cálculo do imposto será
reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas
com água mineral gaseificada, gasosa ou não, potável
e natural, desde que produzidas neste Estado, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento,
observadas as condições que seguem:
I para efeito de fruição do benefício que trata
este artigo, os estabelecimentos industriais produtores, deverão:
a) aproveitar os créditos relativos às aquisições
de insumo, matéria prima ou produtos consumidos no processo de
industrialização até limite de sete por cento, devendo
o valor excedente ser estornado; e
b) utilizar, para efeito de cálculo e retenção antecipada
do imposto relativo às operações subseqüentes,
o Preço ao Consumidor Final (PCF), em substituição
à margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicável em
decorrência do regime de substituição tributária;
e
II o tratamento tributário previsto neste artigo não
se aplica às operações internas com os produtos produzidos
por estabelecimento que não tenha atendido as condições
nele estabelecidas.
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente
se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão
às condições estipuladas no contrato de competitividade
firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES)
e a entidade representativa do respectivo setor econômico,
no Estado do Espírito Santo.
§ 2º A SEDES publicará, no Diário Oficial
do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento,
relação das empresas signatárias do termo de adesão.
3º A SEDES deverá excluir da relação
a que se refere o § 2º as empresas que deixarem de atender
aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 1º.
§ 4º Considerar-se-á cancelado o benefício
previsto neste artigo, em relação ao contribuinte que incorrer
em prática de ato, ou em omissão, da qual decorra a suspensão
de sua inscrição cadastral nos termos do artigo 51. (NR)
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
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