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Sociedade de profissionais: Município do Rio de Janeiro revoga Decreto que criou barreiras para o enquadramento das sociedades

Decreto 28454/2007

26/09/2007 16:18:02

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DECRETO 28.454, DE 19-9-2007
(DO-MRJ DE 20-9-2007)

SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Recolhimento – Município do Rio de Janeiro

Sociedade de profissionais: Município do Rio de Janeiro revoga Decreto que criou barreiras para o enquadramento das sociedades
Com a revogação, volta a vigorar a redação anterior do § 1º do artigo 15-A do Decreto 10.514/91, o qual remissionamos ao final desta publicação.
O Decreto 28.340/2007, ora revogado, havia aumentado os requisitos para que as sociedades de profissionais possam recolher o ISS estimado de acordo com a quantidade de profissionais habilitados.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e,
considerando que a legislação que anteriormente regulava a matéria era suficiente para permitir o exame da situação de fato do contribuinte, considerando que a aplicação da legislação depende da aferição das particularidades de cada caso, DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o Decreto nº 28.340, de 21 de agosto de 2007.
Art. 2º – Fica restabelecida a redação do § 1º do artigo 15-A do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, com a redação que lhe deu o Decreto nº 24.033, de 18 de março de 2004.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Cesar Maia)

REMISSÃO:

  • DECRETO 10.514/91
    “  ..........................................................................................................................................
    (redação do Decreto 24.033, de 18-3-2004 – Informativo 12/2004)

  • Art. 15-A – As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto Sobre Serviços, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:
    I – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), por profissional habilitado, a base de cálculo;
    II – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, fica fixada em R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), por profissional habilitado excedente a cinco, a base de cálculo;
    III – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, fica fixada em R$ 3.741,50 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez, a base de cálculo.
    § 1º – Não se enquadram nas disposições do caput, devendo pagar o imposto tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência e conforme a alíquota que corresponder ao serviço, as sociedades:
    I – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;
    II – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
    III – que tenham como sócio pessoa jurídica;
    IV – que tenham natureza comercial ou empresarial;
    V – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
    § 2º – Para cômputo, no cálculo mensal do imposto, do número de profissionais habilitados que, sem participação no quadro societário e sem vínculo empregatício, prestem serviços em nome da sociedade, considerar-se-á todo aquele que tiver prestado serviços no mês de competência.
    § 3º – No caso de sociedade que também possua estabelecimento(s) fora do Município, acrescentar-se-á, para cálculo mensal do imposto, a totalidade dos profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, vinculados àquele(s) estabelecimento(s), que tenham prestado serviços neste Município no mês de competência.
    § 4º – Na hipótese deste artigo, considera-se como início de atividade da sociedade uniprofissional a data de sua inscrição no cadastro fiscal do Município, salvo prova em contrário.
    § 5º – Configura-se o encerramento da atividade de sociedade uniprofissional na data do registro da dissolução da sociedade no órgão fiscalizador da profissão, salvo prova em contrário.
    § 6º – Os valores previstos nos incisos I, II e III do caput aplicam-se cumulativamente.
    .............................................................................................................................................

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