Espírito Santo
DECRETO
1.922-R, DE 20-9-2007
(DO-ES DE 21-9-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Postos Fiscais de Mimoso do Sul e de Bom Jesus do Norte têm novas
regras para aposição do visto em Notas Fiscais
Esta alteração do RICMS-ES (Decreto 1.090-R/2002), institui a etiqueta
adesiva que substituirá o visto fiscal nos documentos que acobertarem mercadorias
oriundas de outros Estados, especificamente nos Postos Fiscais de Mimoso do
Sul e de Bom Jesus do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 441:
Art. 441 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 7º Em substituição ao visto fiscal a ser aposto
no posto fiscal de divisa, na hipótese em que a mercadoria ou bem transitarem
pelos Postos Fiscais José do Carmo, e Éber Teixeira
de Figueiredo, nos municípios de Mimoso do Sul e Bom Jesus do Norte,
respectivamente, a empresa transportadora fica responsável pela aposição
de etiqueta adesiva com essa função na primeira via da nota fiscal,
observado o seguinte:
I o disposto neste parágrafo somente se aplica às empresas
transportadoras:
a) em situação regular no cadastro de contribuintes do imposto;
b) em dia com suas obrigações fiscais;
c) que não estejam inscritas em dívida ativa; e
d) que estejam representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas
do Estado do Espírito Santo (TRANSCARES);
II A Gerência Fiscal divulgará a relação das transportadoras
habilitadas a adotar os procedimentos previstos neste parágrafo e das que
forem excluídas por não mais atenderem as condições descritas
no inciso anterior.
III a aposição da etiqueta é obrigatória, mesmo que
o destinatário seja pessoa física ou jurídica, inscrito ou não
no cadastro de contribuintes do imposto;
IV no momento do ingresso ou da saída do território deste Estado,
o posto fiscal de divisa poderá visar as vias do manifesto das cargas transportadas
e deverá reter uma via desse documento, uma via do conhecimento de transporte
rodoviário de cargas e a terceira ou quarta via, conforme o caso, de cada
nota fiscal que acompanha o manifesto;
V o posto fiscal de divisa encaminhará semanalmente, e na ordem
cronológica de retenção, as vias recolhidas dos manifestos de
cargas para a Supervisão de Coleta de Dados para a Ação Fiscal
(SCDAF), da Gerência Fiscal, situada à Av. Jerônimo Monteiro,
96, 5º andar, Centro, Vitória-ES;
VI a empresa transportadora encaminhará, à SCDAF, arquivo magnético
dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas e dos manifestos de
cargas, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações
de serviços, com os dados e leiautes constantes nos Anexos LXXVII e LXXVIII;
VII a empresa transportadora deverá:
a) quando da entrada no território deste Estado, apor a etiqueta nas primeiras
vias das notas fiscais e dos conhecimentos de transporte rodoviário de
cargas que serão entregues aos seus clientes, no prazo de quarenta e oito
horas, contado a partir da data do visto do posto fiscal de divisa; e
b) quando da saída, apor previamente as etiquetas nas primeiras vias das
notas fiscais;
VIII a etiqueta deverá conter, no mínimo:
a) o número da etiqueta, o qual será seqüencial de 0 a 999.999.999;
b) o número de inscrição, no CNPJ, da empresa transportadora
habilitada e responsável pela sua aposição;
c) o número de ordem do manifesto de carga a que se refere a nota fiscal,
seguido do número da inscrição, no CNPJ, da empresa emitente
do manifesto;
d) a data de emissão do manifesto de carga;
e) a placa do veículo transportador;
f) a data da entrada no território deste Estado, constante do carimbo do
posto fiscal de divisa, aposto no manifesto de carga;
g) o código 01 ou 02 para indicar, respectivamente,
o Posto Fiscal José do Carmo ou Éber Teixeira de
Figueiredo;
h) em substituição ao especificado nas alíneas a
a g, a etiqueta poderá conter a informação em código
de barras.
Parágrafo único A transportadora adicionará dispositivo
de segurança à etiqueta, de forma a identificá-la como legítima.
IX a etiqueta deverá ser aposta no verso da nota fiscal e do conhecimento
de transporte rodoviário de cargas.
X o TRANSCARES deverá enviar relação atualizada das empresas
transportadoras filiadas à entidade, até o dia 10 de cada mês,
à SCDAF;
XI a implementação das medidas de que trata este parágrafo
fica condicionada à assinatura de termo de adesão entre a SEFAZ, o
TRANSCARES e a empresa transportadora, de acordo com o modelo constante do Anexo
LXXIX.
II o artigo 732:
Art. 732 ....................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 9º É obrigatória a aposição do visto
fiscal nas primeiras vias das notas fiscais que acobertarem a remessa interestadual,
por meio de transporte rodoviário ou aeroviário, de mercadoria ou
bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território deste Estado,
observado o disposto no artigo 441, § 7º. (NR)
Art. 2º Compete ao TRANSCARES divulgar os termos
deste Decreto e orientar os sindicalizados sobre as responsabilidades inerentes
ao termo de acordo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.922-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
ANEXO LXXVII
(a que se refere o artigo 441, § 7º, VI, do RICMS/ES)
REGISTRO PARA INFORMAÇÃO SOBRE AS NOTAS FISCAIS CONSTANTES DOS CTRCS
Informar um registro para cada Nota Fiscal.
Preenchimento dos campos de modo semelhante aos dos registros referentes ao
SINTEGRA (Convênio 57/95).
A primeira linha do arquivo deverá conter o registro 10, no leiaute definido
pelo SINTEGRA (Convênio 57/95), com a identificação do contribuinte.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
92" |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
Número do CTRC |
Número do CTRC |
6 |
3 |
8 |
N |
3 |
Série |
Série do CTRC |
1 |
9 |
9 |
X |
4 |
Subsérie |
Subsérie do CTRC |
2 |
10 |
11 |
N |
5 |
Data |
Data de emissão CTRC |
8 |
12 |
19 |
N |
6 |
CNPJ Emitente |
CNPJ do emitente da NF |
14 |
20 |
33 |
N |
7 |
UF |
UF do emitente da Nota Fiscal |
2 |
34 |
35 |
X |
8 |
CNPJ Destinatário |
CNPJ do destinatário da Nota Fiscal |
14 |
36 |
49 |
N |
9 |
UF |
UF do destinatário da Nota Fiscal |
2 |
50 |
51 |
X |
10 |
Número da NF |
Número da Nota Fiscal |
6 |
52 |
57 |
N |
12 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
58 |
59 |
N |
13 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
60 |
62 |
X |
11 |
Data da NF |
Data de emissão da NF |
8 |
63 |
70 |
N |
14 |
Valor da NF |
Valor Total da Nota Fiscal |
14 |
71 |
84 |
N |
(NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.922-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
ANEXO LXXVIII
(a que se refere o artigo 441, § 7º, VI, do RICMS/ES)
REGISTRO PARA INFORMAÇÕES SOBRE O MANIFESTO DE CARGA E DOS CTRCS
Código do Posto Fiscal: 1. Posto José do Carmo , 2. Posto Éber
Figueiredo.
Informar um registro (linha) para cada CTRC constante do manifesto.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
91" |
02 |
01 |
02 |
N |
02 |
Data de emissão |
Data de emissão do Manifesto |
08 |
03 |
10 |
N |
03 |
Unidade da Federação emitente |
Sigla da Unidade da Federação do emitente |
02 |
11 |
12 |
X |
04 |
Número |
Número do Manifesto |
06 |
13 |
18 |
N |
05 |
Placa do veículo |
Placa do Veículo transportador |
07 |
19 |
25 |
X |
06 |
Data do Carimbo |
Data da passagem pelo Posto Fiscal |
08 |
26 |
33 |
N |
07 |
Posto Fiscal |
Código do Posto Fiscal |
02 |
34 |
35 |
N |
08 |
Número do CTRC |
Número do CTRC constante do Manifesto |
06 |
36 |
41 |
N |
09 |
Série |
Série do CTRC |
01 |
42 |
42 |
X |
10 |
Subsérie |
Subsérie do CTRC |
02 |
43 |
44 |
X |
11 |
Data |
Data de emissão do CTRC |
8 |
45 |
52 |
X |
12 |
Valor do Frete |
Valor do Frete por CTRC |
13 |
53 |
65 |
N |
(NR)
ANEXO III DO DECRETO Nº 1.922-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
ANEXO LXXIX
(a que se refere o artigo 441, § 7º, XI, do RICMS/ES)
TERMO DE ADESÃO
Adiro aos procedimentos e medidas constantes no § 7º do artigo 441
do RICMS/ES, declarando que:
1. No caso de cumprimento parcial ou não atendimento,
a empresa poderá ser excluída da relação de empresas aptas.
2. Estou
ciente que além das medidas administrativas e fiscais, na hipótese
de irregularidade e fraude na aposição do visto, serão adotadas
as medidas penais cabíveis, bem como a exclusão imediata, da empresa,
da relação de que trata o artigo 441, § 7º, II, do RICMS/ES.
RESPONSÁVEL LEGAL PELA EMPRESA |
RESPONSÁVEL LEGAL PELO TRANSCARES |
||
NOME: |
NOME: |
||
CARGO: |
CARGO: |
||
CPF: |
CPF: |
||
DATA: |
ASSINATURA: |
DATA: |
ASSINATURA: |
SUPERVISÃO DE COLETA DE DADOS PARA A AÇÃO FISCAL
INFORMAÇÃO
DEFERIDO |
|
DATA: |
NOME, MATRÍCULA E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL |
GERÊNCIA FISCAL
DECISÃO
DEFERIMENTO
|
||
DATA: |
NOME E ASSINATURA DO GERENTE FISCAL: |
|
1ª via SEFAZ/ES; 2ª via Transcares; 3ª via Empresa Transportadora |
(NR)
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