Rio de Janeiro
DECRETO
28.454, DE 19-9-2007
(DO-MRJ DE 20-9-2007)
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Recolhimento Município do Rio de Janeiro
Sociedade de profissionais: Município do Rio de Janeiro revoga Decreto
que criou barreiras para o enquadramento das sociedades
Com a revogação, volta a vigorar a redação anterior do
§ 1º do artigo 15-A do Decreto 10.514/91, o qual remissionamos
ao final desta publicação.
O Decreto 28.340/2007, ora revogado, havia aumentado os requisitos para que
as sociedades de profissionais possam recolher o ISS estimado de acordo com
a quantidade de profissionais habilitados.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e,
considerando que a legislação que anteriormente regulava a matéria
era suficiente para permitir o exame da situação de fato do contribuinte,
considerando que a aplicação da legislação depende da aferição
das particularidades de cada caso, DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 28.340,
de 21 de agosto de 2007.
Art. 2º Fica restabelecida a redação
do § 1º do artigo 15-A do Decreto nº 10.514, de 8 de
outubro de 1991, com a redação que lhe deu o Decreto nº 24.033,
de 18 de março de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Cesar Maia)
REMISSÃO:
DECRETO
10.514/91
..........................................................................................................................................
(redação do Decreto 24.033, de 18-3-2004 Informativo
12/2004)
Art.
15-A As sociedades constituídas de profissionais para o exercício
de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade,
agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura,
agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços
em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos
da lei aplicável, recolherão o Imposto Sobre Serviços, mensalmente,
até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência,
nos seguintes termos:
I
para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
até o número de cinco, fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos
e setenta reais), por profissional habilitado, a base de cálculo;
II para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que exceder a cinco e até dez, fica fixada em R$ 2.805,00
(dois mil oitocentos e cinco reais), por profissional habilitado excedente
a cinco, a base de cálculo;
III para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que exceder a dez, fica fixada em R$ 3.741,50 (três
mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), por profissional
habilitado excedente a dez, a base de cálculo.
§ 1º Não se enquadram nas disposições
do caput, devendo pagar o imposto tendo como base de cálculo o total
das receitas auferidas no mês de referência e conforme a alíquota
que corresponder ao serviço, as sociedades:
I cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal
dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;
II cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação
profissional;
III que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV que tenham natureza comercial ou empresarial;
V que exerçam atividade diversa da habilitação
profissional dos sócios.
§ 2º Para cômputo, no cálculo mensal
do imposto, do número de profissionais habilitados que, sem participação
no quadro societário e sem vínculo empregatício, prestem
serviços em nome da sociedade, considerar-se-á todo aquele que
tiver prestado serviços no mês de competência.
§ 3º No caso de sociedade que também possua
estabelecimento(s) fora do Município, acrescentar-se-á, para cálculo
mensal do imposto, a totalidade dos profissionais habilitados, sejam sócios,
empregados ou não, vinculados àquele(s) estabelecimento(s), que
tenham prestado serviços neste Município no mês de competência.
§ 4º Na hipótese deste artigo, considera-se
como início de atividade da sociedade uniprofissional a data de sua
inscrição no cadastro fiscal do Município, salvo prova em
contrário.
§ 5º Configura-se o encerramento da atividade de
sociedade uniprofissional na data do registro da dissolução da
sociedade no órgão fiscalizador da profissão, salvo prova
em contrário.
§ 6º Os valores previstos nos incisos I, II e III
do caput aplicam-se cumulativamente.
.............................................................................................................................................
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