Espírito Santo
DECRETO
1.920-R, DE 20-9-2007
(DO-ES DE 21-9-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede diferimento do ICMS para operações de industrialização
por encomenda e saídas internas de pescado
Esta
alteração do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002) estende o benefício
do diferimento para os serviços de lavanderia e tinturaria realizados através
de industrialização por encomenda, bem como para as saídas internas
de pescado realizadas por pescadores ou aqüicultores com destino a estabelecimento
comercial ou industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma
do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.920-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
.............. |
.................................................................................................................................................. |
30 |
Nas saídas internas, reais ou simbólicas, promovidas por estabelecimentos industriais prestadores dos serviços de lavanderia, tinturaria e de facção de artigos do vestuário, sob encomenda, para o momento em que ocorrer a saída do produto final resultante da industrialização pelo estabelecimento encomendante, localizado neste Estado, não sendo exigido o valor do imposto se a operação subseqüente for de exportação. |
31 |
Fica diferido o imposto incidente nas operações internas com peixes, crustáceos e moluscos, capturados ou produzidos neste Estado, promovida por pescadores e aqüicultores, pessoas físicas ou jurídicas, desde que destinadas a estabelecimento comercial ou industrial. |
.................................................................................................................................................... (NR)
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