Pernambuco
DECRETO
30.811, DE 18-9-2007
(DO-PE DE 19-9-2007)
SIM – REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO
Recolhimento
Canceladas
as regularizações do ICMS complementar efetuadas até 26-6-2007,
por contribuintes enquadrados no SIM até 30-6-2007
Em virtude dos novos prazos estabelecidos pelo Decreto 30.763, de 3-9-2007 (Fascículo
36/2007), ficam canceladas de ofício os recolhimentos da complementação
do ICMS correspondente à faixa real, devendo ser compensados os valores
recolhidos a título de cotas e respectivas multas e juros.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no § 1º, V e VI, do artigo 7º do Decreto nº 24.769,
de 10 de outubro de 2002, e alterações, em especial aquelas introduzidas
pelo Decreto nº 30.763, de 3 de setembro de 2007, que estabelece novos
prazos de recolhimento, por exercício, da complementação
do ICMS referente à faixa de recolhimento real, relativamente ao contribuinte
enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de Recolhimento
do ICMS (SIM), DECRETA:
Art. 1º – Ficam canceladas de ofício as regularizações,
efetuadas até 26 de junho de 2007, de débitos referentes à
complementação do ICMS relativa à faixa de recolhimento
real do contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado
de Recolhimento do ICMS (SIM).
Parágrafo único – O recolhimento dos valores relativos às
cotas e respectivas multas e juros, decorrente das regularizações
canceladas com base no caput, deve ser apropriado conforme código de
receita específico para efeito da complementação do ICMS
de que trata o § 1º, incisos V e VI do artigo 7º do Decreto nº
24.769, de 10 de outubro de 2002, com a redação do Decreto nº
30.763, de 3 de setembro de 2007, considerando-se os novos prazos de recolhimento
ali fixados.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira
Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar)
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