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Pernambuco

Estabelecidas as normas relativamente ao diferimento do ICMS nas operações realizadas por estabelecimento integrante do Pólo de Poliéster

Decreto 30810/2007

26/09/2007 16:15:13

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DECRETO 30.810, DE 18-9-2007
(DO-PE DE 19-9-2007)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Estabelecidas as normas relativamente ao diferimento do ICMS nas operações realizadas por estabelecimento integrante do Pólo de Poliéster
O diferimento do recolhimento do ICMS se aplica às operações internas e de importação relativamente a matérias-primas e bens do ativo fixo, inclusive do diferencial de alíquotas, não se aplicando, porém, as operações com PET – Polímero de Polietileno Tereftalato.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no artigo 11 do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, que permite reduzir, suspender ou cancelar os benefícios que concede, DECRETA:
Art. 1º – O diferimento do recolhimento do ICMS, concedido nos termos previstos no artigo 6º, inciso I, do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, nas operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos integrantes do Pólo de Poliéster ou que a eles forem destinadas, somente se aplica em relação a:
I – matérias-primas;
II – bens do ativo fixo, inclusive quanto ao diferencial de alíquota nas aquisições em outra Unidade da Federação.
§ 1º – O diferimento previsto no caput não se aplica a operações com Polímero de Polietileno Tereftalato (PET).
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput, será observado o disposto no artigo 13, inciso XXIII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente às aquisições dos bens e respectivas saídas subseqüentes.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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