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Pernambuco

Decreto 30811/2007

26/09/2007 16:15:15

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DECRETO 30.811, DE 18-9-2007
(DO-PE DE 19-9-2007)

SIM – REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO
Recolhimento

Canceladas as regularizações do ICMS complementar efetuadas até 26-6-2007, por contribuintes enquadrados no SIM até 30-6-2007
Em virtude dos novos prazos estabelecidos pelo Decreto 30.763, de 3-9-2007 (Fascículo 36/2007), ficam canceladas de ofício os recolhimentos da complementação do ICMS correspondente à faixa real, devendo ser compensados os valores recolhidos a título de cotas e respectivas multas e juros.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 1º, V e VI, do artigo 7º do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, em especial aquelas introduzidas pelo Decreto nº 30.763, de 3 de setembro de 2007, que estabelece novos prazos de recolhimento, por exercício, da complementação do ICMS referente à faixa de recolhimento real, relativamente ao contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), DECRETA:
Art. 1º – Ficam canceladas de ofício as regularizações, efetuadas até 26 de junho de 2007, de débitos referentes à complementação do ICMS relativa à faixa de recolhimento real do contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM).
Parágrafo único – O recolhimento dos valores relativos às cotas e respectivas multas e juros, decorrente das regularizações canceladas com base no caput, deve ser apropriado conforme código de receita específico para efeito da complementação do ICMS de que trata o § 1º, incisos V e VI do artigo 7º do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, com a redação do Decreto nº 30.763, de 3 de setembro de 2007, considerando-se os novos prazos de recolhimento ali fixados.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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