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Espírito Santo

Estado reduz o ICMS nas operações internas com água mineral

Decreto -R 1918/2007

26/09/2007 16:14:41

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DECRETO 1.918-R, DE 17-9-2007
(DO-ES DE 18-9-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado reduz o ICMS nas operações internas com água mineral
Esta alteração do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002) determina que o interessado deverá firmar contrato de competitividade com o Estado.
A carga tributária será reduzida à 7%, devendo o industrial utilizar o preço médio ao consumidor final para determinação da base de cálculo da substituição tributária.
Atenção!!! A Portaria 15-R SEDES, de 21-8-2007 (Fascículo 34/2007), aprova os procedimentos para celebração do contrato de competitividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1ºO Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 530-L-E, com a seguinte redação:
“Art. 530-L-E – A base de cálculo do imposto será reduzida, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas internas com água mineral gaseificada, gasosa ou não, potável e natural, desde que produzidas neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observadas as condições que seguem:
I – para efeito de fruição do benefício que trata este artigo, os estabelecimentos industriais produtores, deverão:
a) aproveitar os créditos relativos às aquisições de insumo, matéria prima ou produtos consumidos no processo de industrialização até limite de sete por cento, devendo o valor excedente ser estornado; e
b) utilizar, para efeito de cálculo e retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, o Preço ao Consumidor Final (PCF), em substituição à margem de valor agregado, inclusive lucro, aplicável em decorrência do regime de substituição tributária; e
II – o tratamento tributário previsto neste artigo não se aplica às operações internas com os produtos produzidos por estabelecimento que não tenha atendido as condições nele estabelecidas.
§ 1ºO benefício previsto neste artigo somente se aplica à empresa industrial signatária do termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento (SEDES) e a entidade representativa do respectivo setor econômico, no Estado do Espírito Santo.
§ 2ºA SEDES publicará, no Diário Oficial do Estado, mediante ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento, relação das empresas signatárias do termo de adesão.
A SEDES deverá excluir da relação a que se refere o § 2º as empresas que deixarem de atender aos requisitos previstos no contrato de que trata o § 1º.
§ 4ºConsiderar-se-á cancelado o benefício previsto neste artigo, em relação ao contribuinte que incorrer em prática de ato, ou em omissão, da qual decorra a suspensão de sua inscrição cadastral nos termos do artigo 51.” (NR)
Art. 2Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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