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Espírito Santo

Estado concede diferimento do ICMS para operações de industrialização por encomenda e saídas internas de pescado

Decreto -R 1920/2007

29/09/2007 06:48:59

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DECRETO 1.920-R, DE 20-9-2007
(DO-ES DE 21-9-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede diferimento do ICMS para operações de industrialização por encomenda e saídas internas de pescado
Esta alteração do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002) estende o benefício do diferimento para os serviços de lavanderia e tinturaria realizados através de industrialização por encomenda, bem como para as saídas internas de pescado realizadas por pescadores ou aqüicultores com destino a estabelecimento comercial ou industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.920-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
“ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

..............

.................................................................................................................................................. 

30

Nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores dos serviços de lavanderia, tinturaria e de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subseqüente for de exportação.

31

Fica diferido o imposto incidente nas operações internas com peixes, crustáceos e moluscos, capturados ou produzidos neste Estado, promovida por pescadores e aqüicultores, pessoas físicas ou jurídicas, desde que destinadas a estabelecimento comercial ou industrial.

....................................................................................................................................................” (NR)

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