Pernambuco
DECRETO
30.810, DE 18-9-2007
(DO-PE DE 19-9-2007)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Estabelecidas as normas relativamente ao diferimento do ICMS nas operações
realizadas por estabelecimento integrante do Pólo de Poliéster
O diferimento do recolhimento do ICMS se aplica às operações
internas e de importação relativamente a matérias-primas e bens
do ativo fixo, inclusive do diferencial de alíquotas, não se aplicando,
porém, as operações com PET Polímero de Polietileno
Tereftalato.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no artigo 11 do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007,
que permite reduzir, suspender ou cancelar os benefícios que concede, DECRETA:
Art.
1º O diferimento do recolhimento do ICMS, concedido nos
termos previstos no artigo 6º, inciso I, do Decreto nº 30.707, de
14 de agosto de 2007, nas operações internas e de importação
realizadas por estabelecimentos integrantes do Pólo de Poliéster ou
que a eles forem destinadas, somente se aplica em relação a:
I
matérias-primas;
II
bens do ativo fixo, inclusive quanto ao diferencial de alíquota nas aquisições
em outra Unidade da Federação.
§ 1º
O diferimento previsto no caput não se aplica a operações
com Polímero de Polietileno Tereftalato (PET).
§ 2º
Na hipótese do inciso II do caput, será observado o
disposto no artigo 13, inciso XXIII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, relativamente às aquisições
dos bens e respectivas saídas subseqüentes.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira
Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar)
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