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Espírito Santo

Vitória regulamenta a instalação de guarda-volumes nos estabelecimentos bancários equipados com porta detectora de metais

Decreto 13501/2007

26/09/2007 16:17:26

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DECRETO 13.501, DE 14-9-2007
(“A TRIBUNA” DE 18-9-2007)

BANCO
Instalação de Guarda-Volumes – Município de Vitória

Vitória regulamenta a instalação de guarda-volumes nos estabelecimentos bancários equipados com porta detectora de metais
Os guarda-volumes servem para os clientes e usuários dos bancos deixarem seus pertences enquanto permanecem nas agências. A falta do guarda-volumes acarreta em uma multa diária de R$ 600,00 para a agência bancária.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuição legal e em função do que estabelece a Lei nº 6.508, de 19 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais deverão obrigatoriamente disponibilizar unidades de guarda-volumes para os usuários das agências.
Art. 2º – O guarda-volumes mencionado no artigo 1º deverá posicionar-se junto ao local de acesso, anterior a porta, obter chaves individuais para uso do cliente enquanto este permanecer no estabelecimento e corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.
Art. 3º – Na instalação dos guarda-volumes deverá ser observada a correspondência entre o porte do estabelecimento e a quantidade de unidades, nos seguintes termos:
I – estabelecimentos com até 200 m² deverão instalar, no mínimo, 2 (dois) módulos contendo 6 (seis) unidades de guarda-volumes cada, sendo que cada unidade deverá medir 30 (trinta) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de profundidade;
II – estabelecimentos bancários com tamanho de 200,01 m² até 600 m² deverão instalar, no mínimo, 4 (quatro) módulos contendo 6 (seis) unidades de guarda-volumes cada, sendo que cada unidade deverá medir 30 (trinta) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros de profundidade.
Art. 4º – Os estabelecimentos bancários deverão ser adaptados às disposições de que trata este Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – O descumprimento das disposições contidas neste regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os estabelecimentos bancários até a solução da desconformidade;
II – multa prevista no inciso I cobrada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal; Kleber Perini Frizzera – Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade)

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