Espírito Santo
DECRETO
13.501, DE 14-9-2007
(A TRIBUNA DE 18-9-2007)
BANCO
Instalação de Guarda-Volumes Município de Vitória
Vitória regulamenta a instalação de guarda-volumes nos
estabelecimentos bancários equipados com porta detectora de metais
Os guarda-volumes servem para os clientes e usuários dos bancos deixarem
seus pertences enquanto permanecem nas agências. A falta do guarda-volumes
acarreta em uma multa diária de R$ 600,00 para a agência bancária.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de atribuição legal e em função do que estabelece
a Lei nº 6.508, de 19 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários dotados
de porta com detector de metais deverão obrigatoriamente disponibilizar
unidades de guarda-volumes para os usuários das agências.
Art. 2º O guarda-volumes mencionado no artigo 1º
deverá posicionar-se junto ao local de acesso, anterior a porta, obter
chaves individuais para uso do cliente enquanto este permanecer no estabelecimento
e corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto
para o estabelecimento em questão.
Art. 3º Na instalação dos guarda-volumes
deverá ser observada a correspondência entre o porte do estabelecimento
e a quantidade de unidades, nos seguintes termos:
I estabelecimentos com até 200 m² deverão instalar, no
mínimo, 2 (dois) módulos contendo 6 (seis) unidades de guarda-volumes
cada, sendo que cada unidade deverá medir 30 (trinta) centímetros
de largura por 40 (quarenta) centímetros de profundidade;
II estabelecimentos bancários com tamanho de 200,01 m² até
600 m² deverão instalar, no mínimo, 4 (quatro) módulos contendo
6 (seis) unidades de guarda-volumes cada, sendo que cada unidade deverá
medir 30 (trinta) centímetros de largura por 40 (quarenta) centímetros
de profundidade.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários deverão
ser adaptados às disposições de que trata este Decreto, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º O descumprimento das disposições
contidas neste regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais) para os estabelecimentos
bancários até a solução da desconformidade;
II multa prevista no inciso I cobrada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal;
Kleber Perini Frizzera Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade